Por ordem superior se torna público que, por notificação de 1 de maio de 2018, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Letónia formulado uma declaração relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Tradução
Declaração
Letónia, 04-04-2018
Com referência [...] à Convenção Relativa ao Processo Civil (1954), da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (1961), da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial (1965), da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial (1970), da Convenção Relativa aos Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (1980), da Convenção Relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças (1996), o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia [...] tem a honra de transmitir o seguinte:
O Governo da República da Letónia toma nota das declarações apresentadas pela Ucrânia em 16 de outubro de 2015 referentes à aplicação das convenções acima mencionadas à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol, bem como das declarações apresentadas pela Federação da Rússia em 19 de julho de 2016 relativamente às declarações da Ucrânia.
No que diz respeito às declarações da Federação da Rússia, a República da Letónia declara, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 20 e 21 de março de 2014, que não reconhece o referendo ilegal na Crimeia, nem a anexação ilegal da «República Autónoma da Crimeia» e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.
No que diz respeito ao âmbito de aplicação territorial das convenções acima mencionadas, a República da Letónia considera, portanto, que as convenções continuam, em princípio, a aplicar-se à «República Autónoma da Crimeia» e à cidade de Sebastopol enquanto parte integrante do território da Ucrânia.
A República da Letónia toma ainda nota das declarações da Ucrânia de que a «República Autónoma da Crimeia» e a cidade de Sebastopol estão temporariamente fora do seu controlo e que a aplicação e execução pela Ucrânia das suas obrigações decorrentes da Convenção nessa parte do território da Ucrânia são limitadas e não estão garantidas, sendo o procedimento de comunicação em causa apenas determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev.
Face ao exposto, a República da Letónia declara que não irá comunicar e interagir diretamente com as autoridades da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol, nem aceitará quaisquer documentos ou pedidos emanados dessas autoridades ou transmitidos através das autoridades da Federação da Rússia. Declara ainda que irá comunicar apenas com as autoridades centrais da Ucrânia, em Kiev, para efeitos de aplicação e execução da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República n.º 122, 1.ª série, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 24 de maio de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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