adoptada na Haia em 18 de Março de 1970.
Declarações
Letónia, 5 de Maio de 2009.
Tradução
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a República da Letónia declara que, para além das línguas previstas nesse mesmo artigo, aceita também as cartas rogatóriasredigidas em russo.
Nos termos do artigo 8.º da Convenção, a República da Letónia declara que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado contratante podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória. É necessário neste casos obter a autorização prévia do Ministério da Justiça da República da Letónia, o qual foi designado como autoridadecompetente para o efeito.
As pessoas que, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Convenção, pretendam praticar um acto de instrução deverão solicitar a respectiva autorização prévia ao Ministério da Justiçada República da Letónia.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de30 de Dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada em 12 de Março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de Maio de 1975, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975.A autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direcção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2000, sucedeu nas competências à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de Maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de Agosto de 2009. - O Director, Miguel de
Serpa Soares.