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Portaria 257/2011, de 12 de Julho

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Sumário

Define os modelos de sinalização para efeitos de identificação e informação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade no âmbito das áreas protegidas.

Texto do documento

Portaria 257/2011

de 12 de Julho

Nos termos do artigo 24.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, a sinalização para efeitos de identificação e informação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade no âmbito das áreas protegidas consta de modelos próprios a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Considerando que os suportes actualmente em utilização são muito dispendiosos, é de toda a conveniência a adopção de formas mais simplificadas e em materiais menos onerosos como suporte dos conteúdos a expor.

A presente portaria é, portanto, um acto de execução administrativa das opções tomadas no âmbito do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 1.2 do despacho 932/2010 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 14 de Janeiro de 2010, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define os modelos de sinalização para efeitos de identificação e informação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade no âmbito das áreas protegidas.

Artigo 2.º

Sinalização de áreas protegidas

1 - A sinalização de áreas protegidas compreende um conjunto de painéis e estruturas que assinalam a aproximação destes sítios, pontos de paragem, locais específicos de temática interpretativa, acompanhamento em percursos pedestres e limites das respectivas áreas.

2 - Sem prejuízo das situações em que a sinalização é regulada pelo disposto no Código da Estrada e legislação complementar, nos locais de via pública ou outros em que se torne necessário colocar sinalização geral ou específica relevante para a visitação ou reconhecimento de uma área protegida, devem ser utilizados os modelos de painéis e estruturas de sinalização estabelecidos na presente portaria.

3 - A instalação da sinalização de áreas protegidas nas vias públicas só pode ser efectuada mediante autorização das entidades competentes.

Artigo 3.º

Modelos de painéis e estruturas de sinalização de áreas protegidas

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, existem os seguintes modelos de painéis e estruturas de sinalização:

a) «Mesa interpretativa (MIG)» - sinalização específica de informação, temática, interpretativa ou informativa destinada a fornecer aos visitantes dados complementares às actividades interpretativas;

b) «Painel grande (PG)» - sinalização de orientação geral em pontos de paragem de visitantes destinada a fornecer indicações específicas de localização, colocada nas portas de entrada, miradouros e em centros de interpretação;

c) «Painel pequeno (PP)» - elemento de sinalização informativa, destinado ao suporte de informação e acompanhamento, nomeadamente em percursos pedestres, destinada a informar aos visitantes a existência e a orientação em percursos pedestres;

d) «Painel de boas-vindas/interpretativo (PBV)» - elemento de sinalização informativa, de aproximação e de boas-vindas, destinado ao suporte de informação sobre os limites de uma área protegida ou de um local particular.

Colocação à entrada das principais vias de acesso às áreas protegidas;

e) «Totem local (TL)» - elemento de sinalização direccional e informativa, destinado à indicação de direcção, distância e à sua marcação. Sinalização específica de informação e de acompanhamento destinada a fornecer aos visitantes a existência e a orientação de percursos pedestres. Suporta uma pequena área de informação;

f) «Totem direccional (TD)» - elemento de sinalização direccional, destinado à indicação de direcção para pontos de interesse, serviços ou interdições;

g) «Totem percurso/actividade/serviço (TIP)» - elemento de sinalização informativa sobre a actividade, o percurso ou o serviço.

2 - Os modelos de painéis e estruturas de sinalização referidos no número anterior devem obedecer às características constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, que estabelece o grafismo dos caracteres, símbolos e pictogramas, bem como os respectivos pormenores de dimensionamento.

3 - Os materiais, dimensões e regras de colocação dos painéis e estruturas de sinalização são os constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

4 - Quando se verifique a inadequação do estabelecido nos anexos à situação concreta, ou a impossibilidade da sua colocação, pode o presidente do ICNB, I. P., fundamentadamente, através de despacho, estabelecer regras alternativas ou outros meios de sinalização.

Artigo 4.º

Outros painéis e estruturas de sinalização

Podem ser colocados nas áreas protegidas painéis e estruturas de sinalização adicionais e não incluídos nos modelos previstos na presente portaria, desde que visem complementar a informação, nomeadamente em termos turísticos, culturais e de serviços.

Artigo 5.º

Divulgação dos modelos de painéis e estruturas de sinalização

Os modelos de painéis e estruturas de sinalização e as respectivas regras encontram-se disponíveis, em suporte digital, no sítio da Internet do ICNB, I. P.

O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 1 de Junho de 2011.

ANEXO I

Modelos de sinalização das áreas protegidas

Mesa interpretativa

(ver documento original)

Painel grande

(ver documento original)

Painel pequeno

(ver documento original)

Painel de boas-vindas/interpretativo

(ver documento original)

Totem local

(ver documento original)

Totem direccional

(ver documento original)

Totem de actividade/percurso/serviço

(ver documento original)

ANEXO II

Características, materiais, dimensões e regras de colocação

1 - Nos painéis e estruturas de sinalização vertical estão incluídos a sinalização de aproximação e de boas-vindas, a sinalização geral em pontos de paragem de visitantes, a sinalização específica de informação e acompanhamento em percursos e a sinalização de limites das áreas protegidas.

2 - Nos painéis e estruturas de sinalização em plano inclinado está incluída a sinalização do tipo mesa com informações específicas temáticas, interpretativas ou informativas.

3 - Os suportes dos painéis e estruturas de sinalização devem ser realizados em materiais resistentes, indicando-se como possibilidades os painéis compósitos de PVC, os painéis lamelados de madeira ou ainda materiais metálicos.

4 - O reverso dos painéis e estruturas de sinalização deve ser, regra geral, livre de informação, sendo possível a utilização para aposição de informação complementar, quando tal se justifique.

5 - Os suportes dos painéis e estruturas de sinalização devem cumprir as indicações de secção mínima presentes nas peças desenhadas, utilizando-se peças de madeira com secções regulares e com tratamento por autoclave, antixilófago e antifúngico.

6 - Devem ser cumpridas as indicações de montagem, corte e encaixe previstas nas peças desenhadas.

7 - Os painéis e estruturas de sinalização devem ser colocados de forma a garantir boas condições de leitura das mensagens nele contidas.

8 - Os painéis e estruturas de sinalização não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade comercial.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/12/plain-284941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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