Aviso 283/94
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, por notificação de 1 de Setembro de 1994, comunicou que a Suécia e a República Federal da Alemanha declararam, respectivamente em 5 de Julho e 22 de Agosto de 1994, aceitar a adesão da Venezuela à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970.
Em conformidade com o seu artigo 38.º, a Convenção entrou ou entrará em vigor entre a Venezuela, por um lado, e a Suécia e a República Federal da Alemanha, por outro, respectivamente em 3 de Setembro de 1994 e 21 de Outubro de 1994.
Acresce que a Espanha alterou a autoridade designada para os fins do artigo 2.º, parágrafo 1, da Convenção, passando a ser a Direcção-Geral da Codificação e Cooperação Jurídica Internacional, Ministério da Justiça e Interior.
Relativamente a Portugal, a Convenção foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, conforme Diário do Governo, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1974. O instrumento de ratificação foi depositado em 12 de Março de 1975, segundo aviso de 24 de Março de 1975, publicado no Diário do Governo, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A Convenção entrou em vigor para o nosso país em 11 de Maio de 1975.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 30 de Setembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.