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Decreto 764/74, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Texto do documento

Decreto 764/74 de 30 de Dezembro Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia aos 18 de Março de 1970, cujos originais em francês e tradução em português estão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Assinado em 26 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM

MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL

Os Estados signatários da presente Convenção:

Desejando facilitar a transmissão e a execução das cartas rogatórias e promover a harmonização dos diversos métodos por eles utilizados para tais fins;

Desejando tornar mais eficientes a cooperação judiciária em matéria civil ou comercial:

Resolveram concluir para esse efeito uma Convenção e acordaram nas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Cartas rogatórias

ARTIGO 1.º

Em matéria civil ou comercial, a autoridade judiciária de um Estado contratante pode, de harmonia com as disposições da sua legislação, requerer por carta rogatória à autoridade competente de um outro Estado contratante a prática de qualquer acto de instrução ou de quaisquer outros actos judiciários.

Um acto de instrução não pode ser requerido para permitir às partes obter meios de prova que não selam destinados a ser utilizados em processo judicial já iniciado ou futuro.

A expressão «outros actos judiciários» não diz respeito à citação ou à notificação de actos judiciários nem às medidas conservatórias ou de execução.

ARTIGO 2.º

Cada Estado contratante designará uma autoridade central que assuma o encargo de receber as cartas rogatórias emanadas de uma autoridade judiciária de outro Estado contratante e de as transmitir à autoridade competente para execução. A autoridade central será organizada em conformidade com a lei do Estado requerido.

As cartas rogatórias serão remetidas à autoridade central do Estado requerido, sem intervenção de qualquer outra autoridade deste Estado.

ARTIGO 3.º

A carta rogatória especificará:

a) A autoridade requerente e, se possível, a autoridade requerida;

b) A identidade e o endereço das partes e, se for caso disso, dos seus representantes;

c) A natureza e o objecto da instância e uma exposição sumária dos factos;

d) Os actos de instrução ou outros actos judiciários a ser cumpridos;

além disso, a carta rogatória conterá, se for caso disso:

e) O nome e o endereço das pessoas a ouvir;

f) As perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos sobre os quais elas devem ser ouvidas;

g) Os documentos ou outros objectos a examinar;

h) O pedido de receber o depoimento sob juramento ou afirmação e a indicação de qualquer fórmula especial a ser utilizada;

i) Quaisquer formalidades especiais cuja aplicação seja pedida, de harmonia com o artigo 9.º A carta rogatória fornecerá também as informações necessárias à aplicação do artigo 11.º Não poderá ser exigida a legalização da carta rogatória ou qualquer outra formalidade análoga.

ARTIGO 4.º

A carta rogatória deverá ser redigida na língua da autoridade requerida ou acompanhada de uma tradução para essa língua.

Contudo, os Estados contratantes deverão aceitar as cartas rogatórias redigidas em francês ou inglês, ou acompanhadas de uma tradução para uma dessas línguas, a não ser que tenham feito a reserva permitida pelo artigo 33.º Os Estados contratantes que tenham mais do que uma língua oficial e não possam, por razões de direito interno, aceitar cartas rogatórias numa dessas línguas para a totalidade do seu território especificarão, por meio de uma declaração, a língua na qual as cartas ou as suas traduções deverão ser redigidas para execução em determinadas partes do seu território. Em caso de inobservância, sem motivos justificáveis, da obrigação decorrente daquela declaração, as custas da tradução para a língua exigida ficarão a cargo do Estado requerente.

Os Estados contratantes poderão, por meio de declaração, especificar outra língua ou outras línguas, diferentes das previstas nas alíneas precedentes, nas quais as cartas rogatórias possam ser dirigidas à sua autoridade central.

As traduções anexas às cartas rogatórias serão certificadas como conformes, quer por agente diplomático ou consultar, quer por tradutor ajuramentado ou por pessoa para o efeito autorizada num dos dois Estados.

ARTIGO 5.º

Se a autoridade central considerar que as disposições da presente Convenção não foram respeitadas, informará do facto imediatamente a autoridade do Estado requerente que transmitiu a carta rogatória, especificando as objecções levantadas ao seu cumprimento.

ARTIGO 6.º

Se a autoridade à qual a carta rogatória tiver sido transmitida não for competente para a cumprir, deverá enviá-la, oficiosamente e sem demora, à autoridade judiciária competente do mesmo Estado, em conformidade com as regras estabelecidas pela sua legislação.

ARTIGO 7.º

A autoridade requerente será informada, se assim o desejar, da data e do local em que se procederá ao cumprimento da diligência requerida, a fim de que as partes interessadas e os seus representantes, se os houver, possam estar presentes. Esta informação será enviada directamente às ditas partes ou aos seus representantes, se a autoridade do Estado requerente assim o solicitar.

ARTIGO 8.º

Qualquer Estado contratante poderá declarar que magistrados da autoridade requerente de um outro Estado contratante possam assistir ao cumprimento de uma carta rogatória. Para o efeito, poderá ser exigida autorização prévia da autoridade competente designada pelo Estado declarante.

ARTIGO 9.º

A autoridade judiciária que proceda à execução de uma carta rogatória aplicará as leis do seu país no que diz respeito às formalidades a seguir.

Contudo, aquela autoridade atenderá ao pedido da autoridade requerente de que se proceda de forma especial, a não ser que tal procedimento seja incompatível com a lei do Estado requerido ou que a sua execução não seja possível, quer em face da praxe judiciária seguida, quer em virtude de dificuldades de ordem prática.

As cartas rogatórias deverão ser cumpridas urgentemente.

ARTIGO 10.º

No cumprimento de uma carta rogatória, a autoridade requerida lançará não dos meios de coacção apropriados e previstos para cada caso pela sua lei interna, na mesma medida em que são utilizados para a execução de ordens provenientes de autoridades do Estado requerido ou de pedidos formulados por uma parte interessada em processo interno.

ARTIGO 11.º

A carta rogatória não será cumprida, na medida em que a pessoa em causa invoque uma dispensa ou uma interdição de depor, estabelecidas de harmonia com:

a) A lei do Estado requerido;

b) Ou a lei do Estado requerente, quando a dispensa ou a interdição tenham sido especificadas na carta rogatória ou, a pedido da autoridade requerida, tenham sido, por outro modo, confirmadas pela autoridade requerente.

Os Estados contratantes poderão ainda declarar que reconhecem as dispensas e as interdições fixadas pela lei de outros Estados, diferentes do Estado requerente e do Estado requerido, na medida especificada em tal declaração.

ARTIGO 12.º

O cumprimento da carta rogatória só pode ser recusado na medida em que:

a) No Estado requerido, ele não está no âmbito das atribuições do poder judiciário; ou b) O Estado requerido o considera de natureza a poder prejudicar a sua soberania ou segurança.

O cumprimento não pode ser recusado pela simples razão de que a lei do Estado requerido reivindica uma competência judiciária exclusiva na matéria em causa ou de que ela não reconhece um direito de acção correspondente ao objecto da questão apresentada perante a autoridade requerente.

ARTIGO 13.º

Os documentos de que conste o cumprimento da carta rogatória serão transmitidos pela autoridade requerida à autoridade requerente pela mesma via utilizada por esta.

Quando a carta rogatória não for cumprida, no todo ou em parte, a autoridade requerente será disso imediatamente informada pela mesma via e ser-lhe-ão comunicadas as razões de tal procedimento.

ARTIGO 14.º

O cumprimento das cartas rogatórias não poderá dar lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.

Contudo, o Estado requerido tem o direito de exigir que o Estado requerente o reembolse das indemnizações pagas a peritos e intérpretes e das custas ocasionadas pela aplicação de um processo especial solicitada pelo Estado requerente, em conformidade com o artigo 9.º, alínea 2.ª A autoridade requerida, cuja lei obriga as próprias partes a recolher as provas e que não está, de per si, em posição de executar as cartas rogatórias, poderá designar uma pessoa habilitada para o efeito, depois de ter obtido o consentimento da autoridade requerente. Ao procurar obter este conhecimento, a autoridade requerida indicará as custas aproximadas que resultariam deste procedimento. Se a autoridade requerente der o seu consentimento, deverá reembolsar as despesas daí decorrentes; na falta de consentimento, a autoridade requerente não será responsável pelas custas.

CAPÍTULO II

Obtenção de provas por agentes diplomáticos ou consulares e por comissários

ARTIGO 15.º

Em matéria civil ou comercial, os agentes diplomáticos ou consulares de um Estado contratante poderão proceder, sem coacção, no território de um outro Estado contratante e na área em que exercem as suas funções, à prática de quaisquer actos de instrução relativamente a nacionais de um Estado que eles representam relacionados com processos que corram os seus termos perante um tribunal do dito Estado.

Os Estados contratantes poderão declarar que tais actos de instrução só poderão efectuar-se mediante autorização concedida, a requerimento dos referidos agentes ou em seu nome, pela autoridade competente designada pelo Estado declarante.

ARTIGO 16.º

Os agentes diplomáticos ou consulares de um Estado contratante poderão ainda proceder, sem coacção, no território de um outro Estado contratante e na área que exercem as suas funções, à prática de quaisquer actos de instrução relativos a nacionais do Estado de residência ou de um terceiro Estado, e relacionados com processos que corram os seus termos perante um tribunal de um Estado que eles representam:

a) Se uma autoridade competente designada pelo Estado de residência der a sua autorização de forma geral ou em cada caso particular;

b) Se forem respeitadas as condições que a competente autoridade fixar na autorização.

Os Estados contratantes poderão declarar que os actos de instrução previstos neste artigo poderão ser executados sem autorização prévia.

ARTIGO 17.º

Fim matéria civil ou comercial, uma pessoa devidamente designada para o efeito como comissário poderá proceder, sem coacção, no território de um Estado contratante, à prática de qualquer acto de instrução relativo a um processo que corra seus termos perante um tribunal de um outro Estado contratante:

a) Se uma autoridade competente designada pelo Estado onde tem lugar a recolha das provas der a sua autorização de forma geral ou em cada caso particular; e b) Se ela respeitar as condições que a referida autoridade designada estabelecer na autorização.

Os Estados contratantes poderão declarar que os actos de instrução previstos neste artigo poderão ser executados sem autorização prévia.

ARTIGO 18.º

Os Estados contratantes poderão declarar que os agentes diplomáticos ou consulares ou os comissários autorizados a proceder à prática de actos de instrução, em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º, têm a faculdade de se dirigir às autoridades competentes por eles designadas, para obter a assistência necessária ao cumprimento, com coacção, de tais actos de instrução. As declarações poderão impor quaisquer condições que os Estados declarantes julguem convenientes.

Se a competente autoridade defere o pedido, utilizará as medidas de coacção que forem apropriadas e previstas pela sua lei interna.

ARTIGO 19.º

A autoridade competente ao dar a autorização prevista nos artigos 15.º, 16.º e 17.º ou ao deferir o requerimento referido no artigo 18.º poderá indicar as condições que julgue adequadas, designadamente quanto à data, hora e lugar da prática dos actos de instrução. Do mesmo modo, poderá exigir que lhe sejam previamente notificados, com razoável antecedência, a data, a hora e o lugar, acima referidos; em tal caso, um representante seu ficará habilitado a estar presente no decurso dos actos de instrução.

ARTIGO 20.º

Durante a prática de actos de instrução, em conformidade com qualquer artigo deste capítulo, as pessoas em causa poderão fazer-se representar nos termos da lei.

ARTIGO 21.º

Quando um agente diplomático ou consular ou um comissário for autorizado a proceder à prática de um acto de instrução, ao abrigo dos artigos 15.º, 16.º e 17.º:

a) Poderá proceder à prática de qualquer acto de instrução que não for incompatível com a lei do Estado onde as provas são recolhidas ou contrário à autorização concedida, nos termos dos ditos artigos, e receber, nas mesmas condições, um depoimento sob juramento ou simples afirmação;

b) Salvo se a pessoa visada pelo acto de instrução for nacional do Estado em que corre seus termos o processo, a convocação para comparecer ou para participar num acto de instrução será redigida na língua do lugar em que o acto de instrução deva ser cumprido, ou acompanhada de uma tradução para essa língua;

c) A convocação indicará que a pessoa em causa poderá fazer-se representar nos termos legais e, nos Estados que não tenham feito a declaração prevista no artigo 18.º, que não é obrigada a comparecer nem a participar no acto de instrução;

d) O acto de instrução poderá ser executado segundo as formalidades previstas pela lei do tribunal perante o qual corre o processo desde que elas não sejam proibidas pela lei do Estado de execução;

e) A pessoa visada pelo acto de instrução poderá invocar as dispensas e as interdições previstas no artigo 11.º

ARTIGO 22.º

O facto de um acto de instrução não poder ser executado, de harmonia com as disposições do presente capítulo, em virtude da recusa de uma pessoa nele participar não impede que ulteriormente seja remetida uma carta rogatória para o mesmo fim, de harmonia com as disposições do capítulo I.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

ARTIGO 23.º

Os Estados contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, declarar que não cumprirão cartas rogatórias que tenham por objecto um processo conhecido do Common Law pela designação de «pre-trial discovery of documents».

ARTIGO 24.º

Os Estados contratantes poderão designar, além da autoridade central, outras autoridades cuja competência será por eles fixada. Contudo, as cartas rogatórias poderão ser sempre transmitidas à autoridade central.

Os Estados federais terão a faculdade de designar várias autoridades centrais.

ARTIGO 25.º

Os Estados contratantes em que vários sistemas de direito estejam em vigor poderão designar as autoridades de um destes sistemas com competência exclusiva para a execução das cartas rogatórias, em conformidade com a presente Convenção.

ARTIGO 26.º

Qualquer Estado contratante, se a isso for obrigado por razões de direito constitucional, poderá solicitar ao Estado requerente que o reembolse das custas resultantes do cumprimento de cartas rogatórias quando digam respeito à citação ou à notificação para comparência, das indemnizações devidas às pessoas que fazem os depoimentos e das custas pela elaboração das actas relativas à instrução.

Quando um Estado recorrer às disposições da alínea precedente, qualquer outro Estado poderá solicitar-lhe o reembolso de despesas semelhantes.

ARTIGO 27.º

As disposições da presente Convenção não impedirão que um Estado contratante:

a) Declare que possam ser transmitidas cartas rogatórias às suas autoridades judiciárias por outras vias que não sejam as previstas no artigo 2.º;

b) Permita, nos termos da sua lei ou prática internas, a execução dos actos, aos quais a Convenção se aplica, em condições menos restritivas;

c) Permita, nos termos da sua lei ou prática internas, métodos de obtenção de provas diferentes dos previstos na presente Convenção.

ARTIGO 28.º

A presente Convenção não impedirá um acordo entre dois ou mais Estados contratantes para derrogar:

a) O artigo 2.º, no que diz respeito à via de transmissão das cartas rogatórias;

b) O artigo 4.º, no que diz respeito ao emprego das línguas;

c) O artigo 8.º, no que diz respeito à presença de magistrados na execução das cartas rogatórias;

d) O artigo 11.º, no que diz respeito às dispensas e interdições para depor;

e) O artigo 13.º, no que diz respeito aos métodos de devolver as cartas rogatórias à autoridade requerente;

f) O artigo 14.º, no que diz respeito ao pagamento de encargos;

g) As disposições do capítulo II.

ARTIGO 29.º

A presente Convenção substituirá, nas relações entre os Estados que a tenham ratificado, os artigos 8.º a 16.º das Convenções relativas ao processo civil, assinadas em Haia, respectivamente em 17 de Julho de 1905 e em 1 de Março de 1954, conforme os ditos Estados forem partes de uma ou de outra daquelas Convenções.

ARTIGO 30.º

A presente Convenção em nada afectará a aplicação do artigo 23.º da Convenção de 1905 ou do artigo 24.º da Convenção de 1954.

ARTIGO 31.º

Os acordos adicionais às Convenções de 1905 e de 1954, concluídos pelos Estados contratantes, serão considerados como igualmente aplicáveis à presente Convenção, salvo se os Estados interessados acordarem de outro modo.

ARTIGO 32.º

Sem prejuízo da aplicação dos artigos 29.º e 31.º, a presente Convenção não derroga as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venham a ser partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas na presente Convenção.

ARTIGO 33.º

Os Estados contratantes, no momento da assinatura da ratificação ou da adesão, têm a faculdade de excluir, no todo ou em parte, a aplicação das disposições da alínea 2.ª do artigo 4.º, bem como do capítulo II. Nenhuma outra reserva será permitida.

Os Estados contratantes poderão, em qualquer momento, retirar uma reserva que tenham feito; o efeito da reserva cessará sessenta dias após a notificação ter sido retirada.

Quando um Estado tenha feito uma reserva, outro qualquer Estado por ela afectado poderá aplicar a mesma regra com respeito ao Estado que a formulou.

ARTIGO 34.º

Os Estados poderão em qualquer momento retirar ou modificar uma declaração.

ARTIGO 35.º

Os Estados contratantes indicarão ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, quer no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, quer ulteriormente, as autoridades previstas nos artigos 2.º, 8.º, 24.º e 25.º Os Estados contratantes notificarão àquele Ministério dos Negócios Estrangeiros, nas mesmas condições, quando for caso disso:

a) A designação das autoridades às quais os agentes diplomáticos ou consulares deverão dirigir-se por força do artigo 16.º e que poderão conceder a autorização ou a assistência previstas nos artigos 15.º, 16.º e 18.º;

b) A designação das autoridades que poderão conceder aos comissários a autorização prevista no artigo 17.º ou a assistência prevista no artigo 18.º;

c) As declarações mencionadas nos artigos 4.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º e 27.º;

d) A retirada ou a modificação das designações e declarações acima mencionadas;

e) A retirada de reservas.

ARTIGO 36.º

As dificuldades que se levantem entre os Estados contratantes por motivo da aplicação da presente Convenção serão solucionadas pela via diplomática.

ARTIGO 37.º

A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados representados na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

ARTIGO 38.º

A presente Convenção entrará em vigor sessenta dias após o depósito do terceiro instrumento de ratificação previsto no artigo 37.º, alínea 2.ª A Convenção entrará em vigor, para cada Estado signatário que a ratifique posteriormente, sessenta dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

ARTIGO 39.º

Os Estados não representados na 11.ª sessão da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado que sejam membros da Conferência ou da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada desta ou partes do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça poderão aderir à presente Convenção após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 38.º, alínea 1.ª O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, sessenta dias após o depósito do seu instrumento de adesão.

A adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados contratantes que declarem aceitar esta adesão. A declaração será depositada no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos; este enviará, pela via diplomática, uma cópia certificada conforme desta declaração a cada um dos Estados contratantes.

A Convenção entrará em vigor entre o Estado aderente e o Estado que declare aceitar esta adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.

ARTIGO 40.º

Os Estados contratantes, no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, poderão declarar que a presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representam no plano internacional, ou a um ou vários deles. Esta declaração produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado.

Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.

A Convenção entrará em vigor, para os territórios mencionados na extensão, sessenta dias após a notificação referida na alínea precedente.

ARTIGO 41.º

A presente Convenção terá uma duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 38.º, alínea 1.ª, mesmo para os Estados que a ratifiquem ou a ela adiram posteriormente.

A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos seis meses, pelo menos, antes da expiração do prazo de cinco anos.

Ela poderá limitar-se a determinados territórios aos quais a Convenção se aplica.

A denúncia apenas produzirá efeitos relativamente ao Estado que a tenha notificado. A Convenção continuará em vigor para os outros Estados contratantes.

ARTIGO 42.º

O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificará aos Estados referidos no artigo 37.º, bem como aos Estados que tenham aderido em conformidade com as disposições do artigo 39.º:

a) As assinaturas e ratificações mencionadas no artigo 37.º;

b) A data em que a presente Convenção entrar em vigor, em conformidade com as disposições do artigo 38.º, alínea 1.ª;

c) As adesões mencionadas no artigo 39.º e a data em que produzam os seus efeitos;

d) As extensões mencionadas no artigo 40.º e a data em que produzam os seus efeitos;

e) As designações, reservas e declarações mencionadas nos artigos 33.º e 35.º;

f) As denúncias mencionadas no artigo 41.º, alínea 3.ª Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Concluída na Haia em 18 de Março de 1970, em francês e inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo dos Países Baixos e do qual será remetida uma cópia certificada conforme, pela via diplomática, a cada um dos Estados representados na 11.ª sessão da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/30/plain-63451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63451.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-26 - AVISO DD903 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público as reservas e declarações feitas por Portugal no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-26 - Aviso - Ministérios dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público as reservas e declarações feitas por Portugal no momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - AVISO DD1856 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado, por nota de 7 de Novembro de 1989, nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia a 18 de Março de 1970, que vários Estados declararam aceitar a adesão à mencionada Convenção por parte dos Estados Unidos Mexicanos

  • Tem documento Em vigor 1990-01-26 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado, por nota de 7 de Novembro de 1989, nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia a 18 de Março de 1970, que vários Estados declararam aceitar a adesão à mencionada Convenção por parte dos Estados Unidos Mexicanos

  • Não tem documento Em vigor 1990-10-03 - AVISO DD2007 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO QUE A SUÉCIA DECLAROU ACEITAR A ADESÃO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS A CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL CELEBRADA NA HAIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-03 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado que a Suécia declarou aceitar a adesão dos Estados Unidos Mexicanos à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia

  • Tem documento Em vigor 1990-10-25 - AVISO DD2019 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO QUE OS ESTADOS PARTES NA CONVENÇAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CELEBRADA NA HAIA A 18 DE MARÇO DE 1970, DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DE VARIOS NOVOS ESTADOS PARTES.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-25 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas - Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial

    Torna público ter o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado que os Estados Partes na Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia, a 18 de Março de 1970, declararam aceitar a adesão de vários novos Estados Partes

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Aviso 67/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 3 DE ABRIL DE 1991 O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU TER O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DECLARADO ACEITAR, NO QUE RESPEITA A ARUBA, A ADESÃO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS A CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Aviso 121/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 30 DE MAIO DE 1991 E NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA CONVENÇAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA EM 18 DE MARÇO DE 1970, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU TER A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NOS TERMOS DO ARTIGO 35 DA CONVENCAO E POR NOTA DE 15 DE MAIO DE 1991, INFORMADO QUE COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 1991, A AUTORIDADE DESIGNADA PARA O LAND RENÂNIA DO NORTE VESTEFÁLIA DEI (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Aviso 175/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 11 DE OUTUBRO DE 1991 E NOS TERMOS DO ARTIGO 42, DA CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA EM 18 DE MARÇO DE 1970, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER PORTUGAL DECLARADO ACEITAR, EM 15 DE AGOSTO DE 1991, AS ADESÕES DO MÓNACO E DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS A MENCIONADA CONVENÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Aviso 3/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992 E NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA CONVENÇAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA, EM 18 DE MARÇO DE 1970, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU TER A AUSTRÁLIA DEPOSITADO, EM 23 DE OUTUBRO DE 1992 E NOS TERMOS DO ARTIGO 39, PARÁGRAFO 2, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A MENCIONADA CONVENCAO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-20 - Aviso 44/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO QUE, POR NOTA DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992 E NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA EM HAIA EM 18 DE MARÇO DE 1970, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU TEREM O LUXEMBURGO E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DECLARADO ACEITAR A ADESÃO DA AUSTRÁLIA A MENCIONADA CONVENÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-26 - Aviso 68/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 13 DE JANEIRO DE 1993, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER O CHIPRE DECLARADO, EM 19 DE NOVEMBRO DE 1992, ACEITAR A ADESÃO DO MÓNACO, DO MÉXICO E DA ARGENTINA A MENCIONADA CONVENÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Aviso 70/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS EMITIDO UMA NOTIFICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 42 DA CONVENÇAO RELATIVA A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL (CONCLUIDA NA HAIA EM 18 DE MARÇO DE 1970) NOS TERMOS DA QUAL A EMBAIXADA DO REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE INFORMOU QUE A ADESÃO DA AUSTRÁLIA SE ESTENDE AO BAILIADO DE GUERNESEY, BAILIADO DE JERSEY, ILHA DE MAN, ANGUILHA, ILHAS DOS CAIMÕES, ILHAS FALKLAND, GIBRALT (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-10 - Aviso 98/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER O SECRETARIADO PERMANENTE DA CONFERENCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO INFORMADO QUE DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DA AUSTRÁLIA A CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, OS SEGUINTES ESTADOS: CHIPRE, REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, FINLÂNDIA, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E REINO DOS PAÍSES BAIXOS (POR ARUBA). RELATIVAMENTE A PORTUGAL, A CONVENCAO FOI RATIFICADA PELO DECRETO 764/74, DE 30 DE DEZEMBRO, CONFORME DIÁRIO DA REPÚBLICA, 302, DE 30 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-10 - Aviso 99/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER O BUREAU PERMANENTE DA CONFERENCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO INFORMADO QUE, POR NOTA DE 23 DE JULHO DE 1993, A EMBAIXADA DO REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE NOTIFICOU O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS DE QUE A ACEITAÇÃO PELO REINO UNIDO DA ADESÃO DA AUSTRÁLIA A CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL VALE IGUALMENTE PARA OS SEGUINTES TERRITÓRIOS: BAILIADO DE GUERNESEY, BAILIADO DE JERSEY, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-08-23 - Aviso 205/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS COMUNICADO TER A NORUEGA E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS (E ARUBA) DECLARADO ACEITAR A ADESÃO DA VENEZUELA E DA AUSTRÁLIA A CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, RESPECTIVAMENTE EM 29 DE MARÇO DE 19 DE ABRIL DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-27 - Aviso 227/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS COMUNICADO TER A ESPANHA DECLARADO, EM 11 DE MAIO DE 1994, ACEITAR A ADESÃO DE CHIPRE A CONVENÇAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA EM 18 DE MARÇO DE 1970.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-04 - Aviso 246/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A EMBAIXADA DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, NOTIFICADO, TEREM A FRANÇA E CHIPRE, DECLARADO ACEITAR A ADESÃO DA VENEZUELA À CONVENÇÃO SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA, EM 18 DE MARÇO DE 1970.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Aviso 266/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O COMITE PERMANENTE DA CONFERENCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO INFORMADO TEREM VÁRIOS PAÍSES DECLARADO ACEITAR, EM 28 DE FEVEREIRO DE 1994, 18 E 29 DE MARÇO DE 1994 E 19 DE ABRIL DE 1994, A ADESÃO DA AUSTRÁLIA E DA VENEZUELA À CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Aviso 271/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A SUÉCIA DECLARADO ACEITAR A ADESÃO DA AUSTRÁLIA A CONVENÇAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA EM 18 DE MARÇO DE 1970.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Aviso 267/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A CONFERENCIA DA HAIA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO - COMITE PERMANENTE INFORMADO TEREM O REINO UNIDO DA GRA-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE E A ESPANHA DECLARADO ACEITAR, A 16 E 29 DE JUNHO DE 1994, A ADESÃO DE VARIOS PAÍSES A CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Aviso 268/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS COMUNICADO TER A VENEZUELA DEPOSITADO, EM 1 DE NOVEMBRO DE 1993, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Aviso 283/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS COMUNICADO QUE A SUÉCIA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DA VENEZUELA À CONVENÇÃO SOBRE OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA A 18 DE MARÇO DE 1970.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-08 - Aviso 302/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A ESPANHA DECLARADO ACEITAR A ADESÃO DE CHIPRE A CONVENÇÃO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUÍDA NA HAIA, EM 18 DE MARÇO DE 1970.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-06 - Aviso 8/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS COMUNICADO QUE A DINAMARCA DECLAROU ACEITAR A ADESÃO DA VENEZUELA A CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-31 - Aviso 40/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, NOS TERMOS DO ART 42 DA CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER A ALEMANHA DEPOSITADO UMA LISTA REVISTA DAS AUTORIDADES CENTRAIS DESIGNADAS NOS TERMOS DO ART 2 DA CONVENCAO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Aviso 271/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER,POR NOTA DE 31 DE MARCO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA, EM 18 DE MARCO DE 1970, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, NOTIFICADO TER A ESPANHA MODIFICADO A SUA AUTORIDADE DESIGMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 2, PARÁGRAFO 1, PARA 'EL MINISTÉRIO DE RELACIONES EXTERIORES'.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-20 - Aviso 277/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER A LETÓNIA DEPOSITADO O INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA EM 18 DE MARCO DE 1970.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-21 - Aviso 319/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 27 DE SETEMBRO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA EM 18 DE MARCO DE 1970, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER A VENEZUELA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2, DESIGNADO A SUA AUTORIDADE CENTRAL 'EL MINISTÉRIO DE RELACIONES EXTERIORES'.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-21 - Aviso 320/95 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Departamento de Assuntos Jurídicos

    TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 27 DE SETEMBRO DE 1995 E NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA, EM 18 DE MARCO DE 1970, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, NOTIFICADO TER A LETÓNIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2, DESIGNADO A SUA AUTORIDADE CENTRAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-01 - Aviso 151/96 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 29 de Março de 1996 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Eslováquia, nos termos dos artigos 2.º e 8.º, designado a sua Autoridade Central.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-24 - Aviso 58/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Polónia, por nota de 22 de Outubro de 1996, corrigido o texto da tradução inglesa das declarações formuladas a vários artigos da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto nº 464/74, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-19 - Aviso 300/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 7 de Julho de 1997 e na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Popular da China po nota de 13 de Junho de 1997, prestado uma informação.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-17 - Aviso 197/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 27 de Maio de 1998 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter Portugal, por nota recebida em 4 de Maio de 1998, aceitado a adesão da África do Sul à mencionada Convenção.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-23 - Aviso 207/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, nos termos do artigo 42º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Popular da China depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 8 de Dezembro de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Decreto do Presidente da República 196/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970, aprovada pelo Decreto n.º 764/74, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1ª série, de 30 de Dezembro de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Aviso 263/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 24 de Novembro de 1999, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, comunicado ter o Governo de Portugal notificado, em 17 de Outubro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-03 - Aviso 133/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, nos termos do artigo 42º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Embaixada da Alemanha na Haia informado o depositário qual a autoridade para o Land da Baviera.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-03 - Aviso 130/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por nota de 16 de Fevereiro de 2000 e nos termos do artigo 42º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o embaixador de Portugal na Haia informado, por carta de 16 de Dezembro de 1999, de uma nota relativa ao exercício da soberania sobre Macau.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-03 - Aviso 132/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, nos termos do artigo 42º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estraneiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Embaixada de Espanha na Haia, por nota de 8 de Março de 1999, comunicado a designação pela Espanha da autoridade central, com efeitos a partir de 8 de Março de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Aviso 148/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 26 de Maio de 2000 e nos termos do artigo 42º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial concluída na Haia, em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Embaixada de Sua Majestade Britânica na Haia designado a Autoridade Central para a Escócia naquela Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-22 - Aviso 150/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por nota de 26 de Maio de 2000 e nos termos do artigo 42º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Bulgária, nos termos do artigo 39º, § 2º, depositado o seu instrumento de adesão em 23 de Novembro de 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Aviso 198/2000 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por nota de 30 de Novembro de 1999 e nos termos do artigo 42º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter Portugal, em 15 de utubro de 1999, nos termos do artigo 40.º, parágrafo 2.º, estendido a Convenção a Macau.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Aviso 15/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por nota de 25 de Janeiro de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou ter o Governo da Suécia designado a autoridade central naquela Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-27 - Aviso 20/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 25 de Janeiro de 2001 e nos termos do artigo 42º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informado que a República Popular da China, em 1 de Novembro de 2000, procedeu à alteração do parágrafo 1º da declaração relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-27 - Aviso 18/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 25 de Janeiro de 2001 e nos termos do artigo 42º da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informado ter o Governo da Suécia, por nota de 6 de Novembro de 2000, informado o depositário que a autoridade central a que se refere o artigo 21º, primeiro parágrafo, alíneas a) e c), é, desde 1 de Outubro de 2000, o Ministério da Justi (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-04-21 - Aviso 38/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 10 de Novembro de 2000 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter a República da Lituânia depositado, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de Agosto de 2000, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-21 - Aviso 37/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 10 de Novembro de 2000 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter a República da Eslovénia depositado junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 18 de Setembro de 2000, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-26 - Aviso 40/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 10 de Novembro de 2000 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter a Embaixada da Alemanha na Haia, por nota de 13 de Janeiro de 2000, com referência ao artigo 35.º, alínea d), da mencionada Convenção, informado o depositário da modificação da autoridade para o Land da Saxónia.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-27 - Aviso 41/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 10 de Novembro de 2000 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter a República Eslovaca depositado a sua declaração, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 31 de Julho de 2000, relativa à aceitação da adesão da República da Bulgária à r (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-02 - Aviso 43/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 10 de Novembro de 2000, e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, o Secretariado Permanente da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado notificado que a República Democrática Socialista do Sri Lanka depositado, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 31 de Agosto de 2000, o seu instrumento de adesão à mencionada convenção.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-26 - Aviso 53/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 21 de Março de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter a Ucrânia depositado, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-16 - Aviso 67/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 21 de Março de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado terem vários Estados depositado a sua declaração de aceitação da adesão da Bulgária à mencionada Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-16 - Aviso 68/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 7 de Maio de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Eslovaca depositado, em 9 de Março de 2001, a sua declaração relativa à aceitação da adesão da Lituânia, da República Democrática Socialista do Sri Lanka e da República da Eslovénia à referida Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-16 - Aviso 70/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 7 de Maio de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Portuguesa depositado, em 11 de Abril de 2001, a sua declaração relativa à aceitação da adesão da República Argentina, da Austrália, da República da Venezuela, da República da Letónia, da República da Estónia e da República da Polónia (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-07-16 - Aviso 69/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 21 de Março de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter o Grão-Ducado do Luxemburgo depositado, em 20 de Fevereiro de 2001, as suas declarações relativas à aceitação da adesão da Lituânia, da República Democrática Socialista do Sri Lanka e da República da Eslovénia à referida Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-16 - Aviso 64/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 7 de Maio de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos notificado ter a Embaixada da República Federal da Alemanha na Haia, por nota de 11 de Abril de 2001, e com referência ao artigo 35.º, alínea d), da mencionada Convenção, informado o depositário de que a autoridade para Baden-Württemberg foi modificada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-16 - Aviso 65/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 7 de Maio de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Embaixada da Suíça na Haia informado o depositário da designação das autoridades centrais naquela Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-20 - Aviso 73/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 21 de Março de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Eslovénia designado a autoridade central naquela Convenção.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-21 - Aviso 25/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 14 de Novembro de 2001, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter Portugal depositado, em 12 de Outubro de 2001, a sua declaração de aceitação da adesão da Bulgária, da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Hong-Kong e a Região Administrativa Especial de Macau, da Lituânia, da Eslovénia, do Sri-Lanka e da Ucrânia à Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Aviso 104/2002 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 9 de Agosto de 2002, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter Portugal aceite a adesão da Bulgária, da China (incluindo as Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau), da Lituânia, da Eslovénia, do Sri Lanka e da Ucrânia à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, de 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-06 - Aviso 422/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 6 de Agosto de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Suíça, a 12 de Maio de 2004, declarado a autoridade competente para a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia, em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Aviso 433/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 6 de Agosto de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado terem as Ilhas Seychelles emitido uma declaração, em 12 de Maio de 2004, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Aviso 523/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 9 de Novembro de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter a Turquia, em 25 de Outubro de 2004, designado a autoridade competente para efeitos da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Aviso 524/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 8 de Setembro de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Turquia, em 13 de Agosto de 2004, ratificado a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Aviso 528/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 6 de Agosto de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter a Hungria, em 13 de Julho de 2004, aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-01 - Aviso 613/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 28 de Janeiro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Grécia ratificado a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-01 - Aviso 614/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 1 de Julho de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Alemanha declarado uma alteração à sua autoridade central para a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-02 - Aviso 615/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, por notificação datada de 16 de Dezembro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a França declarado uma alteração à sua autoridade central para a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-24 - Aviso 337/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 15 de Setembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado terem as Seychelles, em 28 de Agosto de 2006, designado as autoridades competentes referentes à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Aviso 342/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 15 de Setembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter o México, em 29 de Agosto de 2006, modificado a autoridade central referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Aviso 29/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 20 de Agosto de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Portuguesa modificado a sua autoridade central, em conformidade com o artigo 42.º, referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Aviso 36/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação datada de 5 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter o Reino de Espanha modificado a sua autoridade central em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Aviso 37/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação datada de 5 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Suíça, a 9 de Novembro de 2006, modificado a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Aviso 83/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Macedónia aderido, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-08 - Aviso 84/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Letónia realizado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-26 - Aviso 9/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 27 de Abril de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Bielorrússia modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-01 - Aviso 10/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 19 de Julho de 2007, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Federal da Alemanha modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-08 - Aviso 19/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 4 de Abril de 2008, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Letónia modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, referente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Aviso 97/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação datada de 10 de Março de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter o Reino dos Países Baixos, a 16 de Fevereiro de 2010, modificado a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia, em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-06 - Aviso 112/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 2 de Outubro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Francesa, em 22 de Setembro de 2009, modificado a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Aviso 206/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 15 de Outubro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Croácia aderido, em conformidade com o artigo 39.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-18 - Aviso 287/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 21 de Dezembro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Coreia aderido, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-11 - Aviso 305/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 12 de Janeiro de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Coreia comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-22 - Aviso 325/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino Unido modificou a autoridade competente, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-24 - Aviso 327/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Bósnia e Herzegovina modificou a autoridade competente, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-26 - Aviso 337/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Sérvia aderiu à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-26 - Aviso 334/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Albânia aderiu à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-21 - Aviso 32/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Hungria modificou a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Aviso 54/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Popular da China modificou a autoridade competente em conformidade com o artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-02 - Aviso 213/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República Portuguesa modificou a sua autoridade à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-20 - Aviso 137/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Reino dos Países Baixos modificou a sua autoridade à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia em 18 de março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-01 - Aviso 149/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Arménia aderiu em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia em 18 de março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-01 - Aviso 50/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República de Malta aderiu, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia a 18 de março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-06 - Aviso 17/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Colômbia comunicou a sua autoridade, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2015-08-28 - Aviso 65/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Sérvia modificado a sua autoridade, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Aviso 73/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Arménia comunicou a sua autoridade, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2016-08-19 - Aviso 93/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil aderido em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2016-10-12 - Aviso 107/2016 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Aviso 3/2017 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2017-02-24 - Aviso 17/2017 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Costa Rica aderido em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2018-02-05 - Aviso 21/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Islândia modificado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Aviso 101/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Federação da Rússia formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2018-10-03 - Aviso 116/2018 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Portuguesa formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-04-22 - Aviso 17/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-04-22 - Aviso 16/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Principado de Andorra aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-06-11 - Aviso 38/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Letónia formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-07-08 - Aviso 47/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Aviso 72/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Finlândia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-10-01 - Aviso 89/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-11-12 - Aviso 109/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Estónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2019-12-02 - Aviso 116/2019 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2021-03-12 - Aviso 15/2021 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Costa Rica comunicado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2021-09-20 - Aviso 51/2021 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Portuguesa comunicado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-04-11 - Aviso 34/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-06-01 - Aviso 57/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Lituânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-06-02 - Aviso 59/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Polónia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-06-09 - Aviso 65/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Argentina formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-06-14 - Aviso 66/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2022-09-14 - Aviso 88/2022 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

  • Tem documento Em vigor 2024-03-18 - Aviso 14/2024/1 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia efetuado uma comunicação relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-03 - Aviso 37/2024/1 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Hungria formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-03 - Aviso 36/2024/1 - Negócios Estrangeiros

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

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