A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 268/94, de 15 de Outubro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS COMUNICADO TER A VENEZUELA DEPOSITADO, EM 1 DE NOVEMBRO DE 1993, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A CONVENCAO SOBRE A OBTENÇÃO DE PROVAS NO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA CIVIL.

Texto do documento

Aviso 268/94
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos informou que a Venezuela depositou, em 1 de Novembro de 1993, o seu instrumento de adesão à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil, concluída na Haia em 18 de Março de 1970.

O instrumento de adesão contém as reservas e a declaração seguintes:
Tradução
1) Ao que respeita a alínea a) do artigo 4.º:
A República da Venezuela só aceitará as cartas rogatórias e os documentos e outras comunicações anexos quando estiverem devidamente traduzidos em língua espanhola.

2) Ao que respeita ao capítulo II:
A República da Venezuela só permitirá, para a obtenção das provas, a intervenção das autoridades previstas no capítulo II desta Convenção.

3) No que diz respeito ao artigo 23.º:
A República da Venezuela declara que só executará as cartas rogatórias que tenham por objecto o processo conhecido nos países de «Common Law» sob o nome de «pre-trial discovery of documents», se se encontrarem presentes as seguintes condições:

a) Que o processo tenha sido iniciado;
b) Que os documentos de que se solicita a apresentação ou a transcrição estejam razoavelmente identificados quanto à data, conteúdo ou outro elemento pertinente;

c) Que se encontrem especificados os factos ou circunstâncias que permitam razoavelmente à parte requerente convencer-se de que os documentos solicitados são conhecidos pela pessoa a quem são requeridos ou que se encontram ou se encontraram na sua pessoa ou sob a sua vigilância ou guarda;

d) Que seja claramente indicada a relação existente entre a prova ou a informação solicitada e o processo em curso.

Em conformidade com o seu artigo 39.º, alínea 3, a Convenção entrará em vigor para a Venezuela em 31 de Dezembro de 1993.

Em conformidade com o artigo 39.º, alínea 4, a Convenção de Adesão só produzirá efeitos nas relações entre a Venezuela e os Estados Contratantes que tiverem declarado aceitar esta adesão. Tal declaração será depositada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro [Diário do Governo, n.º 302 (2.º suplemento), de 30 de Dezembro de 1974]. O instrumento de ratificação foi depositado em 12 de Março de 1975 (aviso de 24 de Março de 1975, Diário do Governo, n.º 82, de 8 de Abril de 1975) e a Convenção entrou em vigor para o nosso país em 11 de Maio de 1975.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de Setembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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