Aviso 66/2022, de 14 de Junho
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros
- Fonte: Diário da República n.º 114/2022, Série I de 2022-06-14
- Data: 2022-06-14
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970
Texto do documento
Aviso 66/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 17 de maio de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Aceitação da reserva tardia
Com referência à notificação de 13 de maio de 2020, referente à notificação depositária Obtenção de Provas n.º 10/2020, relativa a uma reserva tardia expressa pela Nicarágua, o depositário comunica o seguinte:
A partir de 13 de maio de 2021, ou seja, decorrido o prazo de um ano a contar da data da suprarreferida notificação depositária Obtenção de Provas n.º 10/2020, não foram apresentadas objeções pelos Estados Contratantes à Convenção.
Consequentemente, a referida reserva relativa ao n.º 2 do artigo 4.º, considera-se aceite para depósito, no termo do prazo acima estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de junho de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
115396468
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 17 de maio de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter sido aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 42.º, relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Aceitação da reserva tardia
Com referência à notificação de 13 de maio de 2020, referente à notificação depositária Obtenção de Provas n.º 10/2020, relativa a uma reserva tardia expressa pela Nicarágua, o depositário comunica o seguinte:
A partir de 13 de maio de 2021, ou seja, decorrido o prazo de um ano a contar da data da suprarreferida notificação depositária Obtenção de Provas n.º 10/2020, não foram apresentadas objeções pelos Estados Contratantes à Convenção.
Consequentemente, a referida reserva relativa ao n.º 2 do artigo 4.º, considera-se aceite para depósito, no termo do prazo acima estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de junho de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4956131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1974-12-30 -
Decreto
764/74 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
-
2000-07-18 -
Decreto-Lei
146/2000 -
Ministério da Justiça
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.
Aviso
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