Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 150/2000, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Torna público que, por nota de 26 de Maio de 2000 e nos termos do artigo 42º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Bulgária, nos termos do artigo 39º, § 2º, depositado o seu instrumento de adesão em 23 de Novembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 150/2000
Por ordem superior se torna público que, por nota de 26 de Maio de 2000 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Bulgária, nos termos do artigo 39.º, § 2.º, depositado o seu instrumento de adesão em 23 de Novembro de 1999.

A República da Bulgária formulou a seguinte reserva e as seguintes declarações:

«Reservation on article 33:
The Republic of Bulgaria excludes the application within its territory of the provisions of:

Article 4, paragraph 2;
Articles 16, 17, 18 and 19 of chapter II of the Convention.
Declaration on articles 2 and 8:
The Republic of Bulgaria designates as Central Authority the Ministry of Justice and European Legal Integration which is also competent' authority under article 8.

Declaration on article 8:
Representatives of the judicial authority of the requesting State may be present at the execution of Letters of Request after prior consent of the competent Bulgarian authority.

Declaration on article 11, paragraph 2:
The judge which executes a Letter of Request is competent to recognise the privileges and duties to refuse to give evidence existing under the law of third State provided that the Letter of Request contains information about the privileges and duties to refuse to give evidence under the law of that third State necessary to the application of article 11, paragraph 2.

Declaration on article 23:
The Republic of Bulgaria declares that it will not execute Letters of Request issued for the purpose of obtaining pre-trial discovery of documents as known in Common Law countries.»

Tradução
Reserva relativa ao artigo 33.º:
A República da Bulgária exclui a aplicação no seu território das disposições:
Do artigo 4.º, § 2.º;
Dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do capítulo II da Convenção.
Declaração relativa aos artigos 2.º e 8.º:
A República da Bulgária designa como autoridade central o Ministério da Justiça e Integração Jurídica Europeia, que é também autoridade competente, nos termos do artigo 8.º

Declaração relativa ao artigo 8.º:
Os representantes da autoridade judicial do Estado requerente podem estar presentes na execução de cartas rogatórias, com prévio consentimento da competente autoridade búlgara.

Declaração relativa ao artigo 11.º, § 2.º:
O juiz que executa uma carta rogatória é competente para reconhecer os privilégios e deveres de recusar prestar provas estabelecidos pelo direito de Estado terceiro, desde que a carta rogatória contenha as informações acerca dos privilégios e deveres de recusar prestar provas segundo o direito desse Estado terceiro necessário à aplicação do artigo 11.º, § 2.º

Declaração relativa ao artigo 23.º:
A República da Bulgária declara que não executará cartas rogatórias emitidas com o propósito de obter pre-trial discovery of documents, tal como é conhecido nos países de common law.

Nos termos do artigo 39.º, § 3.º, a Convenção entrou em vigor para a Bulgária em 22 de Janeiro de 2000.

Nos termos do artigo 39.º, § 4.º, da Convenção, a adesão apenas produzirá efeitos no tocante às relações entre a República da Bulgária e aqueles Estados Contratantes que tiverem declarado aceitar a adesão. Tal declaração será depositada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos.

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto 764/74, de 30 de Dezembro, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 12 de Março de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de Abril de 1975. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de Junho de 2000. - A Directora, Maria Margarida Aleixo Antunes Rei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Decreto 764/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-27 - Aviso 41/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 10 de Novembro de 2000 e nos termos do artigo 42.º da Convenção sobre Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18 de Março de 1970, o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado notificado ter a República Eslovaca depositado a sua declaração, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 31 de Julho de 2000, relativa à aceitação da adesão da República da Bulgária à r (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda