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Aviso 3/2017, de 9 de Janeiro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970

Texto do documento

Aviso 3/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 12 de novembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Ucrânia formulado uma declaração em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.

(Tradução)

Declaração

Ucrânia, 16-10-2015

Em fevereiro de 2014 a Federação Russa iniciou uma agressão armada contra a Ucrânia e ocupou parte do seu território, nomeadamente a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol, exercendo hoje um controlo efetivo sobre determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Luhansk da Ucrânia. Estas ações constituem uma violação grave à Carta das Nações Unidas e uma ameaça à paz e à segurança internacionais. Nos termos do Direito internacional, a Federação Russa, enquanto Estado agressor e Potência ocupante, é totalmente responsável pelas suas ações e respetivas consequências.

A Resolução A/RES/68/262 adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 27 de março de 2014, confirmou a soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente. As Nações Unidas apelam, ainda, a todos os Estados, organizações internacionais e agências especializadas, para que não reconheçam quaisquer alterações aos estatutos da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol.

Neste sentido, a Ucrânia declara que desde 20 de fevereiro de 2014 e durante a ocupação temporária pela Federação Russa de uma parte do seu território - a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol - em consequência da agressão armada da Federação Russa contra a Ucrânia e até à restauração completa da lei e ordem constitucional e ao restabelecimento do controlo efetivo da Ucrânia sobre os territórios ocupados, assim como sobre determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e de Luhansk, os quais estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia em consequência da agressão da Federação Russa, a aplicação e execução pela Ucrânia das obrigações estipuladas nas Convenções acima indicadas, relativas aos territórios ocupados, são limitadas e não garantidas.

Documentos ou pedidos feitos ou emitidos pelas autoridades ocupantes da Federação Russa, pelos seus funcionários, de qualquer nível, na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol, e pelas autoridades ilegais em determinados distritos das províncias de Donetsk e Luhansk, os quais estão temporariamente fora do seu controlo, são considerados nulos e não produzem quaisquer efeitos jurídicos, quer sejam apresentados direta ou indiretamente pelas autoridades da Federação Russa.

As disposições da Convenção relativamente à possibilidade de comunicação ou interação direta não se aplicam aos órgãos territoriais da Ucrânia na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol, bem como em determinados distritos das oblasts (províncias) de Donetsk e Luhansk, os quais estão temporariamente fora do seu controlo. O procedimento de comunicação em causa é determinado pelas autoridades centrais ucranianas, em Kiev.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª série, de 30 de dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo n.º 82, 1.ª série, de 8 de abril de 1975.

A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª série, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República n.º 122, 1.ª série, de 26 de maio de 1984.

Secretaria-Geral, 13 de dezembro de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2846132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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