de 21 de abril
A Portaria 122/2014, de 16 de junho, veio disciplinar as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do Estado e se encontrem sob a sua gestão, bem como pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens e serviços aos particulares, nomeadamente pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja também a seu cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento, a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para os efeitos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro.
A referida portaria prevê, para além das condições de isenção de taxas, outras situações em que elas são reduzidas, nomeadamente quando está em causa a realização de atividades de educação ambiental promovidas ou desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, ou por pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos da lei, não tendo, porém, definido o valor da redução aplicável, o que importa corrigir.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 122/2014, de 16 de junho
O artigo 4.º da Portaria 122/2014, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) Estabelecimentos de ensino, ou pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro, 80 % das taxas relativas a atividades recreativas que configurem atividades de educação ambiental.
2 - [...].
3 - [...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em 1 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 20 de fevereiro de 2015.