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Aviso 88/2022, de 14 de Setembro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

Texto do documento

Aviso 88/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 18 de junho de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Geórgia aderido em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

(tradução)

Adesão

Geórgia, 31-05-2021.

De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Geórgia em 30 de julho de 2021.

Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão só produz efeitos para as relações entre a Geórgia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Geórgia e o Estado que declarou aceitar a referida adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.

Autoridade, reservas e declarações

Geórgia, 31-05-2021.

(tradução) (original: georgiano)

«As reservas seguintes serão tidas em consideração no momento da adesão à Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de março de 1970:

1 - De acordo com o artigo 2.º da Convenção, o Ministério da Justiça será designado como Autoridade Central na Geórgia.

2 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, a Geórgia excluirá a aplicação das disposições do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.

3 - A Geórgia não assume a obrigação de traduzir documentos para a execução de uma carta rogatória.

4 - De acordo com o artigo 8.º da Convenção, os membros do pessoal judicial da autoridade requerente de outro Estado Contratante podem estar presentes na execução de uma carta rogatória, de acordo com a legislação da Geórgia.

5 - Os honorários pagos aos peritos e intérpretes e as despesas decorrentes da utilização do procedimento especial previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção será suportado pelo Estado de origem do pedido.

6 - Em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.º da Convenção, a Geórgia não aplicará as disposições dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do capítulo ii da Convenção. A Geórgia declara que os artigos 19.º e 21.º também não são aplicáveis, uma vez que se referem aos artigos 16.º, 17.º e 18.º, aos quais foi feita a reserva.

7 - A Geórgia convidará qualquer Estado de origem que exija nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, ao reembolso das licenças e despesas a que se refere este número.

As declarações seguintes serão tidas em consideração no momento da adesão à Convenção da Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, de 18 de março de 1970:

De acordo com as alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei da Geórgia sobre os Territórios Ocupados, os territórios ocupados da Geórgia são:

a) Os territórios da República Autónoma da Abkhazia;

b) A região de Tskhinvali (os territórios da antiga Região Autónoma da Ossétia do Sul).

Pela Resolução 1633 de 2008, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa confirmou a soberania e a integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. De acordo com esta resolução, a Assembleia condena o reconhecimento pela Federação Russa da independência da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, Geórgia e Abkhazia, Geórgia como uma violação do direito internacional e dos princípios estatutários do Conselho da Europa. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa reafirma a integridade territorial e a soberania da Geórgia e exorta a Federação Russa a retirar o seu reconhecimento da independência da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul, Geórgia e Abkhazia, Geórgia e a respeitar plenamente a soberania e integridade da Geórgia.

Além disso, a Assembleia Geral das Nações Unidas (Resolução 11785 da Assembleia Geral) também reconheceu o direito de retorno dos deslocados internos, independentemente de sua etnia, aos territórios ocupados da Geórgia.

A esse respeito, a Geórgia declara que as obrigações decorrentes da presente Convenção serão aplicadas e implementadas em relação às regiões georgianas da Abkhazia e da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul quando as circunstâncias permitirem e a Geórgia restabelecer o controle efetivo sobre esses territórios.

Documentos ou solicitações feitas ou emitidas pelas autoridades ilegais da Federação Russa, ou funcionários dessas autoridades ilegais, implantados (operando) nos territórios ocupados da Geórgia, ou pelas autoridades ilegítimas da República Autónoma da Abkhazia, Geórgia e Tskhinvali Região/Ossétia do Sul, Geórgia, que estão atualmente sob o controle efetivo da Federação Russa, são nulas e sem efeito legal, independentemente de serem apresentadas direta ou indiretamente por meio das autoridades da Federação Russa.

As disposições da Convenção sobre a possibilidade de comunicação ou relação direta não se aplicam aos órgãos ilegais da Abkhazia (Geórgia) e da Região de Tskhinvali/Ossétia do Sul (Geórgia), permanecendo sob o controle efetivo da Federação Russa. Os procedimentos de comunicação relevantes serão determinados pela Autoridade Central da Geórgia em Tbilisi.»

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.ª suplemento, de 30 de dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.

A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de setembro de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115661142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5059758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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