A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 29/2019, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a realizar despesa com a aquisição de maquinaria pesada para utilização em operações de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2019

Os incêndios de 2017 tiveram consequências trágicas ao nível de vidas humanas, para além dos inúmeros danos e prejuízos de natureza diversa.

Na sequência de tais tragédias, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, veio preconizar a adoção de um conjunto alargado de medidas, entre as quais: a abertura e manutenção de toda a rede primária de defesa da floresta; uma nova lógica de intervenção no território florestal, reforçando a capacidade de intervenção pública através da criação de brigadas de sapadores florestais com competências, nomeadamente no âmbito de ações de silvicultura preventiva.

A correlação direta da dimensão e intensidade dos incêndios com o fenómeno das alterações climáticas, aliada ao fenómeno do despovoamento do meio rural e da falta de gestão dos espaços florestais, aconselha face ao histórico, dimensão e intensidade dos incêndios de 2017 a capacitação dos agentes à escala nacional e supramunicipal numa lógica de intervenção pública preventiva no território florestal.

A Rede Primária de Faixas de Gestão de Combustível (RPFGC) é um dos elementos estruturantes da paisagem rural, assente na defesa de pessoas e bens e na defesa dos espaços florestais, desempenhando um conjunto de funções que permitem: (1) diminuir a superfície percorrida por grandes incêndios, (2) possibilitar e facilitar a intervenção direta de combate aos incêndios rurais, (3) reduzir os efeitos da passagem de incêndios e (4) isolar potenciais focos de ignição de incêndios.

Uma área considerável da RPFGC encontra-se localizada em espaços florestais submetidos ao regime florestal, estando sob gestão direta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.). É o caso dos perímetros florestais identificados na Deliberação do ICNF, I. P., n.º 717/2017, de 29 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 27 de julho. O ICNF, I. P., é igualmente responsável por assegurar a gestão da Rede Nacional de Áreas Protegidas, constituída pelas áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, e dos respetivos diplomas regionais de classificação, assim como pela implementação da Rede Natura 2000.

Torna-se, assim, necessário proceder à aquisição de nova maquinaria, dotando o ICNF, I. P., de um conjunto de máquinas, equipamentos e veículos pesados que permitam a este organismo impulsionar a área instalada de RPFGC e a respetiva manutenção.

Considerando a criação das brigadas de sapadores florestais, ocorrida durante o ano de 2018, pretende-se igualmente potenciar o seu grau de intervenção e eficácia, colaborando de forma ativa na instalação e manutenção da rede primária, sempre em estreita articulação com o ICNF, I. P.

Pelo exposto, considera-se fundamental proceder à abertura de um procedimento pré-contratual para aquisição de maquinaria, que acautele os interesses públicos em presença.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), a realizar a despesa, no ano de 2019, com a aquisição de maquinaria pesada para utilização em operações de prevenção e de defesa da floresta contra incêndios até ao montante de (euro) 7 964 601,77, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que o encargo financeiro referido no número anterior é satisfeito pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, no montante de (euro) 7 000 000, sendo o valor remanescente financiado por verbas a inscrever no orçamento de funcionamento do ICNF, I. P., a transferir do Fundo Florestal Permanente, com recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das florestas, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução, designadamente para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar, liberar ou executar cauções e outorgar o contrato.

4 - Autorizar, excecionalmente, o ICNF, I. P., a adquirir viaturas pesadas para transporte da maquinaria referida no n.º 1, com dispensa do cumprimento da regra de abate de veículos prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, não sendo necessário abater qualquer veículo em final de vida por cada aquisição efetuada.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de janeiro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112046696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3615133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda