Aviso 524/2006
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 8 de Setembro de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Turquia, em 13 de Agosto de 2004, ratificado a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.
Nos termos do artigo 38.º, n.º 2, a Convenção entrará em vigor para a Turquia em 12 de Outubro de 2004, com a seguinte reserva:
"In accordance with article 33 of the Convention on the Taking of Evidence Abroad in Civil and Commercial Matters, the Republic of Turkey reserves its right not to implement the provisions of article 4, paragraph 2, on its territory. Letters of request which are to be executed under the chapter I of the Convention, shall be in Turkish or be accompanied by a Turkish translation in compliance with article 4, paragraphs 1. and 5.»
Traduction
Conformément à l'article 33 de la Convention sur l'obtention des preuves à l'étranger en matière civile ou commerciale, la République de Turquie se réserve le droit de ne pas appliquer les dispositions de l'alinéa 2 de l'article 4 sur son territoire. Les commissions rogatoires qui doivent être exêcutées en vertu du chapitre I de la Convention seront rédigées en langue turque ou accompagnées d'une traduction en langue turque conformément aux alinéas 1 et 5 de l'article 4.
Tradução
Nos termos do artigo 33.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, a República da Turquia reserva o direito de não implementar as disposições do artigo 4.º, n.º 2, no seu território. As cartas rogatórias a executar, ao abrigo do capítulo I da Convenção, devem ser redigidas em língua turca ou ser acompanhadas por uma tradução para a referida língua, nos termos do artigo 4.º, n.os 1 e 5.
Nos termos do artigo 35.º da Convenção, a República da Turquia declara:
"The Ministry of Justice has been designated as the competent authority empowered to grant permission envisaged in articles 16 and 17; and
It will not execute letters of request issued for the purpose of obtaining pre-trial discovery documents as known in Common Law countries, as provided for in article 23.»
Traduction
Le Ministère de la Justice a été désigné comme l'autorité compétente habilitée à accorder l'autorisation prévue aux articles 16 et 17; et
Qu'elle n'exécutera pas les commissions rogatoires qui ont pour objet une procédure connue dans les États du Common Law sous le nom de "pre-trial discovery of documents», comme visée à l'article 23.
Tradução
O Ministério da Justiça foi designado a autoridade competente com poderes para conceder a autorização prevista nos artigos 16.º e 17.º; e
Não executará cartas rogatórias que tenham por objecto um processo conhecido do common law pela designação de "pre-trial discovery of documents», tal como previsto no artigo 23.º
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302 (2.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.
A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça, que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção, tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de Março de 2006. - O Director, Luís Serradas Tavares.