Aviso 130/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 16 de Fevereiro de 2000 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o embaixador de Portugal na Haia informado, por carta de 16 de Dezembro de 1999, o seguinte:
«Upon instructions from my Government and referring to the Convention on the Taking of Evidence Abroad in Civil or Commercial Matters concluded at the Hague on 18 March 1970 (hereinafter referred to as the Convention) which currently applies to Macau, I have the honour to inform Your Excellency of the following:
In accordance with the Joint Declaration of the Government of the Portuguese Republic and the Government of the People's Republic of China on the question of Macau, signed in Beijing on 13 April 1987, the Government of the Portuguese Republic will remain internationally responsible for Macau until 19 December 1999, the People's Republic of China resuming from that date the exercise of sovereignty over Macau, with effect from 20 December 1999.
From 20 December 1999 the Portuguese Republic will cease to be responsible for the international rights and obligations arising from the application of the Convention in Macau.»
Tradução
«Por instruções do meu Governo e relativamente à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970 (doravante designada como a Convenção), que se aplica presentemente a Macau, tenho a honra de informar V. Ex.ª do seguinte:
Nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, assinada em Pequim em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Portuguesa continuará internacionalmente responsável por Macau até 19 de Dezembro de 1999, a República Popular da China reassumirá, a partir dessa data, o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
A partir de 20 de Dezembro de 1999, a República Portuguesa deixará de ser responsável pelos direitos e obrigações decorrentes da aplicação da Convenção a Macau.»
O embaixador da República Popular da China na Haia informou o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por carta de 16 de Dezembro de 1999, do seguinte:
Tradução
Nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República de Portugal sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir de então, uma região administrativa especial da República Popular da China e gozará do mais elevado grau de autonomia, excepto em negócios estrangeiros e assuntos de defesa, que serão da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Nesta conformidade, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar V. Ex.ª do seguinte:
A Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970 (doravante designada como a Convenção), em relação à qual o Governo da República Popular da China depositou o seu instrumento de adesão em 8 de Dezembro de 1997, aplicar-se-á à Região Administrativa Especial com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja também formular a seguinte declaração:
1 - Nos termos do artigo 2.º da Convenção, designa a Procuradoria da Região Administrativa Especial de Macau como autoridade central na Região Administrativa Especial de Macau.
2 - Nos termos do artigo 23.º da Convenção, declara que a Região Administrativa Especial de Macau não executará cartas rogatórias emitidas com o propósito de obter «pre-trial discovery of documents», tal como é conhecido nos países de Common Law.
3 - Nos termos do artigo 33.º da Convenção, declara que as disposições do capítulo II da Convenção, com excepção do artigo 15.º, não serão aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau, o parágrafo 2 do artigo 4.º da Convenção não será aplicável na Região Administrativa Especial de Macau.
O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos internacionais e obrigações decorrentes da aplicação da Convenção à Região Administrativa Especial de Macau.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de Junho de 2000. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.