Adesão
Sérvia, 2 de Julho de 2010.
(tradução)
De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Sérvia em 31 de Agosto de 2010.De acordo com o n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão produzirá efeitos apenas para as relações entre a Sérvia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção irá entrar em vigor entre a Sérvia e o Estado que declarou aceitar a referida adesão 60 dias após o depósito da declaração de aceitação.
Reservas/declarações
Sérvia, 2 de Julho de 2010.
(tradução)
A República da Sérvia declara que:a) A República da Sérvia é contra a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção;
b) Em conformidade com o artigo 8.º da Convenção, os funcionários judiciários do Estado Requerente podem estar presentes na execução do pedido na República da Sérvia depois de obtida autorização do ministério competente para a administração da justiça;
c) Em conformidade com o artigo 35.º da Convenção, a República da Sérvia declara que a obtenção de provas em conformidade com os artigos 16.º e 17.º da Convenção pode ser efectuada apenas depois de autorizada pelo ministério competente para a administração da justiça;
d) Em conformidade com o artigo 18.º da Convenção, os representantes diplomáticos, consulares ou habilitados na República da Sérvia autorizados a obter provas em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º da Convenção podem solicitar assistência na obtenção de provas forçada.
Autoridade
Sérvia, 2 de Julho de 2010.
(tradução)
A autoridade competente para a aplicação do artigo 18.º da Convenção é o tribunal de 1.ª instância da República da Sérvia competente no domicílio permanente ou temporário do interessado.O tribunal de 1.ª instância de Belgrado é designado como autoridade central em conformidade com o artigo 2.º da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, 2.º suplemento, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.
A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça, que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Novembro de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.