Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 8 de junho de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Cazaquistão aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Adesão
Cazaquistão, 26-09-2016
Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrou em vigor para o Cazaquistão a 25 de novembro de 2016.
Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Cazaquistão e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar a adesão.
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor entre o Cazaquistão e o Estado que tenha declarado aceitar a adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
Reserva
Cazaquistão, 26-09-2016
Nos termos dos artigos 4.º e 33.º da Convenção, a República do Cazaquistão deverá aceitar no seu território cartas rogatórias dos Estados Contratantes, se as mesmas forem redigidas em inglês e acompanhadas de uma tradução certificada nas línguas cazaque e/ou russa.
Declarações
Cazaquistão, 26-09-2016
1) Em matéria civil ou comercial, os agentes diplomáticos ou consulares de outros Estados Contratantes apenas podem proceder, sem coação, à prática dos atos de instrução previstos no artigo 15.º da Convenção mediante autorização da autoridade competente da República do Cazaquistão;
2) Em matéria civil ou comercial, os atos de instrução previstos nos artigos 16.º e 17.º da Convenção podem ser executados sem autorização prévia da autoridade competente da República do Cazaquistão;
3) Os agentes diplomáticos ou consulares ou as pessoas designadas, autorizadas a executar um ato de instrução, podem dirigir-se à autoridade competente da República do Cazaquistão para pedir a assistência referida no artigo 18.º da Convenção, em conformidade com a legislação da República do Cazaquistão;
4) Nos termos do artigo 23.º da Convenção, as cartas rogatórias que tenham por objeto um processo designado nos países de common law por «pre-trial discovery of documents», não são executadas no território da República do Cazaquistão;
5) Nos termos das alíneas b) e c) do artigo 27.º da Convenção, a República do Cazaquistão permite que se proceda à execução de atos e utilize outros métodos de obtenção de prova, em conformidade com a sua lei.
Autoridades
Cazaquistão, 26-09-2016
[...] a República do Cazaquistão designa, como autoridade central e competente, as seguintes autoridades:
A autoridade central: O Gabinete de administração do Supremo Tribunal da República do Cazaquistão, em conformidade com o artigo 2.º da Convenção;
A autoridade competente: O Gabinete de administração do Supremo Tribunal da República do Cazaquistão, o qual está autorizado a organizar a concessão da autorização para a execução, sem coação, dos atos de instrução, em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º da Convenção, e a assistência na execução, com coação, dos atos de instrução, em conformidade com o artigo 18.º da Convenção.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, n.º 164, 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, n.º 122, 1.ª série, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de abril de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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