Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 329/2021, de 20 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Governo a classificação da serra de Carnaxide como paisagem protegida

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 329/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a classificação da serra de Carnaxide como paisagem protegida.

Recomenda ao Governo a classificação da serra de Carnaxide como paisagem protegida

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Promova e apoie, com carácter de urgência, as diligências necessárias para conceder à serra de Carnaxide um estatuto legal de proteção adequado à salvaguarda da sua biodiversidade e outras ocorrências naturais, enquanto área terrestre em que, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social e cénico, atendendo à preservação da sua integridade natural e cultural, tendo em vista a classificação de área protegida em conformidade com o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, para garantir a preservação e valorização do património ecológico, geomorfológico, estético, paisagístico, histórico e cultural da serra, bem como o seu pleno usufruto pela população.

2 - Implemente os mecanismos necessários à sua preservação, dando relevância especial a medidas específicas de conservação e gestão, para promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar, tal como dispõe o Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Incremente a salvaguarda e valorização da serra, colaborando na construção dos mais adequados instrumentos de gestão e garantindo que o espaço não urbanizado e não comprometido no quadro legal vigente seja um espaço de preservação da natureza.

4 - Promova, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), um estudo específico que melhor caracterize os valores da serra de Carnaxide e, mantendo o seu livre acesso e carácter público, tire partido do seu imenso valor ambiental e socioeconómico, turístico e de lazer.

5 - Incumba o ICNF de desenvolver os procedimentos técnicos subjacentes ao processo de classificação ou de apoio à concertação entre autarquias neste mesmo sentido, determinando que o ICNF e a Comissão de Coordenação Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo prestem todo o apoio técnico às autarquias da Amadora, Oeiras e Sintra, disponibilizando informação para a realização de um diagnóstico e de um levantamento dos valores naturais e paisagísticos, nomeadamente ao nível da flora, da fauna e da geologia, presentes na serra de Carnaxide.

6 - Assegure, em articulação com as autarquias locais, o envolvimento dos cidadãos dos concelhos de Oeiras, Amadora e Sintra na elaboração dos instrumentos de planeamento e gestão da área classificada da serra de Carnaxide.

7 - Reforce a fiscalização para prevenir e combater atividades que possam provocar danos ambientais, nomeadamente impedindo o descarte de resíduos urbanos e de construção, a atividade cinegética ilegal e a circulação em veículos motorizados com impacto sobre os habitats, que se verifica inclusive em locais de fruição pública, junto a zonas habitacionais.

8 - Implemente uma estratégia de corredores verdes para promover a conetividade ecológica entre as serras de Carnaxide, Sintra, Carregueira e o Parque Florestal de Monsanto.

9 - Reveja e reforce o estatuto de proteção legal que incide sobre os aquedutos de Carnaxide e das Francesas, devendo ser desenvolvidos esforços para a sua recuperação efetiva para evitar a sua destruição.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114799928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4740632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda