Aviso 263/99
Por ordem superior se torna público que, por nota de 24 de Novembro de 1999, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, em 17 de Outubro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau. O Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos informou ainda que, nos termos do artigo 40.º e último da Convenção, esta entrará em vigor para Macau em 16 de Dezembro de 1999.
A extensão foi feita nos seguintes termos:
a) Nos termos do artigo 4.º da Convenção, só serão aceites em Macau as cartas rogatórias redigidas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa;
b) O capítulo II da Convenção, com excepção do artigo 15.º, não será aplicável ao território de Macau;
c) Nos termos do artigo 15.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os actos de instrução aí referidos não podem ser efectuados em Macau sem autorização dada por uma autoridade competente a designar pelos órgãos competentes do território, mediante pedido formulado pelo agente diplomático ou consular;
d) Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República Portuguesa declara que não serão cumpridas em Macau as cartas rogatórias que tenham por objecto uma diligência conhecida nos Estados de common law pelo nome de pretrial discovery of documents.
A Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1974, e estendida ao território de Macau pelo Decreto do Presidente da República n.º 196/99, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 247, de 22 de Outubro de 1999.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 3 de Dezembro de 1999. - João Maria Rebelo de Andrade Cabral.