de 24 de Julho
A Lei 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da política de ambiente, enquadrou, nos últimos 20 anos, toda a legislação produzida sobre conservação da natureza e da biodiversidade. Dela emanou, designadamente, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB), adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro. A ENCNB formula 10 opções estratégicas para a política de conservação da natureza e da biodiversidade, de entre as quais avulta a opção n.º 2, relativa à constituição da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) e do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), integrando neste a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), criada pelo Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.Concretizando a referida opção, o presente decreto-lei cria a RFCN, a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no SNAC e pelas áreas de reserva ecológica nacional, de reserva agrícola nacional e do domínio público hídrico enquanto áreas de continuidade que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.
Ainda em concretização da mesma opção estratégica, o presente decreto-lei estrutura o SNAC, constituído pela RNAP, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, assegurando a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais de protecção. Ao nível da RNAP, com o objectivo de clarificar e actualizar o regime actual, o presente decreto-lei dispõe sobre as categorias e tipologias de áreas protegidas - prevendo no nosso ordenamento jurídico, expressamente, a possibilidade da existência de parques nacionais nas Regiões Autónomas -, os respectivos regimes de gestão e estrutura orgânica e ainda sobre os objectivos e os procedimentos conducentes à sua classificação.
Por outro lado, com o objectivo de simplificar e adaptar o regime vigente às características específicas das reservas naturais, das paisagens protegidas e dos monumentos naturais de âmbito nacional, bem como das áreas protegidas de âmbito regional ou local, é introduzida, com carácter inovatório, a ponderação casuística da necessidade de existência de planos de ordenamento para as duas primeiras tipologias - aquando da respectiva classificação - e a dispensa de elaboração de tais instrumentos de gestão territorial no caso dos monumentos naturais e das áreas protegidas de âmbito regional ou local.
Em consequência das alterações introduzidas ao regime actual são revogadas as disposições ainda vigentes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro. Relativamente à Rede Natura 2000, dado que a dimensão e a complexidade da respectiva regulamentação aconselham a que a mesma continue a constar de diploma próprio, aliado ao facto do respectivo regime, constante do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, estar ainda em consolidação após uma profunda revisão efectuada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, no sentido de garantir a plena transposição da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), o presente decreto-lei contém apenas uma remissão enquadradora. Tal sucede igualmente com alguns regimes de conservação e protecção decorrentes de iniciativa nacional, ao nível da protecção de espécies selvagens ao abrigo de legislação comunitária e ao nível de alguns regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção ou da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), cujas complexidade e especificidades, designadamente ao nível procedimental, aconselham também que a respectiva regulamentação nacional continue a constar de diplomas próprios.
Por fim, quanto às áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, destaca-se a criação da figura dos espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças», e a consagração legal das áreas abrangidas por designações de conservação de carácter supranacional.
Em termos de política de conservação da natureza e da biodiversidade, a par da ENCNB e da referida RFCN, importa assinalar, ao nível da organização da informação, a consagração do Sistema de Informação sobre o Património Natural (SIPNAT) e a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados. Resumidamente, o SIPNAT é constituído pelo inventário da biodiversidade e dos geossítios presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, enquanto que o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados - instrumento mais operacional -, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional.
Face aos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, são reforçados os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as obrigações assumidas quer no âmbito da União Europeia quer no âmbito da Organização das Nações Unidas - suster a perda de biodiversidade até 2010 e para além -, de acordo com um conceito dinâmico de conservação da biodiversidade, na relação desta última com as alterações climáticas, no combate à desertificação e erradicação da pobreza, no seu papel transversal ao desenvolvimento sustentável, na necessidade de alargar o reconhecimento público da biodiversidade, integrando-a no sistema económico e empresarial, e no reconhecimento de cada cidadão como directa e simultaneamente beneficiário e implicado na gestão da biodiversidade.
Na verdade, com uma dimensão e complexidade crescentes nas sociedades modernas, a política de conservação da natureza e da biodiversidade enfrenta o desafio de se assumir como um serviço público que garanta a gestão ambiental do território, num quadro de valorização do património natural e de adequado usufruto do espaço e dos recursos. Por outro lado, a conservação da natureza e da biodiversidade constitui também um motor de desenvolvimento local e regional, associado à identificação de caracteres próprios e distintivos que urge valorizar, através de uma actividade de gestão e aproveitamento sustentável dos recursos naturais, com o envolvimento e participação de toda a sociedade, numa lógica de benefício comum.
Neste contexto, o presente decreto-lei define orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando os seguintes objectivos essenciais:
i) Garantir a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e
uso sustentável;
ii) Promover a conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais;iii) Integrar critérios de conservação da natureza e da biodiversidade nos sistemas sociais, empresariais e económicos;
iv) Definir e delimitar uma infra-estrutura básica de conservação da natureza, a
citada RFCN;
v) Contribuir para a prossecução dos objectivos fixados no âmbito da cooperação internacional na área da conservação da natureza, em especial os definidos na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992;vi) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre o património natural, bem como a monitorização de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios;
vii) Promover a educação e a formação da sociedade civil em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade e assegurar a informação, sensibilização e participação do público, incentivando a visitação, a comunicação, o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza;
viii) Promover o reconhecimento pela sociedade do valor patrimonial, intergeracional, económico e social da biodiversidade e do património geológico.
Especial destaque merece o novo regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, que constitui uma componente essencial do presente decreto-lei, dada a importância que tal regime reveste para a inversão do ciclo de degradação e desinvestimento na política de conservação da natureza e da biodiversidade verificado nos últimos anos. Assim, a este nível, cumpre assinalar a previsão da constituição do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que terá como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a RFCN.
Todavia, dado que a prossecução dos objectivos visados com o presente decreto-lei exige o envolvimento, a participação e a responsabilização de toda a sociedade na alocação dos recursos financeiros e materiais que os viabilizem, conforme já referido, recorrer-se-á ainda, quando adequado:
i) À adequada remuneração dos serviços proporcionados pela conservação da natureza e seus sistemas, quer através da aplicação de taxas, designadamente pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a gestão da autoridade nacional, quer através do pagamento directo de bens e serviços prestados;
ii) À intervenção da autoridade nacional em actividades de conservação, incluindo acções de sensibilização social para a conservação da natureza e da biodiversidade, seja assumindo a responsabilidade directa, seja colaborando com entidades públicas e privadas;
iii) À promoção de actividades económicas geradoras de valor ao abrigo de contratos de parceria, de acordos, de concessões ou, ainda, de prestação de serviços celebrados com entidades públicas ou privadas;
iv) À utilização de instrumentos de compensação ambiental, mediante os quais se visa garantir a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente o início de exercício de uma actividade por via da realização de projectos ou acções que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado e que decorram da aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000.
Aproveitando o ensejo reformista, o presente diploma promove ainda a actualização e a adaptação do regime de fiscalização e inspecção e do regime contra-ordenacional e sancionatório ao novo regime constante da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a lei quadro das contra-ordenações ambientais, ainda que, quanto ao segundo, não em termos exaustivos dada a grande dispersão legislativa existente ao nível da tipificação de condutas ilícitas com implicações na conservação da natureza e da biodiversidade.
Em síntese, o presente decreto-lei estabelece o novo regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, dando cumprimento ao objectivo assumido no Programa do XVII Governo de rever o complexo regime jurídico que a regulamenta, consolidando a implantação da política de conservação da natureza em Portugal e redefinindo, simultaneamente, os respectivos instrumentos e as políticas nacionais face às novas competências e incumbências do Estado nesta matéria, no seguimento, aliás, do processo iniciado com a reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza, concretizada com o Decreto-Lei 136/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.
Foram ouvidas, a título facultativo, as organizações não governamentais do ambiente.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril, em concretização da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adoptada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais, princípios e enquadramento institucional
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime jurídico estabelecido no presente decreto-lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de regimes especiais em vigor, designadamente os relativos à reserva ecológica nacional, ao domínio público hídrico, à reserva agrícola nacional e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) «Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica;
b) «Biodiversidade» a variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;
c) «Conservação da natureza e da biodiversidade» o conjunto das intervenções físicas, ecológicas, sociológicas ou económicas orientadas para a manutenção ou recuperação dos valores naturais e para a valorização e uso sustentável dos recursos naturais;
d) «Conservação ex situ» a conservação de espécies da fauna e da flora selvagens fora dos seus habitats naturais;
e) «Conservação in situ» a conservação de espécies da fauna e da flora selvagens nos seus habitats naturais;
f) «Ecossistemas» os complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;
g) «Espécies» o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou suas populações geograficamente isoladas;
h) «Espécie não indígena» qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
i) «Geossítio» a área de ocorrência de elementos geológicos com reconhecido valor científico, educativo, estético e cultural;
j) «Habitat» a área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;
l) «Monitorização» o processo de recolha e processamento de informação sobre um ou mais valores naturais, visando acompanhar o seu estado de conservação;
m) «Património geológico» o conjunto de geossítios que ocorrem numa determinada área e que inclui o património geomorfológico, paleontológico, mineralógico, petrológico, estratigráfico, tectónico, hidrogeológico e pedológico, entre outros;
n) «Património natural» o conjunto dos valores naturais com reconhecido interesse natural ou paisagístico, nomeadamente do ponto de vista científico, da conservação e estético;
o) «Recursos genéticos» o material genético, designadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial;
p) «Recursos naturais» os componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo a fauna, a flora, o ar, a água, os minerais e o solo;
q) «Serviços dos ecossistemas» os benefícios que as pessoas obtêm, directa ou indirectamente, dos ecossistemas, distinguindo-se em:
i) «Serviços de produção», entendidos como os bens produzidos ou aprovisionados pelos ecossistemas, nomeadamente alimentos, água doce, lenha, fibra, bioquímicos ou recursos genéticos, entre outros;
ii) «Serviços de regulação», entendidos como os benefícios obtidos da regulação dos processos de ecossistema, nomeadamente a regulação do clima, de doenças, de cheias ou a destoxificação, entre outros;
iii) «Serviços culturais», entendidos como os benefícios não materiais obtidos dos ecossistemas, nomeadamente ao nível espiritual, recreativo, estético ou educativo, entre outros;
iv) «Serviços de suporte», entendidos como os serviços necessários para a produção de todos os outros serviços, nomeadamente a formação do solo, os ciclos dos nutrientes ou a produtividade primária, ente outros;
r) «Valores naturais» os elementos da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios;
s) «Valores naturais classificados» os valores naturais que, em razão da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, estão sujeitos a regimes legais de protecção.
Artigo 4.º
Princípios
Para além dos princípios gerais e específicos consignados na Lei de Bases do Ambiente, a execução da política e das acções de conservação da natureza e da biodiversidade deve observar os seguintes princípios:a) Princípio da função social e pública do património natural, nos termos do qual se consagra o património natural como infra-estrutura básica integradora dos recursos naturais indispensáveis ao desenvolvimento social e económico e à qualidade de vida dos cidadãos;
b) Princípio da sustentabilidade, nos termos do qual deve ser promovido o aproveitamento racional dos recursos naturais, conciliando a conservação da natureza e da biodiversidade com a criação de oportunidades sociais e económicas e garantindo a sua disponibilidade para as gerações futuras;
c) Princípio da identificação, por força do qual deve ser promovido o conhecimento, a classificação e o registo dos valores naturais que integram o património natural;
d) Princípio da compensação, pelo utilizador, dos efeitos negativos provocados pelo uso dos recursos naturais;
e) Princípio da precaução, nos termos do qual as medidas destinadas a evitar o impacte negativo de uma acção sobre a conservação da natureza e a biodiversidade devem ser adoptadas mesmo na ausência de certeza científica da existência de uma relação causa-efeito entre eles;
f) Princípio da protecção, por força do qual importa desenvolver uma efectiva salvaguarda dos valores mais significativos do nosso património natural, designadamente dos presentes nas áreas classificadas.
Artigo 5.º
Rede Fundamental de Conservação da Natureza
1 - É criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a qual é composta:
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade:
i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na
Rede Natura 2000;
iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, nos termos do número seguinte e com salvaguarda dos respectivos regimes jurídicos:
i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iii) O domínio público hídrico (DPH).
2 - As áreas de continuidade referidas no número anterior estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.
Artigo 6.º
Acções de conservação activa e de suporte
A conservação da natureza e da biodiversidade compreende o exercício:
a) De acções de conservação activa, que correspondem ao conjunto de medidas e acções de intervenção dirigidas ao maneio directo de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, bem como o conjunto de medidas e acções de intervenção associadas a actividades sócio-económicas, tais como a silvicultura, a mineração, a agricultura, a pecuária, a caça ou a pesca, com implicações significativas no maneio de espécies, habitats, ecossistemas e geossítios, tendo em vista a sua manutenção ou recuperação para um estado favorável de conservação;
b) De acções de suporte, que correspondem à regulamentação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, cadastro, fiscalização, apoio às acções de conservação activa, visitação, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados.
Artigo 7.º
Comissão de Coordenação Interministerial
Compete à Comissão de Coordenação Interministerial (CCI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/99, de 17 de Maio, a integração da política de conservação da natureza e do princípio da utilização sustentável da biodiversidade nas diferentes políticas sectoriais, bem como o acompanhamento e avaliação da execução da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Artigo 8.º
Autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade
Sem prejuízo das competências próprias de outras entidades públicas que concorrem para a conservação da natureza e da biodiversidade, designadamente da autoridade florestal nacional, cabe:
a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., exercer as funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade, abreviadamente designada por autoridade nacional, competindo-lhe promover a nível nacional a conservação da natureza e da biodiversidade e garantir, nos moldes previstos nos capítulos seguintes e na respectiva lei orgânica, a consecução dos objectivos do presente decreto-lei;
b) Às comissões de coordenação e desenvolvimento regional executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, a política de conservação da natureza e da biodiversidade em articulação com a autoridade nacional;
c) Às associações de municípios e aos municípios gerir as áreas protegidas de âmbito regional ou local, respectivamente, e participar na gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, designadamente por via da integração nos respectivos conselhos estratégicos.
CAPÍTULO II
Sistema Nacional de Áreas Classificadas
Artigo 9.º
Âmbito do Sistema Nacional de Áreas Classificadas
1 - O Sistema Nacional de Áreas Classificadas, abreviadamente designado por SNAC, é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
2 - Sem prejuízo da existência dos instrumentos de gestão territorial previstos na lei, podem ser adoptados planos de gestão para áreas classificadas ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats no âmbito do SNAC.
SECÇÃO I
Rede Nacional de Áreas Protegidas
Artigo 10.º
Constituição
1 - A Rede Nacional de Áreas Protegidas, abreviadamente designada por RNAP, é constituída pelas áreas protegidas classificadas ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e dos respectivos diplomas regionais de classificação.2 - Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
3 - A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.
4 - As áreas protegidas delimitadas exclusivamente em águas marítimas sob jurisdição nacional e as áreas de «reservas marinhas» e «parques marinhos» demarcadas nas áreas protegidas constituem a rede nacional de áreas protegidas marinhas.
Artigo 11.º
Categorias e tipologias de áreas protegidas
1 - As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as áreas protegidas classificam-se nas seguintes tipologias:
a) Parque nacional;
b) Parque natural;
c) Reserva natural;
d) Paisagem protegida;
e) Monumento natural.
3 - As áreas protegidas de âmbito nacional podem adoptar qualquer das tipologias referidas no número anterior.
4 - Com excepção da tipologia «parque nacional», as áreas protegidas de âmbito regional ou local podem adoptar qualquer das tipologias referidas no n.º 2, devendo as mesmas serem acompanhadas da designação «regional» ou «local», consoante o caso.
5 - Sempre que uma área protegida, qualquer que seja a sua tipologia, seja delimitada exclusivamente em águas marítimas sob jurisdição nacional, deve ser acrescentado à tipologia usada a expressão «marinha».
6 - Podem ainda ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado, designadas «áreas protegidas privadas», nos termos previstos no artigo 21.º
Artigo 12.º
Objectivos da classificação
A classificação de uma área protegida visa conceder-lhe um estatuto legal de protecção adequado à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem como à valorização da paisagem.
Artigo 13.º
Gestão das áreas protegidas
1 - A gestão das áreas protegidas de âmbito nacional compete à autoridade nacional.2 - A gestão das áreas protegidas de âmbito regional ou local compete às associações de municípios ou aos respectivos municípios.
3 - As tarefas de gestão das áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, ou suas partes, bem como o exercício de acções de conservação activa ou de suporte, podem ser contratualizadas com entidades públicas ou privadas.
4 - Os bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser geridos pela autoridade nacional mediante cedência de utilização, a realizar nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.
5 - Os estabelecimentos situados nas áreas protegidas de âmbito nacional que não estejam afectos à prestação de serviço público, bem como os imóveis que integram o património privado da autoridade nacional que, não sendo estabelecimentos, constituam apoio directo à prossecução de actividades relacionadas com a gestão de áreas protegidas, podem ser objecto de transmissão, cedência de utilização ou exploração onerosas e arrendamento a terceiros, mediante contrato escrito em que ficarão consignados todos os direitos e obrigações assumidos, sendo a escolha do contraente feita nos termos do Código dos Contratos Públicos e o respectivo contrato comunicado aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das finanças.
6 - Tendo em conta o reforço dos objectivos de classificação de determinada área protegida de âmbito nacional, regional ou local, podem ser celebrados, sempre que adequado, acordos ou convenções internacionais de gestão transfronteiriça das áreas terrestres ou marinhas por ela abrangidas.
Artigo 14.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito nacional
1 - A classificação de áreas protegidas de âmbito nacional pode ser proposta pela autoridade nacional ou por quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, devendo a respectiva proposta ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Caracterização da área sob os aspectos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;
b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação científica qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;
c) Tipologia de área protegida considerada mais adequada aos objectivos de conservação visados.
2 - As propostas de classificação são apresentadas à autoridade nacional, que procede à sua apreciação técnica e pode propor ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a respectiva classificação como área protegida de âmbito nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a classificação é feita por decreto regulamentar, que define:
a) O tipo e delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;
b) Para as tipologias mencionadas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, a necessidade ou não de elaboração de plano de ordenamento;
c) Os recursos financeiros, materiais e humanos mínimos para a gestão da área protegida;
d) O decreto regulamentar de classificação pode interditar ou condicionar a autorização da autoridade nacional, no interior da área protegida, as acções, actos e actividades susceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, nomeadamente as actividades aquícolas das águas interiores ou relacionadas com recursos pesqueiros, agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.
4 - A classificação é obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública visando a recolha de observações e sugestões sobre a classificação da área protegida, devendo, durante o mesmo período, ser também promovida a audição das autarquias locais envolvidas.
5 - A abertura do período de discussão pública é feita através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da página da Internet da autoridade nacional, do qual consta a indicação do período da discussão e dos locais onde se encontra disponível a proposta final de classificação e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações ou sugestões.
6 - O período de discussão pública deve ser anunciado com a antecedência mínima de 10 dias e não pode ser inferior a 20 nem superior a 30 dias.
Artigo 15.º
Classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local
1 - Quando os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis na área em causa prevejam um regime de protecção compatível, as associações de municípios e os municípios podem classificar áreas protegidas de âmbito regional ou local, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Com observância do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do presente decreto-lei, a classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local é feita por acto do órgão deliberativo da associação de municípios ou do município, sob proposta dos respectivos órgãos executivos, o qual define o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - É aplicável ao procedimento de classificação de áreas protegidas de âmbito regional ou local o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo anterior, com as devidas adaptações, e o disposto no n.º 3 do artigo 23.º 4 - O regime aplicável nas áreas protegidas de âmbito regional ou local é o constante dos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
5 - A autoridade nacional avalia periodicamente a manutenção dos pressupostos subjacentes à classificação das áreas protegidas de âmbito regional ou local, designadamente ao nível da adequação da tipologia adoptada e do regime de protecção constante dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis na área em causa.
6 - A avaliação prevista no número anterior determina a integração ou a exclusão das áreas protegidas de âmbito regional ou local na RNAP.
Artigo 16.º
Parque nacional
1 - Entende-se por «parque nacional» uma área que contenha maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.2 - A classificação de um parque nacional visa a protecção dos valores naturais existentes, conservando a integridade dos ecossistemas, tanto ao nível dos elementos constituintes como dos inerentes processos ecológicos, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente:
a) A execução das acções necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;
b) O estabelecimento de um regime de visitação que garanta objectivos culturais, educativos e recreativos;
c) A regulamentação das actividades de exploração e de edificação, considerando as necessidades das populações locais num quadro de uso sustentável dos recursos naturais;
d) A promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável e que não constituam uma ameaça para os valores naturais e funções do ecossistema a conservar.
Artigo 17.º
Parque natural
1 - Entende-se por «parque natural» uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.2 - A classificação de um parque natural visa a protecção dos valores naturais existentes, contribuindo para o desenvolvimento regional e nacional, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente:
a) A promoção de práticas de maneio que assegurem a conservação dos elementos da biodiversidade;
b) A criação de oportunidades para a promoção de actividades de recreio e lazer, que no seu carácter e magnitude estejam em consonância com a manutenção dos atributos e qualidades da área;
c) A promoção de actividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável.
Artigo 18.º
Reserva natural
1 - Entende-se por reserva natural uma área que contenha características ecológicas, geológicas e fisiográficas, ou outro tipo de atributos com valor científico, ecológico ou educativo, e que não se encontre habitada de forma permanente ou significativa.2 - A classificação de uma reserva natural visa a protecção dos valores naturais existentes, assegurando que as gerações futuras terão oportunidade de desfrutar e compreender o valor das zonas que permaneceram pouco alteradas pela actividade humana durante um prolongado período de tempo, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente:
a) A execução das acções necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;
b) O condicionamento da visitação a um regime que garanta níveis mínimos de perturbação do ambiente natural;
c) A limitação da utilização dos recursos, assegurando a manutenção dos atributos e das qualidades naturais essenciais da área objecto de classificação.
Artigo 19.º
Paisagem protegida
1 - Entende-se por «paisagem protegida» uma área que contenha paisagens resultantes da interacção harmoniosa do ser humano e da natureza, e que evidenciem grande valor estético, ecológico ou cultural.2 - A classificação de uma paisagem protegida visa a protecção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente:
a) A conservação dos elementos da biodiversidade num contexto da valorização da paisagem;
b) A manutenção ou recuperação dos padrões da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais;
c) O fomento das iniciativas que beneficiem a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços.
Artigo 20.º
Monumento natural
1 - Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.2 - A classificação de um monumento natural visa a protecção dos valores naturais, nomeadamente ocorrências notáveis do património geológico, na integridade das suas características e nas zonas imediatamente circundantes, e a adopção de medidas compatíveis com os objectivos da sua classificação, designadamente:
a) A limitação ou impedimento das formas de exploração ou ocupação susceptíveis de alterar as suas características;
b) A criação de oportunidades para a investigação, educação e apreciação pública.
Artigo 21.º
Áreas protegidas de estatuto privado
1 - Visando os objectivos previstos no artigo 12.º, pode ser atribuída a designação de «área protegida privada» a terrenos privados não incluídos em áreas classificadas.2 - A designação é feita a pedido do respectivo proprietário, mediante um processo especial de candidatura e reconhecimento pela autoridade nacional a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - Os terrenos a que for atribuída a designação de «área protegida privada» integram a RNAP e ficam sujeitos ao protocolo de gestão que for acordado com a autoridade nacional na sequência do seu reconhecimento.
4 - O reconhecimento previsto no presente artigo não confere ao respectivo proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade nem condiciona a aplicação dos instrumentos de gestão territorial existentes, mantendo-se apenas enquanto se mantiverem os valores e objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade que justificaram a sua concessão.
5 - O acto de atribuição da designação de «área protegida privada» pode interditar ou condicionar a autorização da autoridade nacional, no interior da área protegida, as acções, actos e actividades de iniciativa particular susceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, salvo tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e em razão da matéria.
Artigo 22.º
Delimitações especiais
1 - Nos actos de classificação de áreas protegidas podem ser demarcadas:a) Zonas de protecção integral, denominadas reservas integrais, com o objectivo de manter os processos naturais num estado dinâmico e evolutivo, sem o desenvolvimento de actividades humanas regulares e em que a investigação científica, a monitorização ambiental ou a visitação carecem de autorização prévia da autoridade nacional;
b) Zonas de protecção dirigida, denominadas microreservas, quando esteja em causa a conservação de uma pequena área isolada de ocupação de uma espécie, ou grupo de espécies, ou de um habitat, ou grupo de habitats, muito raros ou ameaçados, com o objectivo de desenvolver as acções de conservação adequadas à manutenção ou recuperação do seu estado de conservação favorável, designadamente programas de gestão próprios.
2 - Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas na alínea a) do número anterior, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.
3 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ainda ser demarcadas, nos respectivos actos de classificação ou nos planos de ordenamento, áreas denominadas reservas marinhas ou parques marinhos, com os seguintes objectivos:
a) Nas reservas marinhas, a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha;
b) Nos parques marinhos, a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.
Artigo 23.º
Planos de ordenamento de áreas protegidas
1 - Os parques nacionais e os parques naturais de âmbito nacional dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento.
2 - As reservas naturais e as paisagens protegidas de âmbito nacional dispõem de plano de ordenamento quando o respectivo decreto regulamentar de classificação defina tal necessidade.
3 - As áreas protegidas de âmbito regional ou local e os monumentos naturais de âmbito nacional não dispõem de plano de ordenamento, sendo-lhes aplicável o regime constante dos respectivos actos de criação e dos planos municipais de ordenamento do território.
4 - Os planos de ordenamento das áreas protegidas de âmbito nacional são elaborados pela autoridade nacional.
5 - Aos procedimentos de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos planos de ordenamento de áreas protegidas é aplicável o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
6 - Com a publicação dos planos de ordenamento de áreas protegidas são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidos, interditos ou condicionados previstas nos respectivos diplomas de criação, classificação ou reclassificação.
7 - O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos planos de ordenamento de áreas protegidas, é de 45 dias.
Artigo 24.º
Sinalização
A sinalização para efeitos de identificação e informação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade no âmbito das áreas protegidas consta de modelos próprios, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
SECÇÃO II
Rede Natura 2000
Artigo 25.º
Âmbito
1 - A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu resultante da aplicação da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, bem como da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.2 - A Rede Natura 2000 compreende as áreas classificadas como zona especial de conservação (ZEC) e as áreas classificadas como zona de protecção especial (ZPE), constando o respectivo regime de diploma próprio.
SECÇÃO III
Outras áreas classificadas
Artigo 26.º
Áreas protegidas transfronteiriças
1 - Por via da celebração de acordos ou convenções internacionais com outros Estados, podem ser classificados espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço, designados «áreas protegidas transfronteiriças».2 - A classificação das «áreas protegidas transfronteiriças» incide sobre áreas terrestres ou marinhas dedicadas particularmente à protecção e à manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados a estas, que estejam integradas, pelo menos, por uma área protegida estabelecida em conformidade com o presente decreto-lei e por uma área natural adjacente, situada em território não nacional ou nas águas marítimas de um Estado que partilhe uma fronteira terrestre ou marítima com Portugal e aí sujeita a um regime jurídico especial para a conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 27.º
Áreas abrangidas por designações de conservação de carácter supranacional
1 - Tendo por objectivo o reforço da protecção e a manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados, podem ficar abrangidas por designações de conservação de carácter supranacional, em particular as estabelecidas por convenções ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, áreas delimitadas no território nacional ou nas águas marítimas sujeitas a jurisdição nacional, coincidentes com áreas protegidas integradas na RNAP ou com áreas que integrem a Rede Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos como de relevância supranacional.
2 - São consideradas áreas classificadas por instrumentos jurídicos internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade de que Portugal seja parte todas as áreas que obtenham tal reconhecimento nos termos previstos no instrumento jurídico internacional aplicável em função das suas características, designadamente ao abrigo:
a) Do Programa Man and Biosphere, da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), lançado em 1970;
b) Da Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como «Habitat» de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar), adoptada em Ramsar em 2 de Fevereiro de 1971;
c) Da Convenção Relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, adoptada em Paris em 16 de Novembro de 1972, na parte relativa aos valores naturais;
d) Das Resoluções do Comité de Ministros n.os (76) 17 - Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa - e (98) 29 - Áreas Diplomadas do Conselho da Europa;
e) Da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), adoptada em Paris em 22 de Setembro de 1992;
f) Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 EX/Decisions, 3.3.1), adoptada em Paris em 2001, relativa aos geossítios e geoparques.
3 - Quando as áreas previstas no presente artigo coincidam com áreas protegidas de âmbito nacional, regional ou local, é-lhes aplicável o regime constante dos respectivos actos de classificação ou planos de ordenamento, quando existentes.
CAPÍTULO III
Organização da informação sobre o património natural e os valores naturais
classificados
Artigo 28.º
Sistema de Informação sobre o Património Natural
1 - O Sistema de Informação sobre o Património Natural, abreviadamente designado por SIPNAT, é constituído pelo inventário da biodiversidade e do património geológico presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
2 - Compete à autoridade nacional, em articulação com outros organismos do Estado e com as entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, promover o desenvolvimento do SIPNAT, validar a informação nele constante e assegurar a sua gestão e divulgação ao público.
Artigo 29.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados
1 - O Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados, adiante designado por Cadastro, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados e as espécies vegetais ou animais a que seja atribuída uma categoria de ameaça pela autoridade nacional de acordo com critérios internacionais definidos pela The World Conservation Union (IUCN).
2 - O Cadastro, a aprovar por decreto regulamentar, sob proposta da autoridade nacional, contém informação sobre:
a) Os territórios definidos no continente e nas Regiões Autónomas e as áreas demarcadas nas águas sob jurisdição nacional, com interesse internacional, nacional, regional ou local, cartografadas a uma escala adequada à sua gestão;
b) Os ecossistemas, habitats, espécies e geossítios, identificados de acordo com os seguintes parâmetros, quando aplicáveis:
i) Descrição e distribuição geográfica;
ii) Razões que lhe conferem um reconhecimento internacional, nacional,
regional ou local;
iii) Estado de conservação;iv) Ameaças à sua conservação e, se atribuído, o respectivo estatuto de
ameaça;
v) Medidas de conservação já adoptadas;vi) Objectivos e níveis de protecção a assegurar;
vii) Medidas de conservação e orientações de gestão a adoptar.
3 - A informação relativa aos territórios das Regiões Autónomas referidos na alínea a) do número anterior é prestada à autoridade nacional pelas entidades competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 - O Cadastro é actualizado, por inclusão ou exclusão, a cada quatro anos e sempre que tal se justificar por imperativos de conservação da natureza e da biodiversidade, devendo a respectiva proposta de actualização ser objecto de consulta pública, a promover pela autoridade nacional.
5 - Na elaboração da proposta de actualização a autoridade nacional deve ter em conta as propostas apresentadas por qualquer entidade pública ou privada ou pessoa singular, desde que devidamente fundamentadas em informação científica.
CAPÍTULO IV
Conservação de espécies e habitats
SECÇÃO I
Conservação in situ
Artigo 30.º
Regimes de iniciativa nacional
Constam de diplomas próprios decorrentes de iniciativa nacional, sem prejuízo de outros, os regimes de exploração e gestão dos recursos cinegéticos, pesqueiros, aquícolas das águas interiores, de conservação e protecção do lobo ibérico, dos mamíferos marinhos na zona costeira e zona económica exclusiva continental portuguesa, dos animais selvagens, necrófagos e predadores, do azevinho espontâneo, dos montados de sobro e de azinho e da introdução na natureza e detenção de espécies não indígenas da flora e da fauna.
Artigo 31.º
Regimes decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais
1 - Decorrentes de instrumentos jurídicos internacionais, constam igualmente de diplomas próprios:
a) O regime do comércio internacional de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de extinção, no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adoptada em Washington em 3 de Março de 1973, complementado pelo disposto nos regulamentos comunitários aplicáveis;
b) O regime de protecção de espécies inscritas no âmbito da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), adoptada em Berna em 19 de Setembro de 1979.
2 - Para além dos diplomas referidos no artigo e número anteriores, assume ainda particular relevância para a conservação e protecção de espécies a participação de Portugal nos instrumentos jurídicos internacionais referidos no n.º 2 do artigo 27.º e nos seguidamente identificados, sem prejuízo de outros:
a) Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem (Convenção de Bona), adoptada em Bona em 23 de Junho de 1979;
b) Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, adoptada no Rio de Janeiro em 5 de Junho de 1992.
Artigo 32.º
Protecção de espécies e habitats ao abrigo de legislação comunitária
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o regime de protecção de espécies selvagens e de habitats naturais e seminaturais ao abrigo de legislação comunitária, designadamente da Directiva Aves e da Directiva Habitats, consta de diploma próprio.
SECÇÃO II
Conservação ex situ
Artigo 33.º
Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna
1 - A actividade de recolha e tratamento de animais selvagens visando, sempre que possível, a sua devolução ao meio natural, bem como de detenção de animais irrecuperáveis, é assegurada pela Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, a promover pela autoridade nacional em articulação com outras entidades públicas com competências em matéria de fauna, bem como com outras entidades idóneas do ponto de vista ambiental, social e económico, designadamente organizações não governamentais de ambiente.
2 - A regulamentação da Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela das outras entidades públicas com competências em matéria de fauna.
Artigo 34.º
Espécies ameaçadas inscritas no Cadastro
1 - Relativamente a espécies ameaçadas inscritas no Cadastro, a autoridade nacional promove, sempre que adequado, a cooperação com e entre autoridades públicas e privadas, designadamente organizações não governamentais de ambiente, jardins botânicos e zoológicos e universidades, tendo em vista o desenvolvimento de programas de criação em cativeiro ou de propagação fora do respectivo habitat.
2 - A autoridade nacional colabora ainda na criação de bancos de tecidos biológicos e germoplasma, com o objectivo de garantir uma reserva de recursos genéticos de espécies selvagens, de variedades cultivares, de raças autóctones e dos parentes selvagens de espécies domésticas.
CAPÍTULO V
Regime económico e financeiro da conservação da natureza e da
biodiversidade
Artigo 35.º
Instrumentos contratuais
1 - A autoridade nacional promove a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas no exercício de acções de conservação activa e de suporte e no financiamento do SNAC, sempre que essa participação se mostre possível, adequada e útil à prossecução dos objectivos de conservação fixados no presente decreto-lei.2 - A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos, contratos de gestão e de concessão ou por meio de quaisquer outros instrumentos contratuais, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respectivo cumprimento e assegurar a correcta prossecução dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - A autoridade nacional, desde que estejam em causa parcerias público-privadas excluídas da aplicação do regime jurídico das parcerias público-privadas, designadamente em função do respectivo valor, pode:
a) Conceder a entidades privadas, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução, por conta e risco próprio, de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;
b) Delegar em entidades privadas, por prazo determinado, com ou sem remuneração, a prossecução de algumas das suas atribuições e os poderes necessários para o efeito, assumindo o delegado a obrigação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na sua prossecução sob orientação da autoridade nacional.
4 - Para efeitos do número anterior, a escolha do concessionário ou do delegado é efectuada nos termos do Código dos Contratos Públicos e os termos e condições da parceria constam de contrato escrito a comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das finanças.
Artigo 36.º
Instrumentos de compensação ambiental
1 - A conservação da natureza e da biodiversidade pode ser promovida através de instrumentos de compensação ambiental que visam garantir a satisfação das condições ou requisitos legais ou regulamentares de que esteja dependente a execução de projectos ou acções, nomeadamente decorrentes do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental ou do regime jurídico da Rede Natura 2000.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a compensação ambiental concretiza-se pela realização de projectos ou acções pelo próprio interessado, previamente aprovados e posteriormente certificados pela autoridade nacional, que produzam um benefício ambiental equivalente ao custo ambiental causado.
3 - Mediante iniciativa e financiamento pelo interessado, dependente de acordo com a autoridade nacional, a compensação ambiental pode também ser concretizada através da realização de projectos ou acções pela autoridade nacional.
4 - Sempre que nos termos do número anterior haja lugar a financiamento pelo interessado de projectos ou acções a realizar pela autoridade nacional, os pagamentos em causa ficam obrigatoriamente adstritos às finalidades de compensação ambiental que lhes subjazem.
Artigo 37.º
Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
1 - O Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, adiante designado por Fundo, a constituir no âmbito da autoridade nacional, tem como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
2 - O Fundo é constituído por decreto-lei, que aprova o respectivo regulamento e a afectação das receitas necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 38.º
Taxas
1 - A autoridade nacional pode cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no SNAC que sejam da titularidade do Estado e que se encontrem sob a sua gestão, destinadas a contribuir para o financiamento da conservação da natureza e biodiversidade e para regular naquelas áreas o impacte da presença humana.2 - A autoridade nacional pode ainda cobrar taxas pela disponibilização concreta e efectiva de quaisquer outros bens ou serviços aos particulares, orientando-as sempre a um princípio de cobertura de custos, nomeadamente pela utilização de equipamentos colectivos cuja gestão esteja a seu cargo, pela prestação de serviços de formação e informação ou pela disponibilização de serviços de transporte e acompanhamento.
3 - Estão isentos do pagamento da taxa de acesso referida no n.º 1:
a) Os casos em que o acesso resulte de operações de implementação ou manutenção de infra-estruturas de suporte a actividades de interesse geral, bem como de operações de limpeza das faixas de protecção dessas infra-estruturas;
b) Os residentes dos concelhos abrangidos.
4 - O produto das taxas de acesso e visita às áreas integradas no SNAC deve ser preferencialmente aplicado pela autoridade nacional em acções com incidência na respectiva área classificada.
5 - As taxas a que se refere o presente artigo são disciplinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, constituindo o respectivo produto receita própria da autoridade nacional.
Artigo 39.º
Receitas patrimoniais
Para além de outras receitas patrimoniais, a conservação da natureza e da biodiversidade é financiada pela exploração comercial das marcas associadas ao SNAC, cujo emprego por terceiros fica genericamente sujeito a autorização prévia da autoridade nacional, que estabelecerá a remuneração devida.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e inspecção
Artigo 40.º
Inspecção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na legislação em vigor aplicável aos valores naturais classificados pode revestir a forma de:a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pelas autoridades competentes, no cumprimento da obrigação geral de vigilância que lhes está cometida, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas;
b) Inspecção, a efectuar pelas entidades dotadas de competência para o efeito, de forma casuística e aleatória ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado, ou ainda no apuramento do alcance e das responsabilidades por acidentes que afectem valores naturais classificados.
2 - A fiscalização compete à autoridade nacional, especialmente através do serviço de vigilantes da natureza, à Guarda Nacional Republicana, especialmente através do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente (SEPNA), às demais autoridades policiais e aos municípios.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
4 - A inspecção compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
Artigo 41.º
Planos de inspecção e de fiscalização
1 - No âmbito da aplicação dos princípios da precaução, da protecção e da prevenção, a autoridade nacional, conjuntamente com as restantes entidades de inspecção e fiscalização competentes, deve promover a elaboração de planos de inspecção e fiscalização, dos quais deve constar o âmbito espacial, temporal e material, os programas e procedimentos adoptados e o modo de coordenação das entidades envolvidas.
2 - Os planos de inspecção e de fiscalização são públicos, devendo ser objecto de divulgação nas componentes que não comprometam a eficácia das acções a desenvolver.
Artigo 42.º
Direito de acesso e embargos administrativos
Nos termos estabelecidos nos artigos 18.º e 19.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto:
a) É facultada às autoridades administrativas no exercício das funções de inspecção e fiscalização a entrada livre nas instalações e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar ou a fiscalizar;
b) As autoridades administrativas no exercício das funções de inspecção e fiscalização podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
CAPÍTULO VII
Regime contra-ordenacional e sanções
Artigo 43.º
Contra-ordenações em áreas protegidas
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades quando previstos como proibidos ou interditos nos diplomas que criam ou reclassificam áreas protegidas, nos respectivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos planos de ordenamento de áreas protegidas:
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, escavações ou aterros, abertura de poços, furos e captações, exceptuando as actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
b) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, exceptuando as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e as operações de manutenção e limpeza das faixas de protecção a infra-estruturas de suporte a actividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
d) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;
e) A alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;
f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correcção de perfil das já existentes, exceptuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
g) A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
h) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;
i) O corte, extracção, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
j) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
l) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
m) A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;
n) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
o) A realização de mercados ou feiras, bem como a instalação de determinadas actividades económicas na área protegida, designadamente viveiros, estufas ou estabelecimentos industriais;
p) O exercício de caça ou de pesca;
q) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;
r) A realização de queimadas ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;
s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
t) A introdução de espécies não indígenas;
u) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens;
v) A prática de actividades desportivas não motorizadas, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou montanhismo, e de actividades turísticas susceptíveis de deteriorarem os valores naturais da área;
x) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objectivo os valores naturais presentes na área protegida, nomeadamente as competições de motonáutica que utilizem embarcações a motor desprovidas de dispositivos antipoluição, as competições de motociclismo que utilizem motociclos e ciclomotores especialmente concebidos para a utilização em todo-o-terreno e as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática não autorizada dos actos e actividades previstos no número anterior quando previstos como sujeitos a autorização ou parecer dos órgãos de gestão das áreas protegidas nos diplomas que as criam ou reclassificam, nos respectivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos planos de ordenamento de áreas protegidas.
3 - A prática ou a prática não autorizada dos seguintes actos e actividades constitui contra-ordenação ambiental muito grave ou grave, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, conforme a mesma esteja prevista, respectivamente, como proibida ou interdita ou sujeita a autorização ou parecer dos órgãos de gestão das áreas protegidas nos diplomas que as criam ou reclassificam ou nos respectivos diplomas regulamentares:
a) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
b) A alteração do uso dos terrenos aquando da classificação da área protegida e das zonas húmidas ou marinhas.
4 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes actos e actividades condicionados, desde que previstos como tal nos diplomas que criam ou reclassificam áreas protegidas, nos respectivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos planos de ordenamento de áreas protegidas:
a) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
b) A introdução, a circulação e o estacionamento de pessoas, veículos ou animais;
c) A entrada, circulação ou permanência na área protegida sem o pagamento da taxa devida;
d) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
e) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados;
f) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
g) A utilização comercial ou publicitária de referências à área protegida, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
h) A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;
i) A prática de quaisquer actos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos;
j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, acções de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infra-estruturas de serviço público ou se insira na normal actividade concessionada de exploração de infra-estrutura aeroportuária.
5 - Relativamente às contra-ordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de protecção atribuído ao local da prática da contra-ordenação, conforme estabelecido no diploma que cria ou reclassifica a área protegida, nos respectivos diplomas regulamentares ou regulamento do plano de ordenamento.
6 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contra-ordenações ambientais previstas no presente artigo e contra-ordenações previstas em regimes especiais, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º, é aplicável o regime contra-ordenacional e sanções definidos nesses regimes.
Artigo 44.º
Outras contra-ordenações ambientais
1 - Para além do disposto no artigo anterior e em diplomas legais relativos à conservação ou protecção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui contra-ordenação ambiental, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto:a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;
b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;
c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável».
2 - Constitui ainda contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, o uso não autorizado das marcas associadas ao SNAC.
3 - A prática das acções referidas no n.º 1 não constitui contra-ordenação desde que autorizada pela autoridade nacional, designadamente para fins científicos.
Artigo 45.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete à autoridade nacional ou à IGAOT instruir os respectivos processos contra-ordenacionais e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 43.º, os municípios têm também competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - No caso referido no número anterior, o início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da autoridade nacional.
4 - A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em áreas sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela autoridade nacional.
Artigo 46.º
Publicidade
A condenação pela prática das contra-ordenações ambientais muito graves e graves previstas no presente decreto-lei pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.
Artigo 47.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 48.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a autoridade nacional actua directamente por conta do infractor, podendo as respectivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a certidão passada pela autoridade nacional, comprovativa das quantias despendidas, serve de título executivo.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 49.º
Áreas protegidas existentes
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas feita ao abrigo da Lei 9/70, de 19 de Junho, e dos Decretos-Leis n.os 613/76, de 27 de Julho, e 19/93, de 23 de Janeiro.2 - Os sítios classificados seguidamente identificados, definidos e constituídos ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, devem, quando se justifique e no prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei, ser objecto de reclassificação na tipologia de monumento natural:
a) Sítio classificado do Monte de São Bartolomeu (ou de São Brás), definido e constituído pelo Decreto-Lei 108/79, de 2 de Maio;
b) Sítio classificado da Gruta do Zambujal, definido e constituído pelo Decreto-Lei 140/79, de 21 de Maio;
c) Sítios classificados dos Açudes de Monte da Barca e da Agolada, definidos e constituídos pelo Decreto-Lei 197/80, de 24 de Junho;
d) Sítios classificados da Rocha da Pena e Fonte Benémola, criados pelo Decreto-Lei 392/91, de 10 de Outubro;
e) Sítios classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, criados pelo Decreto-Lei 393/91, de 11 de Outubro;
f) Sítio classificado de Montes de Santa Olaia e Ferrestelo, criado pelo Decreto-Lei 394/91, de 11 de Outubro.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a perda do estatuto conferido pelo Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.
4 - No prazo máximo de dois anos a contar da publicação do presente decreto-lei e sob a cominação de perda dos actuais estatutos de protecção, deve ser objecto de ponderação:
a) A reclassificação numa das tipologias de áreas protegidas previstas no presente decreto-lei:
i) Da paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo, criada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 204, de 2 de Setembro de 1957, com rectificação de área efectuada por decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 115, de 15 de Maio de 1959;
ii) Da Reserva Botânica do Cambarinho, criada pelo Decreto 364/71, de 25 de Agosto, ao abrigo do estabelecido no n.º 4 da base iv da Lei 9/70, de 19 de Junho;
iii) Do Refúgio Ornitológico Monte Novo do Roncão, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/91, de 12 de Março, ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei 264/79, de 1 de Agosto;
b) A manutenção do estatuto conferido pelo Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, ao sítio classificado do Centro Histórico de Coruche, definido e constituído pelo Decreto-Lei 28/79, de 10 de Abril, face aos regimes de protecção do património arquitectónico em vigor.
Artigo 50.º
Gestão de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado
O disposto no n.º 4 do artigo 13.º do presente decreto-lei não prejudica a manutenção das situações já existentes de gestão pela autoridade nacional de bens imóveis do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas.
Artigo 51.º
Planos de ordenamento
1 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do presente decreto-lei não é aplicável aos planos de ordenamento de reservas naturais e paisagens protegidas, de âmbito nacional ou local, cuja elaboração esteja em curso à data da sua entrada em vigor ou tenha sido determinada antes dessa mesma data.2 - A elaboração dos planos de ordenamento referidos no número anterior deve estar concluída até 18 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Nos novos planos de ordenamento de áreas protegidas ou na alteração ou revisão dos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, deve ser observado o seguinte:
a) A fixação do prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional deve respeitar o disposto no n.º 7 do artigo 23.º;
b) Deve ser incluída disposição que determine que a ausência de autorização ou parecer no prazo fixado nos termos da alínea anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
Artigo 52.º
Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados
O primeiro Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados é aprovado no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 53.º
Norma revogatória
1 - São revogados:a) Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto 162/75, de 27 de Março;
b) O n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei 565/76, de 19 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 487/77, de 17 de Novembro;
c) O Decreto-Lei 264/79, de 1 de Agosto;
d) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, n.os 1 e 2, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei 430/80, de 1 de Outubro;
e) Os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 67/82, de 3 de Março;
f) Os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 237/83, de 8 de Junho;
g) Os artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 168/84, de 22 de Maio;
h) O Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, 117/2005, de 18 de Julho, e 136/2007, de 27 de Abril.
2 - A revogação das disposições mencionadas nas alíneas a) e b), bem como nas alíneas d) a g) do número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor dos planos de ordenamento das respectivas áreas protegidas.
3 - Todas as remissões legais e regulamentares para disposições do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.
Artigo 54.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações, nomeadamente face às especificidades decorrentes da localização destas Regiões em meio oceânico e numa região biogeográfica restrita e singular, a macaronésia.2 - A gestão das áreas classificadas integradas no SNAC existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais.
3 - A tipologia de parque nacional pode ser adoptada nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo os diplomas regionais de adaptação referidos no número anterior prever:
a) A possibilidade de a autoridade nacional apresentar aos órgãos regionais competentes propostas nesse sentido;
b) A obrigatoriedade de consulta prévia à autoridade nacional aquando do respectivo procedimento de classificação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 14 de Julho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.