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Aviso 16/2019, de 22 de Abril

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Principado de Andorra aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

Texto do documento

Aviso 16/2019

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 11 de agosto de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Principado de Andorra aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

(tradução)

Adesão

Andorra, 26-04-2017

Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor para o Principado de Andorra a 25 de junho de 2017.

Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão só produzirá efeitos nas relações entre o Principado de Andorra e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar esta adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor entre o Principado de Andorra e o Estado que tenha declarado aceitar esta adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.

Reserva e declarações

Andorra, 26-04-2017

Reserva

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, o Principado de Andorra só aceitará as cartas rogatórias redigidas em língua catalã, espanhola ou francesa, ou acompanhadas de uma tradução para uma dessas línguas.

Declarações

1 - O Principado de Andorra designa o Ministério da Justiça como autoridade central prevista no artigo 2.º e competente para autorizar os magistrados da autoridade requerente a assistir ao cumprimento de uma carta rogatória em conformidade com o artigo 8.º:

Ministério dos Assuntos Sociais, da Justiça e do Interior

Edifici administratiu de l'Obac

Ctra. de l'Obac

AD700 Escaldes-Engordany

Principado de Andorra

Tel.: +376 872 080

Fax: +376 864 950

E-mail: interior_gov@andorra.ad

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, os agentes diplomáticos ou consulares só podem proceder à prática de qualquer ato de instrução mediante autorização prévia da autoridade central.

3 - Nos termos dos artigos 16.º e 17.º, a autoridade central é designada como autoridade competente para, se for caso disso, autorizar:

Os agentes diplomáticos ou consulares de um Estado Contratante a proceder, sem coação, a qualquer ato de instrução referente a outras pessoas que não os nacionais desse Estado e relacionado com um processo iniciado num tribunal de um Estado Contratante;

As pessoas devidamente designadas como comissários, a proceder, sem coação, a qualquer ato de instrução relacionado com um processo iniciado num tribunal de um Estado Contratante.

Esta autorização, que será dada caso a caso, fica, se for caso disso, sujeita a condições especiais, devendo ser sujeita às condições gerais seguintes:

a) Os atos de instrução têm de ocorrer exclusivamente nas instalações das representações diplomáticas ou consulares se estas estiverem situadas no território andorrano, ou no local decidido pela autoridade central nos outros casos;

b) A data e a hora dos atos de instrução têm de ser notificadas atempadamente à autoridade central de modo a permitir-lhe fazer-se representar;

c) A convocação para comparecer ou para participar num ato de instrução deverá ser redigida em língua catalã ou acompanhada de uma tradução para essa língua. Esta convocação deverá referir que a investigação é levada a cabo em conformidade com o disposto na Convenção de Haia de 18 de março de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial e insere-se no âmbito de um processo num tribunal designado do Estado requerente. A convocação também deverá conter os elementos previstos no artigo 21.º da Convenção. Uma cópia da convocação deverá ser enviada à autoridade central, a qual será também informada de qualquer dificuldade.

4 - Quanto ao artigo 8.º, a presença dos magistrados da autoridade requerente é admitida mediante autorização da autoridade central.

5 - Nos termos do artigo 23.º, as cartas rogatórias que tenham por objeto um processo conhecido do Common Law pela designação de «pre-trial discovery of documents» não serão executadas.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril de 1975.

A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, n.º 164, 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, n.º 122, 1.ª série, de 26 de maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de abril de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

112206046

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3687634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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