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Aviso 149/2012, de 1 de Outubro

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Sumário

Torna público que a República da Arménia aderiu em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia em 18 de março de 1970.

Texto do documento

Aviso 149/2012

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 20 de julho de 2012, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Arménia aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia em 18 de março de 1970.

Adesão

Arménia, 27 de junho de 2012.

Tradução

De acordo com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Arménia a 26 de agosto de 2012.

Nos termos do n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão produzirá efeitos apenas para as relações entre a Arménia e os Estados Contratantes que declararam aceitar a referida adesão.

Nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a Arménia e o Estado que declarou aceitar a referida adesão 60 dias após o depósito da declaração de aceitação.

Reservas/declarações

Arménia, 27 de junho de 2012.

Tradução

Nos termos do artigo 33.º da Convenção, a República da Arménia faz a seguinte reserva:

A República da Arménia exclui completamente a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Convenção.

A República da Arménia faz as seguintes declarações:

Em conformidade com o artigo 8.º da Convenção, a República da Arménia declara que os magistrados da autoridade requerente de um outro Estado Contratante podem assistir ao cumprimento de uma carta rogatória desde que tenham obtido a respetiva autorização prévia das autoridades competentes da República da Arménia;

Nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Convenção, a República da Arménia declara que um agente diplomático ou consular ou uma pessoa devidamente designada para o efeito como comissário poderá proceder, sem coação, no território da República da Arménia à prática de qualquer ato de instrução, desde que tenham obtido a respetiva autorização prévia das autoridades competentes e respeitem as condições por elas fixadas;

Nos termos do artigo 18.º da Convenção, a República da Arménia declara que um agente diplomático ou consular ou um comissário, autorizados a proceder à prática de atos de instrução em conformidade com os artigos 15.º, 16.º e 17.º, têm a faculdade de se dirigir à autoridade competente da República da Arménia, para obter a assistência necessária ao cumprimento, com coação, de tais atos de instrução.

Nos termos do artigo 23.º da Convenção, a República da Arménia declara que não executará as cartas rogatórias que tenham por objeto um processo que nos Estados do Common Law é designado por pre-trial discovery of documents.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.

A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.

A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de setembro de 2012. - O Diretor, Miguel de Serpa Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/01/plain-303913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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