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Aviso 15/2001, de 26 de Março

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Sumário

Torna público que, por nota de 25 de Janeiro de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou ter o Governo da Suécia designado a autoridade central naquela Convenção.

Texto do documento

Aviso 15/2001
Por ordem superior se torna público que, por nota de 25 de Janeiro de 2001 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou ter o Governo da Suécia, por nota de 6 de Novembro de 2000, informado o depositário de que a autoridade central a que se refere o artigo 2.º e a autoridade competente mencionada nos artigos 15.º a 17.º da presente Convenção é, desde Outubro de 2000, o Ministério da Justiça, com a seguinte morada:

Ministry of Justice, Division for Criminal Cases and Internacional Judicial Co-operation, Central Authority, S-103-33 Stockholm, Sweden.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 31 de Janeiro de 2001. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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