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Aviso DD2019, de 25 de Outubro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO QUE OS ESTADOS PARTES NA CONVENÇAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CELEBRADA NA HAIA A 18 DE MARÇO DE 1970, DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DE VARIOS NOVOS ESTADOS PARTES.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, por nota de 28 de Fevereiro de 1990 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia a 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que os Estados Partes na Convenção abaixo mencionados declararam aceitar a adesão dos seguintes novos Estados Partes:

A Finlândia declarou aceitar a adesão da Argentina em 5 de Fevereiro de 1989;

Os seguintes Estados Partes declararam aceitar a adesão dos Estados Unidos Mexicanos:

Finlândia, em 17 de Novembro de 1989;

Dinamarca, em 23 de Novembro de 1989;

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 15 de Janeiro de 1990 (a aceitação é também válida em relação a Anguilla, ilhas Caimão, ilhas Falkland, Gibraltar, Guernsey, Hong Kong, ilha de Man, Jersey, Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul, e Bases Soberanas de Akrotiri e Dhekélia na ilha de Chipre);

República Federal da Alemanha, em 22 de Janeiro de 1990;

Checoslováquia, em 1 de Fevereiro de 1990;

Reino dos Países Baixos, em 15 de Fevereiro de 1990 (para o Reino na Europa).

Nos termos do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor:

Entre a Argentina e a Finlândia, a 6 de Abril de 1990;

Entre os Estados Unidos Mexicanos e:

A Finlândia, a 16 de Janeiro de 1990;

A Dinamarca, a 22 de Janeiro de 1990;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a 16 de Março de 1990 (também para os territórios mencionados);

A República Federal da Alemanha, a 23 de Março de 1990;

A Checoslováquia, a 2 de Abril de 1990;

O Reino dos Países Baixos, a 16 de Abril de 1990 (para o Reino na Europa).

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, tendo sido depositado o instrumento de ratificação por parte deste Estado Parte em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.

A Convenção vigora em Portugal desde 11 de Maio de 1975, nos termos do artigo 38.º, parágrafo 2.º Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 2 de Outubro de 1990. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/25/plain-27535.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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