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Aviso 528/2006, de 24 de Março

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 6 de Agosto de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicado ter a Hungria, em 13 de Julho de 2004, aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Texto do documento

Aviso 528/2006
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 6 de Agosto de 2004, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter a Hungria, em 13 de Julho de 2004, aderido à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Nos termos do artigo 39.º, n.º 3, a Convenção entrou em vigor para a Hungria em 11 de Setembro de 2004.

Nos termos do artigo 39.º, n.º 4, da Convenção, a adesão produz efeitos apenas entre a Hungria e os Estados Contratantes que hajam declarado aceitar a referida adesão.

Nos termos do artigo 39.º, n.º 5, a Convenção entrou em vigor entre a Hungria e o Estado que tiver declarado a sua aceitação no 60.º dia após o depósito da declaração de aceitação.

No momento da adesão foram realizadas as seguintes declarações:
"To article 2
In the Republic of Hungary the Ministry of Justice is designated as the Central Authority in accordance with article 2 of the Convention.

To article 8
Members of the judicial personnel of the requesting authority may be present at the execution of a Letter of Request executed by the requested court, subject to prior permission by the Hungarian Central Authority.

To article 15
In accordance with article 15 of the Convention the diplomatic officer or consular agent of a Contracting State may in the territory of the Republic of Hungary take the evidence in aid of proceedings commenced in the courts of a state which he represents without prior permission of the Hungarian authorities provided that the person affected is exclusively national of the sending state of the diplomatic officer or consular agent. Taking of evidence shall not involve applying or holding out of the prospect of compulsion or disadvantageous legal consequences.

To article 17
In the Republic of Hungary the Central Authority is entitled to give the permission set out in paragraph 2 of article 17 of the Convention.

To article 23
The Hungarian authorities will not execute Letters of Request issued for the purpose of obtaining pre-trial discovery of documents.»

Traduction
Déclaration visée à l'article 2
La République de Hongrie désigne le Ministère de la Justice comme Autorité centrale conformément à l'article 2 de la Convention.

Déclaration visée à l'article 8
Les magistrats de l'autorité requérante peuvent assister à l'exécution d'une commission rogatoire par le tribunal requis, moyennant autorisation préalable de l'Autorité centrale de la République de Hongrie.

Déclaration visée à l'article 15
Conformément aux dispositions de l'article 15 de la Convention, un agent diplomatique ou consulaire d'un État contractant peut procéder sur le territoire de la République de Hongrie à tout acte d'instruction pour les besoins d'une procédure engagée devant un tribunal de l'État qu'il représent, sans autorisation préalable des autorités hongroises à condition que la personne concernée soit exclusivement ressortissante de l'État que représente l'agent diplomatique ou consulaire. L'obtention de preuves ne doit pas entraîner l'application ni la menace de l'application d'une contrainte ni de préjudices juridiques.

Déclaration visée à l'article 17
L'Autorité centrale de la République de Hongrie est habilitée à donner l'autorisation visée à l'alinéa 2 de l'article 17 de la Convention.

Déclaration visée à l'article 23
Les autorités hongroises n'exécuteront pas les commissions rogatoires qui ont pour objet une procédure connue sous le nom de "pre-trial discovery of documents».

Tradução
Ao artigo 2.º
A República da Hungria designou o Ministério da Justiça como a Autoridade Central, nos termos do artigo 2.º da Convenção.

Ao artigo 8.º
Os magistrados da autoridade requerente poderão assistir à execução de uma carta rogatória pelo tribunal requerido, desde que tenham sido autorizados previamente pela Autoridade Central da República da Hungria.

Ao artigo 15.º
Nos termos das disposições do artigo 15.º da Convenção, um agente diplomático ou consular de um Estado Contratante poderá, no território da República da Hungria, obter provas que facilitem os processos iniciados nos tribunais do Estado que representa sem autorização prévia das autoridades húngaras, desde que o referido agente seja exclusivamente da nacionalidade do Estado que envia o agente diplomático ou consular. A obtenção de provas não deverá envolver a aplicação ou ameaça de aplicação de compulsão nem ter consequências legais desvantajosas.

Ao artigo 17.º
Na República da Hungria, a Autoridade Central tem poder para conceder as autorizações previstas no artigo 17.º, n.º 2, da Convenção.

Ao artigo 23.º
As autoridades húngaras não executarão cartas rogatórias que visem obter uma "pre-trial discovery of documents».

A República da Hungria apresentou as seguintes reservas à Convenção:
"To paragraph 2 of article 4
The Republic of Hungary excludes the application of paragraph 2 of article 4 of the Convention.

To article 16
The Republic of Hungary excludes the application of article 16 of the Convention.

To article 18
The Hungarian authorities do not give assistance to the taking of evidence of the diplomatic officer or consular agent in accordance with article 15 of the Convention or the commissioner in accordance with article 17 of the Convention by applying measures of compulsion.»

Traduction
Réserve visée à l'alinéa 2 de l'article 4
La République de Hongrie exclut l'application des dispositions de l'alinéa 2 de l'article 4 de la Convention.

Réserve visée à l'article 16
La République de Hongrie exclut l'application des dispositions de l'article 16 de la Convention.

Réserve visée à l'article 18
Les autorités hongroises n'accorderont pas à l'agent diplomatique ou consulaire, en application des dispositions de l'article 15 de la Convention, ou au commissaire, en application des dispositions de l'article 17 de la Convention, l'assistance nécessaire à l'obtention de preuves en appliquant des mesures de contrainte.

Tradução
Ao n.º 2 do artigo 4.º
A República da Hungria exclui a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.
Ao artigo 16.º
A República da Hungria exclui a aplicação do artigo 16.º da Convenção.
Ao artigo 18.º
As autoridades húngaras não prestarão assistência à obtenção de provas por parte de agentes diplomáticos ou consulares, nos termos do artigo 15.º da Convenção, ou ao comissário, de acordo com as disposições do artigo 17.º da Convenção, por meio da aplicação de medidas compulsórias.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.

A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 16 de Março de 2006. - O Director, Luís Serradas Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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