Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 34/2022, de 11 de Abril

Partilhar:

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia a 18 de março de 1970

Texto do documento

Aviso 34/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia a 18 de março de 1970.

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 13 de maio de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua formulado uma reserva em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia a 18 de março de 1970.

(tradução)

Reserva Tardia

Nicarágua, 20-04-2020.

«A Nicarágua expressa uma reserva relativamente à aplicação do n.º 2 do artigo 4.º A Nicarágua estipula que qualquer carta rogatória ou qualquer documento relativo à aplicação da Convenção deve ser acompanhado de uma tradução para a língua espanhola.»

Comunicação do Depositário

A Nicarágua depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima mencionada em 27 de fevereiro de 2019, conforme a notificação depositária Obtenção de Provas No 01/2019.

Em 20 de abril de 2020, o depositário recebeu uma reserva da Nicarágua relativamente ao n.º 2 do artigo 4.º, da Convenção.

De acordo com o artigo 33.º da Convenção, um Estado pode excluir, total ou parcialmente, a aplicação das disposições previstas no n.º 2 do artigo 4.º, da Convenção apenas no momento da assinatura, ratificação, ou adesão.

O depositário propõe receber a reserva em questão para depósito na ausência de qualquer objeção por parte de um dos Estados Contratantes, quer ao depósito propriamente dito, quer ao procedimento previsto, num prazo de um ano a contar da data da presente notificação. Na ausência de tal objeção, as referidas reservas serão recebidas para depósito mediante o termo do período de um ano estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.

A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 25 de março de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115167464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4879017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda