Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 22 de setembro de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federativa do Brasil comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(Tradução)
AUTORIDADE
Brasil, 14-08-2014 [...] o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil foi designado como Autoridade Central para os fins da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª s., de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo n.º 82, 1.ª s., de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a DireçãoGeral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto Lei 146/2000, publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª s., de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à DireçãoGeral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República n.º 122, 1.ª s., de 26 de maio de 1984. SecretariaGeral, 30 de agosto de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.