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Portaria 110/2015, de 21 de Abril

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 122/2014, de 16 de junho, que disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC)

Texto do documento

Portaria 110/2015

de 21 de abril

A Portaria 122/2014, de 16 de junho, veio disciplinar as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) que sejam titularidade do Estado e se encontrem sob a sua gestão, bem como pela disponibilização concreta e efetiva de quaisquer outros bens e serviços aos particulares, nomeadamente pela utilização de equipamentos coletivos cuja gestão esteja também a seu cargo e, ainda, por serviços de formação e informação, de transporte e acompanhamento, a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para os efeitos do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53-A/2008, de 22 de setembro.

A referida portaria prevê, para além das condições de isenção de taxas, outras situações em que elas são reduzidas, nomeadamente quando está em causa a realização de atividades de educação ambiental promovidas ou desenvolvidas por estabelecimentos de ensino, ou por pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos da lei, não tendo, porém, definido o valor da redução aplicável, o que importa corrigir.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 122/2014, de 16 de junho

O artigo 4.º da Portaria 122/2014, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

a) [...].

b) [...].

c) [...].

d) Estabelecimentos de ensino, ou pessoas coletivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro, 80 % das taxas relativas a atividades recreativas que configurem atividades de educação ambiental.

2 - [...].

3 - [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 10 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis, em 1 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 20 de fevereiro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/633386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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