Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 2 de maio de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Costa Rica aderido em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(Tradução)
Adesão
Costa Rica, 16-03-2016.
Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Costa Rica a 15 de maio de 2016.
Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão só produzirá efeitos nas relações entre a Costa Rica e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar esta adesão.
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor entre a Costa Rica e o Estado que tenha declarado aceitar a adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República n.º 122, 1.ª série, de 26 de maio de 1984.
Secretaria-Geral, 7 de fevereiro de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.