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Aviso 83/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Macedónia aderido, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Texto do documento

Aviso 83/2009

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Macedónia aderido, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia

em 18 de Março de 1970.

Adesão

Antiga República Jugoslava da Macedónia, 19 de Março de 2009 (1).

Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia em 18 de Maio de 2009.

Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º, a adesão só produz efeitos para as relações entre a Antiga República Jugoslava da Macedónia e os Estados Contratantes que declararam

aceitar a referida adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entra em vigor para a Antiga República Jugoslava da Macedónia e o Estado que declarou aceitar a referida adesão 60 dias após o

depósito da declaração de aceitação.

(1) Esta adesão não foi comunicada mais cedo devido às circunstâncias

Declarações

Antiga República Jugoslava da Macedónia, 19 de Março de 2009.

Tradução

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a República da Macedónia declara que as cartas rogatórias que devam ser executadas de acordo com a Convenção e respectivos anexos têm de ser redigidos em macedónio ou acompanhados de uma tradução para essa língua, em conformidade com o artigo 7.º da Constituição da República da Macedónia de

17 de Novembro de 1991.

Nos termos do artigo 8.º, o Governo da República da Macedónia declara que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado contratante podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória desde que tenham obtido a respectiva autorização prévia de um tribunal de primeira instância da República da Macedónia.

Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República da Macedónia declara que não executará as cartas rogatórias que tenham por objecto um processo que nos Estados do Common Law é designado por pre-trial discovery of documents.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de

30 de Dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.

A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de

Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/08/plain-260089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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