Adesão
República da Coreia, 14 de Dezembro de 2009.
(tradução)
De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção irá entrar em vigor para a República da Coreia em 12 de Fevereiro de 2010.De acordo com o n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão produzirá efeitos apenas para as relações entre a República da Coreia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção irá entrar em vigor entre a República da Coreia e o Estado que declarou aceitar a referida adesão 60 dias após o depósito da declaração de aceitação.
Reservas/declarações
República da Coreia, 14 de Dezembro de 2009.
Reservas
1 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º e artigo 33.º, a República da Coreia irá aceitar apenas Cartas Rogatórias em coreano e inglês.O Governo da República da Coreia deseja sublinhar que a execução das Cartas Rogatórias que não se façam acompanhar de uma tradução para coreano irão demorar mais do que as Cartas Rogatórias com uma tradução para coreano. A República da Coreia irá aceitar apenas Cartas Rogatórias em coreano dos Estados Contratantes que não aceitem Cartas Rogatórias em outra língua referida no parágrafo anterior.
2 - Em conformidade com o artigo 33.º, a República da Coreia exclui a aplicação, dentro do seu território, das disposições dos artigos 16.º e 17.º do capítulo ii da Convenção.
Declarações
1 - Em conformidade com o artigo 8.º, o Governo da República da Coreia declara que os membros do pessoal judicial da autoridade requerente de qualquer Estado Contratante podem estar presentes na execução de uma Carta Rogatória com a prévia autorização da autoridade competente da República da Coreia.2 - Em conformidade com o artigo 23.º, o Governo da República da Coreia declara que não irá executar as Cartas Rogatórias que tenham por objecto o procedimento referido como pre-trial discovery of documents. O governo da República da Coreia declara ainda que entende como Letters of Request issued for the purpose of obtaining pre-trial discovery of documents para os efeitos da declaração anterior como incluindo qualquer Carta Rogatória que exija que uma pessoa:
a) Indique quais os documentos relevantes para o processo a que a Carta Rogatória se refere como os documentos que possam estar em sua posse, guarda ou poder; ou b) Que apresente outros documentos para além dos documentos individuais especificados na Carta Rogatória, como os documentos pedidos em tribunal que possam estar em sua posse, guarda ou poder.
Autoridade República da Coreia, 14 de Dezembro de 2009.
Em conformidade com o artigo 8.º, a autoridade competente é a Administração Judiciária Nacional.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça, que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, Autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de Outubro de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.