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Aviso 271/94, de 15 de Outubro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER A SUÉCIA DECLARADO ACEITAR A ADESÃO DA AUSTRÁLIA A CONVENÇAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, CONCLUIDA NA HAIA EM 18 DE MARÇO DE 1970.

Texto do documento

Aviso 271/94
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou de que a Suécia declarou aceitar, em 31 de Dezembro de 1993, a adesão da Austrália à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, que entrará em vigor entre os dois países em 1 de Março de 1994.

A Argentina rejeita a aceitação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da adesão da Austrália à mencionada Convenção, no respeitante às ilhas Malvinas, ilhas da Geórgia do Sul e ilhas Sandwich do Sul, e reafirma a sua soberania sobre as referidas ilhas, que são parte integrante do seu território nacional.

Portugal é Parte na referida Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, conforme Diário do Governo, n.º 302 (2.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1974. O instrumento de ratificação foi depositado em 12 de Março de 1976, segundo aviso de 24 de Março de 1975, publicado no Diário do Governo, n.º 82, de 8 de Abril de 1975, e a Convenção entrou em vigor para o nosso país em 11 de Maio de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Setembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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