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Aviso 206/2010, de 30 de Agosto

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 15 de Outubro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Croácia aderido, em conformidade com o artigo 39.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Texto do documento

Aviso 206/2010

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de Outubro de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Croácia aderido, em conformidade com o artigo 39.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Tradução

Adesão

Croácia, 1 de Outubro de 2009.

Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Croácia em 30 de Novembro de 2009.

Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º, a adesão só produz efeitos para as relações entre a Croácia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Croácia e o Estado que declarou aceitar a referida adesão 60 dias após o depósito da declaração de aceitação.

Reserva/declarações

Croácia, 1 de Outubro de 2009.

Reserva em relação ao n.º 2 do artigo 4.º, bem como em relação aos artigos 16.º e 18.º, da Convenção Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, a República da Croácia exclui a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, bem como nos artigos 16.º e 18.º, da Convenção.

Declaração relativa ao artigo 8.º da Convenção

Nos termos do artigo 8.º, a República da Croácia declara que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado Contratante podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória desde que tenham obtido a respectiva autorização prévia do Ministério da Justiça da República da Croácia.

Declaração relativa ao artigo 15.º da Convenção

Nos termos do artigo 15.º, a República da Croácia declara que um agente diplomático ou consular de um Estado Contratante pode, sem coacção e sem autorização prévia da autoridade central croata, praticar no território da República da Croácia quaisquer actos de instrução desde que estes digam apenas respeito aos nacionais do Estado que ele representa e estejam relacionados com um processo que esteja a correr os seus termos num tribunal desse Estado.

Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República da Croácia declara que não executará as cartas rogatórias que tenham por objecto um processo que nos Estados do Common Law é designado por «pre-trial discovery of documents».

Autoridade

Croácia, 1 de Outubro de 2009.

Declaração relativa ao artigo 2.º da Convenção

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, a República da Croácia designa o Ministério da Justiça como a autoridade central encarregue de receber as cartas rogatórias que emanam de uma autoridade judiciária de outro Estado Contratante.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.

A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça, que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Agosto de 2010. - O Director, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/30/plain-278690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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