Aviso 65/2022, de 9 de Junho
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros
- Fonte: Diário da República n.º 112/2022, Série I de 2022-06-09
- Data: 2022-06-09
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Argentina formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970
Texto do documento
Aviso 65/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Argentina formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 19 de janeiro de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Argentina formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Declaração
Argentina, 29-12-2020.
«[...] sobre a notificação datada de 2 de novembro de 2020, pela qual o Depositário indica que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aceita em nome das Ilhas Malvinas a adesão da Croácia, Hungria, Lituânia, Malta, Roménia e Eslovénia à Convenção.
O Governo da República Argentina lembra que as Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Sandwich do Sul e as áreas marítimas circundantes são parte integrante do seu território nacional e que, devido à ilegítima ocupação britânica, a soberania sobre esses territórios é objeto de uma disputa, cuja existência foi reconhecida pela Resolução 2065 (XX) e outras da Assembleia Geral das Nações Unidas e por mais de 38 resoluções do Comité Especial de Descolonização, bem como por outras organizações internacionais.
A República Argentina recorda que no momento da sua adesão rejeitou o pedido notificado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para a extensão da aplicação às Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Sandwich do Sul e zonas marítimas circundantes da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Da mesma forma, a República Argentina rejeitou a aceitação da adesão do Principado do Mónaco, formulada em 19 de junho de 1986, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome das Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Sandwich do Sul.
À luz desses precedentes, a República Argentina rejeita enfaticamente a reivindicação do Reino Unido de incluir as Ilhas Malvinas na aceitação e entrada em vigor da Convenção para a Croácia, Hungria, Lituânia, Malta, Roménia e Eslovénia.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de junho de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
115396451
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Argentina formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 19 de janeiro de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Argentina formulado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Declaração
Argentina, 29-12-2020.
«[...] sobre a notificação datada de 2 de novembro de 2020, pela qual o Depositário indica que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aceita em nome das Ilhas Malvinas a adesão da Croácia, Hungria, Lituânia, Malta, Roménia e Eslovénia à Convenção.
O Governo da República Argentina lembra que as Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Sandwich do Sul e as áreas marítimas circundantes são parte integrante do seu território nacional e que, devido à ilegítima ocupação britânica, a soberania sobre esses territórios é objeto de uma disputa, cuja existência foi reconhecida pela Resolução 2065 (XX) e outras da Assembleia Geral das Nações Unidas e por mais de 38 resoluções do Comité Especial de Descolonização, bem como por outras organizações internacionais.
A República Argentina recorda que no momento da sua adesão rejeitou o pedido notificado pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para a extensão da aplicação às Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Sandwich do Sul e zonas marítimas circundantes da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Da mesma forma, a República Argentina rejeitou a aceitação da adesão do Principado do Mónaco, formulada em 19 de junho de 1986, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em nome das Ilhas Malvinas, Geórgia do Sul e Sandwich do Sul.
À luz desses precedentes, a República Argentina rejeita enfaticamente a reivindicação do Reino Unido de incluir as Ilhas Malvinas na aceitação e entrada em vigor da Convenção para a Croácia, Hungria, Lituânia, Malta, Roménia e Eslovénia.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de junho de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
115396451
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4953337.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1974-12-30 -
Decreto
764/74 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
-
2000-07-18 -
Decreto-Lei
146/2000 -
Ministério da Justiça
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.
Aviso
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