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Aviso 207/98, de 23 de Outubro

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Sumário

Torna público ter, nos termos do artigo 42º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República Popular da China depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 8 de Dezembro de 1967.

Texto do documento

Aviso 207/98
Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Popular da China depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção em 8 de Dezembro de 1997.

A República Popular da China formulou as seguintes declarações e reserva:
«1 - In accordance with article 2 of the Convention, the Ministry of Justice of the People's Republic of China has been designated as the Central Authority which will undertake to receive Letters of Request coming from a judicial authority of another Contracting State and to transmit them to the authority of another Contracting State and to transmit them to the authority competent to execute them.

2 - In accordance with article 23 of the Convention concerning the Letters of Request issued for the purpose of obtaining pre-trial discovery of documents as known in common Law countries, only the request for obtaining discovery of the documents clearly enumerated in the Letters of Request and of direct and close connection with the subject matter of the litigation will be executed.

3 - In accordance with article 33 of the Convention, the provisions of chapter II of the Convention except for article 15 will not be applicable.»

Tradução
1 - Nos termos do artigo 2.º da Convenção, o Ministério da Justiça da República Popular da China foi designado como a autoridade central que assumirá o encargo de receber as cartas rogatórias provenientes de uma autoridade judiciária de um outro Estado Contratante e de as transmitir à autoridade competente para efeitos de execução.

2 - Nos termos do artigo 23.º da Convenção, relativo às cartas rogatórias que tenham por objecto um procedimento conhecido nos países de Common Law como «pre-trial discovery of documents», só as cartas rogatórias que tenham por objecto a divulgação de documentos claramente enumerados nas cartas rogatórias e que tenham uma conexão directa e estreita com o assunto do litígio serão executadas.

3 - Nos termos do artigo 33.º da Convenção, as disposições do capítulo II da Convenção não serão aplicadas, com excepção do artigo 15.º

A morada da autoridade central designada pela República Popular da China, nos termos do artigo 2.º, é a seguinte:

«Bureau of International Judicial Assistance, Ministry of Justice of the People's Republic of China, 10, Chaoyangmen Nandajie, Chaoyang District, Beijing, 100020 China.»

Nos termos do parágrafo 3.º do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor para a República Popular da China em 6 de Fevereiro de 1998.

Nos termos do artigo 39.º, parágrafo 4.º, da Convenção, a adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre a República Popular da China e os Estados Contratantes que tenham declarado a sua aceitação da adesão. Tal declaração será depositada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

A adesão não afecta as declarações oportunamente formuladas pela República Popular da China relativamente à aplicação da Convenção à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 1 de Outubro de 1998. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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