Aviso 36/2024/1, de 3 de Junho
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros
- Fonte: Diário da República n.º 106/2024, Série I de 2024-06-03
- Data: 2024-06-03
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Texto do documento
Aviso 36/2024/1
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 4 de agosto de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)(original: alemão)
Declaração
Alemanha, 28-07-2022.
Alteração da declaração de 27 de abril de 1979:
"As Cartas Rogatórias que têm por objeto o procedimento conhecido por pre-trial discovery of documents, tal como referido no artigo 23.º, da Convenção, só serão executadas se:
1) Os documentos solicitados forem descritos separadamente em detalhe;
2) Os documentos solicitados sejam de relevância imediata e claramente reconhecível para o respetivo processo e seu resultado;
3) Os documentos solicitados estiverem na posse de uma das partes no processo;
4) A Carta Rogatória não viola os princípios fundamentais da Lei alemã; e
5) Na medida em que os documentos solicitados contenham dados pessoais, os requisitos para a transferência de dados pessoais para um país terceiro nos termos do capítulo v do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4 de maio de 2016, p. 1; L 314, de 22 de novembro de 2016, p. 2; L127, de 23 de maio de 2018, p. 2; L74, de 4 de março de 2021, p. 35)."
Autoridades
Alemanha, 28-07-2022.
Lista atualizadas das Autoridades centrais da República Federal da Alemanha:
Os pedidos devem, em princípio, ser dirigidos à Autoridade Central do Land onde o pedido deve ser atendido. Os pedidos podem igualmente ser transmitidos ao Serviço Federal de Justiça, na qualidade de Autoridade Central Federal; a Secretaria Federal de Justiça encaminhará o pedido dirigido à Autoridade Central competente. Para economizar tempo, no entanto, é aconselhável transmitir os pedidos diretamente à Autoridade Central do Land em causa.
As Autoridades Centrais designadas nos termos do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 24.º, da Convenção, são as seguintes:
Autoridade Central Federal:
Serviço Federal de Justiça.
Baden-Wurttemberg (Baden-Württemberg):
Präsidentin des Amtsgerichts Freiburg.
Bavaria (Bayern):
Präsident des Oberlandesgerichts München.
Berlin:
Senatsverwaltung für Justiz, Vielfalt und Antidiskriminierung Berlin.
Brandenburg:
Ministerium der Justiz des Landes Brandenburg.
Bremen:
Präsidentin des Landgerichts Bremen.
Hamburg:
Präsident des Amtsgerichts Hamburg.
Hesse (Hessen):
Präsident des Oberlandesgerichts Frankfurt am Main.
Mecklenburg Western Pomerania (Mecklenburg-Vorpommern):
Ministerium für Justiz, Gleichstellung und Verbraucherschutz Mecklenburg-Vorpommern.
Lower Saxony (Niedersachsen):
Niedersächsisches Justizministerium.
Northrhine-Westphalia (Nordrhein-Westfalen):
Präsident des Oberlandesgerichts Düsseldorf.
Rhineland-Palatinate (Rheinland-Pfalz):
Ministerium der Justiz Rheinland-Pfalz.
Saarland:
Ministerium der Justiz Saarland.
Saxony (Sachsen):
Präsident des Oberlandesgerichts Dresden.
Saxony-Anhalt (Sachsen-Anhalt):
Ministerium für Justiz und Verbraucherschutz des Landes Sachsen-Anhalt.
Schleswig-Holstein:
Ministerium für Justiz, Europa und Verbraucherschutz des Landes Schleswig-Holstein.
Thuringia (Thüringen):
Thüringer Ministerium für Migration, Justiz und Verbraucherschutz.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
117749956
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 4 de agosto de 2022, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)(original: alemão)
Declaração
Alemanha, 28-07-2022.
Alteração da declaração de 27 de abril de 1979:
"As Cartas Rogatórias que têm por objeto o procedimento conhecido por pre-trial discovery of documents, tal como referido no artigo 23.º, da Convenção, só serão executadas se:
1) Os documentos solicitados forem descritos separadamente em detalhe;
2) Os documentos solicitados sejam de relevância imediata e claramente reconhecível para o respetivo processo e seu resultado;
3) Os documentos solicitados estiverem na posse de uma das partes no processo;
4) A Carta Rogatória não viola os princípios fundamentais da Lei alemã; e
5) Na medida em que os documentos solicitados contenham dados pessoais, os requisitos para a transferência de dados pessoais para um país terceiro nos termos do capítulo v do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119, de 4 de maio de 2016, p. 1; L 314, de 22 de novembro de 2016, p. 2; L127, de 23 de maio de 2018, p. 2; L74, de 4 de março de 2021, p. 35)."
Autoridades
Alemanha, 28-07-2022.
Lista atualizadas das Autoridades centrais da República Federal da Alemanha:
Os pedidos devem, em princípio, ser dirigidos à Autoridade Central do Land onde o pedido deve ser atendido. Os pedidos podem igualmente ser transmitidos ao Serviço Federal de Justiça, na qualidade de Autoridade Central Federal; a Secretaria Federal de Justiça encaminhará o pedido dirigido à Autoridade Central competente. Para economizar tempo, no entanto, é aconselhável transmitir os pedidos diretamente à Autoridade Central do Land em causa.
As Autoridades Centrais designadas nos termos do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 24.º, da Convenção, são as seguintes:
Autoridade Central Federal:
Serviço Federal de Justiça.
Baden-Wurttemberg (Baden-Württemberg):
Präsidentin des Amtsgerichts Freiburg.
Bavaria (Bayern):
Präsident des Oberlandesgerichts München.
Berlin:
Senatsverwaltung für Justiz, Vielfalt und Antidiskriminierung Berlin.
Brandenburg:
Ministerium der Justiz des Landes Brandenburg.
Bremen:
Präsidentin des Landgerichts Bremen.
Hamburg:
Präsident des Amtsgerichts Hamburg.
Hesse (Hessen):
Präsident des Oberlandesgerichts Frankfurt am Main.
Mecklenburg Western Pomerania (Mecklenburg-Vorpommern):
Ministerium für Justiz, Gleichstellung und Verbraucherschutz Mecklenburg-Vorpommern.
Lower Saxony (Niedersachsen):
Niedersächsisches Justizministerium.
Northrhine-Westphalia (Nordrhein-Westfalen):
Präsident des Oberlandesgerichts Düsseldorf.
Rhineland-Palatinate (Rheinland-Pfalz):
Ministerium der Justiz Rheinland-Pfalz.
Saarland:
Ministerium der Justiz Saarland.
Saxony (Sachsen):
Präsident des Oberlandesgerichts Dresden.
Saxony-Anhalt (Sachsen-Anhalt):
Ministerium für Justiz und Verbraucherschutz des Landes Sachsen-Anhalt.
Schleswig-Holstein:
Ministerium für Justiz, Europa und Verbraucherschutz des Landes Schleswig-Holstein.
Thuringia (Thüringen):
Thüringer Ministerium für Migration, Justiz und Verbraucherschutz.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
117749956
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5768339.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1974-12-30 -
Decreto
764/74 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
-
2000-07-18 -
Decreto-Lei
146/2000 -
Ministério da Justiça
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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