Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 26 de setembro de 2019, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Autoridade
Nicarágua, 21-09-2019
Autoridade Central em conformidade com o artigo 2:
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Departamento de Assuntos Jurídicos, da Soberania e do Território
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República n.º 122, 1.ª série, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de novembro de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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