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Portaria 98/2015, de 31 de Março

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Sumário

Define os modelos de sinalização para efeitos de identificação e informação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade na rede nacional de áreas protegidas e revoga a Portaria n.º 257/2011, de 12 de julho

Texto do documento

Portaria 98/2015

de 31 de março

O regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (RJCNB) aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, consagra, nas alíneas c) e f) do seu artigo 4.º, o princípio da «identificação» - por força do qual deve ser promovido o conhecimento dos valores naturais que integram o património natural - e o princípio da «proteção» - de acordo com o qual importa desenvolver uma efetiva salvaguarda dos valores mais significativos do nosso património natural.

No desenvolvimento desses princípios, o artigo 24.º do RJCNB estabelece que a sinalização, para efeitos de identificação e informação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade no âmbito das áreas protegidas, consta de modelos próprios a aprovar por portaria.

Pese embora essas regras de sinalização se dirijam a áreas protegidas, considera-se que, tal como os princípios atrás referidos, os modelos de sinalização agora fixados, devem igualmente poder ser utilizados noutras áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), tais como as da Rede Natura 2000 e outras áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, ainda que de modo voluntário.

Estabelece-se, ainda, a faculdade de o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF) - enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e da biodiversidade - quando tal se justifique, nomeadamente por inadequação dos modelos a situações concretas, ou, mesmo, impossibilidade da respetiva colocação, estabelecer modos diferentes de sinalização.

Consagram-se igualmente considerações ambientais nas especificações técnicas, critérios de seleção e de adjudicação e cláusulas de execução dos contratos relativos à sinalização das áreas protegidas, favorecendo os princípios do Contrato Público Ecológico.

Por último, na definição dos modelos de sinalização, merece especial referência a marca «Natural.PT», enquanto sinal distintivo das áreas protegidas e classificadas, expressão da oferta de produtos e serviços reconhecidos numa identidade única, permitindo assim valorizar e proteger a biodiversidade aí existente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria define os modelos de sinalização para efeitos de identificação e informação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade na rede nacional de áreas protegidas.

2 - Os modelos de sinalização regulados na presente portaria podem ser utilizados, com as devidas adaptações, nas demais áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC).

Artigo 2.º

Sinalização

1 - A sinalização das áreas protegidas compreende um conjunto de painéis e estruturas que assinalam a aproximação destes sítios, pontos de paragem, locais específicos de temática interpretativa, acompanhamento em percursos pedestres e limites das respetivas áreas.

2 - Sem prejuízo das situações em que a sinalização é regulada pelo disposto no Código da Estrada e legislação complementar, nos locais de via pública ou outros em que se torne necessário colocar sinalização geral ou específica relevante para a visitação ou reconhecimento de uma área protegida, devem ser utilizados os modelos de painéis e estruturas de sinalização estabelecidos na presente portaria.

3 - A instalação da sinalização das áreas protegidas nas vias públicas só pode ser efetuada mediante autorização das entidades competentes.

Artigo 3.º

Modelos de painéis e estruturas de sinalização

1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, os modelos de painéis e estruturas de sinalização são os seguintes:

a) «Mesa Interpretativa Grande (MIG)»: sinalização de grande formato, de plano de leitura horizontal, destinada a fornecer informação temática ou interpretativa;

b) «Mesa Interpretativa Pequena (MIP)»: sinalização de pequeno formato, de plano de leitura horizontal, destinada a fornecer informação temática ou interpretativa;

c) «Painel Grande (PG)»: sinalização vertical, de orientação geral em pontos de paragem de visitantes, destinada a fornecer indicações específicas de localização, colocada nas portas de entrada, miradouros e em centros de interpretação;

d) «Painel Pequeno (PP)»: elemento vertical de sinalização informativa, destinado ao suporte de informação e acompanhamento, nomeadamente em percursos pedestres;

e) «Painel de Boas-Vindas (PBV)»: elemento vertical, de sinalização informativa de aproximação e de boas-vindas, destinado ao suporte de informação sobre os limites de uma área classificada ou de um local particular, colocado à entrada das principais vias de acesso;

f) «Totem Local (TL)»: elemento vertical, de sinalização direcional e informativa;

g) «Totem Direcional (TD)»: elemento vertical, de sinalização direcional, destinado à indicação de direção para pontos de interesse, serviços ou interdições;

h) «Totem Percurso/Atividade/Serviço (TPAS)»: elemento vertical, de sinalização informativa sobre atividades, percursos ou serviços;

i) «Placa de Regime de Proteção (PRP)»: elemento vertical, de indicação do regime de proteção aplicável para um território específico, identificado no Plano de Ordenamento da respetiva área.

2 - Os modelos de painéis e estruturas de sinalização referidos no número anterior devem obedecer às caraterísticas constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 - Os materiais, dimensões e regras de colocação dos painéis e estruturas de sinalização são os constantes do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

4 - Quando a colocação dos painéis e estruturas de localização nas condições previstas nos anexos I e II se revele inadequada ou impossível, o Conselho Diretivo do ICNF, I.P. pode estabelecer regras alternativas de sinalização.

Artigo 4.º

Divulgação dos modelos de painéis e das estruturas de sinalização

1 - Os modelos de painéis e estruturas de sinalização são disponibilizados no sítio da internet do ICNF, I.P.

2 - As normas gráficas e as instruções de construção e montagem são definidas no Manual de Instruções para a Sinalética em Áreas Protegidas e Classificadas e disponibilizadas no sítio da Internet do ICNF, I.P.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 257/2011, de 12 de julho.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 17 de março de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Modelos de sinalização

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

Características, materiais, dimensões e regras de colocação:

1 - Nos painéis e estruturas de sinalização vertical estão incluídas a sinalização de aproximação e de boas-vindas, a sinalização geral em pontos de paragem de visitantes, a sinalização específica de informação e acompanhamento em percursos e a sinalização de limite das áreas protegidas.

2 - Nos painéis e estruturas de sinalização em plano inclinado está incluída a sinalização do tipo mesa com informações específicas temáticas, interpretativas ou informativas.

3 - Os suportes dos painéis e estruturas de sinalização devem utilizar materiais resistentes, naturais, transformados ou sintéticos, preferencialmente reciclados.

4 - O reverso dos painéis e estruturas de sinalização deve ser, em regra, livre de informação, sendo possível a utilização para aposição de informação complementar, quando tal se justifique.

5 - Os suportes dos painéis e estruturas de sinalização devem cumprir as indicações de secção mínima presentes nas peças desenhadas, garantindo-se a sua capacitação para resistir às agressões climatéricas ou biológicas.

6 - Devem ser cumpridas as indicações de montagem, corte e encaixe previstas nas peças desenhadas, ainda que sejam admissíveis alterações a estas indicações, desde que garantidos os resultados estéticos e funcionais da estrutura de suporte.

7 - Os painéis e estruturas de sinalização não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade comercial, excluindo-se a indicação de eventuais entidades patrocinadoras.

8 - Os procedimentos de contratação a realizar para a produção de sinalização das áreas protegidas ou de informação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade devem preferencialmente aplicar as normas do Contrato Público Ecológico.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/581054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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