A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Aviso 84/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Torna público ter, por notificação de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Letónia realizado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Texto do documento

Aviso 84/2009

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 20 de Maio de 2009, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Letónia realizado uma declaração, em conformidade com o artigo 42.º, à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial,

adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.

Declarações

Letónia, 5 de Maio de 2009.

Tradução

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a República da Letónia declara que, para além das línguas previstas nesse mesmo artigo, aceita também as cartas rogatórias

redigidas em russo.

Nos termos do artigo 8.º da Convenção, a República da Letónia declara que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado contratante podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória. É necessário neste casos obter a autorização prévia do Ministério da Justiça da República da Letónia, o qual foi designado como autoridade

competente para o efeito.

As pessoas que, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Convenção, pretendam praticar um acto de instrução deverão solicitar a respectiva autorização prévia ao Ministério da Justiça

da República da Letónia.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de

30 de Dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.

A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de

Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/08/plain-260095.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260095.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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