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Aviso 613/2006, de 1 de Agosto

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 28 de Janeiro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a Grécia ratificado a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Texto do documento

Aviso 613/2006
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 28 de Janeiro de 2005, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Grécia ratificado a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

De acordo com o artigo 38.º, n.º 2, a Convenção entrará em vigor para a Grécia em 19 de Março de 2005.

A Grécia formulou as seguintes declarações e reservas:
"Without prejudice to article 33, Greece declares that, in terms of the provision of article 4, paragraph 2, of the Convention, letters of request must be submitted in Greek or accompanied by a translation into Greek.

In terms of articles 8 and 35, paragraph 2c, of the Convention, judicial personnel of the requesting authority of another Contracting State may be present at the execution of a request for judicial assistance, provided such attendance has been authorized in advance by the Central Authority of Greece.

In terms of article 18, Greece declares that it shall provide the necessary assistance for the execution of evidentiary proceedings as referred to in articles 15, 16 and 17 provided such execution shall be carried out in accordance with the Greek law.

Greece declares that, in terms of the provision of article 23 of the Convention, it shall not execute judicial assistance requests for pretrial discovery of documents.»

Traduction
Sans préjudice de l'article 33, la Grèce déclare que, aux termes de l'article 4, paragraphe 2, de la Convention, les commissions rogatoires doivent être rédigées en grec ou accompagnées d'une traduction en grec.

Aux termes des articles 8 et 35, paragraphe 2c, de la Convention, des magistrats de l'autorité requérante d'un autre État Contractant peuvent assister à l'exécution d'une commission rogatoire, à condition que leur présence ait préalablement été autorisée par l'Autorité centrale de la Grèce.

Aux termes de l'article 18, la Grèce déclare qu'elle fournira l'assistance nécessaire à l'accomplissement de l'actes d'instruction tels que visés aux articles 15, 16 et 17, à condition qu'il soit procédé conformément à la loi grecque.

La Grèce déclare que, conformément à l'article 23 de la Convention, elle n'exécutera pas les commissions rogatoires aux fins de "pretrial discovery of documents.

Tradução
Sem prejuízo do artigo 33.º, a Grécia declara que, nos termos do artigo 4.º, 2.º parágrafo, da Convenção, as cartas rogatórias devem ser redigidas em grego ou acompanhadas de tradução em grego.

Nos termos dos artigos 8.º e 35.º, 2.º parágrafo, alínea c), da Convenção, os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado contratante poderão assistir à execução de uma carta rogatória, na condição de que a sua presença seja previamente autorizada pela Autoridade Central da Grécia.

Nos termos do artigo 18.º, a Grécia declara que fornecerá a assistência necessária para o cumprimento dos actos probatórios previstos nos artigos 15.º, 16.º e 17.º sob condição de se proceder em conformidade com a lei grega.

A Grécia declara que, nos termos do artigo 23.º da Convenção, não executará cartas rogatórias que visem obter uma descoberta preliminar de documentos.

A Grécia designou para efeitos da Convenção a seguinte autoridade central:
O Ministério da Justiça foi designado como a autoridade central para a execução da Convenção, nos termos dos artigos 2.º e 35.º da mesma.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.

A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça, que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Julho de 2006. - O Director, Luís Serradas Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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