Adesão
Arménia, 27 de junho de 2012.
Tradução
De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Arménia a 26 de agosto de 2012.Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão produzirá efeitos apenas para as relações entre a Arménia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.
Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Arménia e o Estado que declarou aceitar a referida adesão 60 dias após o depósito da declaração de aceitação.
Reservas/declarações
Arménia, 27 de junho de 2012.
Tradução
Nos termos do artigo 33.º da Convenção, a República da Arménia faz a seguinte reserva:A República da Arménia exclui completamente a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.
A República da Arménia faz as seguintes declarações:
Em conformidade com o artigo 8.º da Convenção, a República da Arménia declara que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado Contratante podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória desde que tenham obtido a respetiva autorização prévia das autoridades competentes da República da Arménia;
Nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Convenção, a República da Arménia declara que um agente diplomático ou consular ou uma pessoa devidamente designada para o efeito como comissário poderá proceder, sem coação, no território da República da Arménia à prática de qualquer ato de instrução, desde que tenham obtido a respetiva autorização prévia das autoridades competentes e respeitem as condições por elas fixadas;
Nos termos do artigo 18.º da Convenção, a República da Arménia declara que um agente diplomático ou consular ou um comissário, autorizados a proceder à prática de atos de instrução em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º, têm a faculdade de se dirigir à autoridade competente da República da Arménia, para obter a assistência necessária ao cumprimento, com coação, de tais atos de instrução.
Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República da Arménia declara que não executará as cartas rogatórias que tenham por objeto um processo que nos Estados do Common Law é designado por pre-trial discovery of documents.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de setembro de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.