Aviso
Por ordem superior se torna público que em 12 de Março de 1975, no momento do depósito do instrumento de ratificação da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil e Comercial, concluída na Haia a 18 de Março de 1970, Convenção n.º XX, aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, da mesma data, e em vigor para o nosso país desde 11 de Maio de 1975, Portugal fez as reservas e declarações a seguir indicadas:
a) De acordo com o disposto no artigo 33.º da Convenção, o Estado Português formula as seguintes reservas:
1 - Exclusão da aplicabilidade da alínea 2.ª do artigo 4.º;
2 - Exclusão da aplicabilidade do capítulo II, com excepção do artigo 15.º;
b) E faz, ainda, as declarações previstas nos artigos 15.º e 23.º da Convenção, como segue:
1 - O Estado Português declara que os actos de instrução a que se refere o artigo 15.º não podem ser efectuados sem autorização dada por uma autoridade competente por si designada, mediante pedido formulado pelo agente diplomático ou consular;
2 - O Estado Português declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham por objecto uma diligência conhecida nos Estados Common Law pelo nome de «pre-trial discovery of documents».
c) Para o efeito dos artigos 2.º e 15.º da Convenção, a autoridade portuguesa designada como competente é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Secretaria-Geral do Ministério, 10 de Maio de 1984. - O Director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Carlos Augusto Fernandes.