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Portaria 1112/2009, de 28 de Setembro

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Sumário

Cria a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna e define as suas atribuições.

Texto do documento

Portaria 1112/2009

de 28 de Setembro

Por causas naturais ou outras atribuídas à acção do homem, muitos animais selvagens são encontrados feridos ou debilitados. Para além destes, por aplicação da legislação relativa à protecção das espécies indígenas, designadamente as Directivas Comunitárias Aves e Habitats e a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), ou relativa as espécies selvagens ameaçadas listadas nos anexos da Convenção de Washington, sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), são recolhidos ou apreendidos animais selvagens que necessitam de acolhimento, tratamento e recuperação. Para dar resposta a estas situações, entidades públicas e privadas são responsáveis por um conjunto de pólos de recepção e centros de recuperação de animais selvagens. Estes locais respondem às exigências de carácter regulamentar, éticas e outras, quanto a assegurar adequadamente o tratamento, o bem-estar, a recuperação e, sempre que possível, a restituição ao meio natural. Constatando-se a necessidade de articular as acções dos vários centros e estabelecer requisitos de funcionamento, a presente portaria estabelece e regulamenta a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, cuja coordenação será assegurada pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., em articulação com a Direcção-Geral de Veterinária e com a Autoridade Florestal Nacional. Os centros nela enquadrados partilham objectivos comuns, contribuindo para a conservação da biodiversidade nas suas vertentes in situ e ex situ, para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, abreviadamente designada por RNCRF, constituída por estruturas que permitam a recepção de espécimes selvagens de fauna indígena ou naturalizada, nomeadamente os abrangidos pelas directivas e convenções internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade, o seu tratamento, recuperação e posterior devolução ao meio natural.

Artigo 2.º

A RNCRF é constituída por:

a) Pólos de recepção - locais aptos para a recepção, prestação de primeiros socorros e manutenção de animais por um curto período de tempo, adiante designados por pólos;

b) Centros de recuperação - locais aptos para receber e manter animais com o fim de os recuperar de danos físicos e comportamentais, adiante designados por centros.

Artigo 3.º

Constituem objectivos da RNCRF:

a) Sempre que possível, devolver os animais recuperados ao seu habitat natural de origem e, sempre que possível ou justificável, acompanhar a sua readaptação ao meio selvagem;

b) Permitir o eficiente acolhimento e recuperação, física e comportamental, dos animais selvagens de fauna indígena ou naturalizada, recolhidos;

c) Contribuir para acções de conservação da natureza (designadamente ex situ);

d) Compilar e disponibilizar a informação relativa aos espécimes recuperados;

e) Contribuir para o conhecimento científico e para a promoção da educação ambiental;

f) Contribuir para a vigilância sanitária da fauna indígena ou naturalizada.

Artigo 4.º

1 - As instalações referidas no artigo 2.º não se destinam à exibição ao público dos espécimes alojados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as acções de visitação poderão ser autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., (ICNB, I. P.), aquando do reconhecimento de cada centro, desde que enquadradas em projectos pedagógicos ou científicos dos centros, desde que não exista contacto directo com os espécimes aí alojados e não coloquem em risco o processo da reabilitação dos mesmos.

3 - Exceptuam-se aos números anteriores as instalações destinadas exclusivamente a espécimes irrecuperáveis devidamente enquadradas em projectos pedagógicos.

Artigo 5.º

1 - Os centros e pólos que pretendam integrar a RNCRF estão sujeitos a reconhecimento a efectuar pelo ICNB, I. P., devendo, para o efeito, assegurar todas as condições previstas no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado junto do ICNB, I. P., instruído com os elementos constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - A decisão sobre o pedido de reconhecimento é precedida da realização de uma vistoria conjunta pelo ICNB, I. P., pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e pela Autoridade Nacional Florestal (AFN), para aferir do cumprimento dos requisitos previstos no anexo i da presente portaria bem como da existência das licenças e autorizações exigidas nos termos da legislação aplicável.

4 - O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 45 dias, contados da data da recepção do pedido instruído nos termos do n.º 2.

Artigo 6.º

1 - O reconhecimento dos centros e pólos pode ser revogado por despacho do presidente do ICNB, I. P., nos seguintes casos:

a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento, previstos na presente portaria;

b) Se não for entregue o relatório anual relativo à actividade desenvolvida pelo centro, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º 2 - A decisão de revogação do reconhecimento do centro ou pólo pode determinar a retirada dos espécimes que aí se encontram e a sua colocação noutros centros ou pólos da RNCRF.

Artigo 7.º

A RNCRF é coordenada pelo ICNB, I. P., em articulação com a DGV e com a ANF.

Artigo 8.º

Compete ao ICNB, I. P., no âmbito da coordenação:

a) Decidir sobre o encaminhamento dos espécimes de espécies não cinegéticas apreendidos ou recolhidos;

b) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas recuperados;

c) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies não cinegéticas considerados irrecuperáveis;

d) Promover a marcação dos espécimes recuperados;

e) Apoiar tecnicamente os centros;

f) Emitir as licenças de manuseamento, transporte e detenção de espécimes, necessárias ao funcionamento dos centros e pólos;

g) Criar e manter actualizado um registo dos centros e dos pólos;

h) Organizar e manter actualizada uma base de dados sobre os espécimes existentes nos centros e nos pólos, com base nos registos dos animais recolhidos ou apreendidos;

i) Divulgar informação relativa aos espécimes de espécies protegidas recuperados;

j) Elaborar e divulgar o relatório anual da RNCRF;

l) Promover acções de formação ao pessoal dos centros e pólos;

m) Fornecer o modelo de marcas a utilizar nos espécimes detidos pelos centros;

n) Fornecer as anilhas para os espécimes a libertar;

o) Fiscalizar a actividade dos centros e pólos.

Artigo 9.º

Compete à AFN no âmbito da RNCRF:

a) Decidir sobre o encaminhamento dos espécimes de espécies cinegéticas apreendidas ou recolhidas;

b) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies cinegéticas recuperadas;

c) Decidir sobre o destino final dos espécimes de espécies cinegéticas consideradas irrecuperáveis;

d) Divulgar informação relativa aos espécimes de espécies cinegéticas recuperadas.

Artigo 10.º

Compete à DGV no âmbito da RNCRF:

a) Emitir parecer sobre questões sanitárias e de bem-estar dos centros e pólos;

b) Acreditar o pessoal técnico dos centros e pólos responsáveis pelas questões sanitárias e de bem-estar;

c) Licenciar as viaturas de transporte de animais nos termos da legislação aplicável;

d) Estabelecer os procedimentos sanitários a seguir, sempre que seja necessário adoptar medidas para o controlo e ou erradicação de uma doença animal.

Artigo 11.º

1 - Constituem obrigações dos centros que integram a RNCRF:

a) Manter um registo por cada espécime recolhido ou apreendido de acordo com o conteúdo do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Enviar anualmente ao ICNB, I. P., até 31 de Janeiro, um relatório sobre a actividade desenvolvida pelo centro no ano anterior, que deverá abranger, nomeadamente, todos os dados incluídos no registo por animal recolhido ou apreendido e as eventuais acções de visitação;

c) Disponibilizar os cadáveres para fins pedagógicos ou científicos, após autorização do ICNB, I. P.;

d) Elaborar um plano pedagógico e científico do centro;

e) Permitir a entrada de funcionários das entidades que coordenam a RNCRF, sempre que se encontrem em serviço.

2 - Os centros podem proceder à libertação imediata de animais indígenas ou naturalizados que não careçam de qualquer tratamento, desde que enquadrados no seu habitat natural e salvaguardadas as questões sanitárias.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as espécies classificadas como ameaçadas ou prioritárias, que só deverão ser libertadas após consulta ao ICNB, I. P.

Artigo 12.º

1 - O reconhecimento dos centros e pólos permite o uso do logótipo, definido no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - No caso de revogação do reconhecimento dos centros e pólos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, o uso do logótipo deixa de ser permitido.

Artigo 13.º

Os centros que se encontrem em funcionamento à data da publicação da presente portaria dispõem do prazo de dois anos para solicitarem o respectivo reconhecimento nos termos previstos no artigo 5.º Em 5 de Agosto de 2009.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO I

Requisitos dos centros e pólos que integram a Rede Nacional de Centros de

Recuperação para a Fauna

A) Instalações

1 - Os centros de recuperação devem dispor, sempre que adequado, das seguintes instalações:

a) Instalações de quarentena (recepção de espécimes, unidades de internamento ou unidades de isolamento de espécimes, a utilizar para cada espécime com um só desses fins), com dimensão adequada às dimensões das espécies que potencialmente poderão dar entrada nesse centro com maior frequência, construídas com materiais que permitam manter um elevado grau de higiene e perfeitamente vedadas, limitadas e separadas de outras quaisquer instalações;

b) Instalações de recuperação, com dimensões adequadas às espécies e construídas com materiais que permitam a sua limpeza fácil;

c) Enfermaria ou clínica, com mesa de tratamento, material de enfermagem, material de contenção, balança, frigorífico, zona de armazenamento de medicamentos, água canalizada e material básico de apoio ao diagnóstico;

d) Sala de armazenamento e preparação de alimentos, equipada com mesa, frigorífico e arcas congeladoras;

e) Zona de lavagem de material equipada com água canalizada (jaulas, tapetes, etc.);

f) Parques de treino, túneis de voo ou outra estrutura cujas características dependerão das espécies a que se destinem e em número suficiente para as potenciais necessidades de cada centro e que permitam a recuperação e readaptação final dos espécimes a devolver ao meio selvagem;

g) Biotério, com condições que permitam o bem-estar dos animais e fabricado com materiais que permitam uma limpeza fácil;

h) Sala de cirurgia, que disponha dos meios necessários à realização de intervenções cirúrgicas;

i) Aparelho de RX;

j) Sala de necrópsias, equipada com mesa, frigorífico e arcas congeladoras.

2 - Os centros podem, em alternativa ao disposto no número anterior, ter acesso a instalações e equipamentos equivalentes aos referidos nas alíneas f) a j), através de protocolos celebrados com entidades terceiras, designadamente clínicas veterinárias ou centros universitários, que disponibilizem tais meios.

3 - Os pólos devem possuir instalações para alojamento de animais que permitam a sua manutenção por um período máximo de dois dias, findo o qual devem ser enviados para centros de recuperação.

4 - Os centros e os pólos devem dispor de caixas de transporte para utilização nas deslocações de entrada e saída de animais, devendo os centros possuírem igualmente viaturas para transporte desses espécimes, devidamente licenciadas pela DGV.

5 - As viaturas a utilizar pelos centros, nomeadamente para transporte de espécimes e de alimentos, quando aplicável, devem estar devidamente licenciadas pela DGV.

6 - A recolha de cadáveres deve ser efectuada de acordo com as normas vigentes em matéria de subprodutos animais não destinados ao consumo humano.

B) Pessoal

1 - Os centros de recuperação devem ter recursos humanos suficientes e habilitados para cumprir as seguintes funções:

a) Identificação das espécies;

b) Alimentação dos animais;

c) Diagnóstico e tratamento dos animais;

d) Acompanhamento comportamental dos animais;

e) Identificação dos indivíduos, incluindo marcação e anilhagem de animais a libertar;

f) Limpeza e manutenção das instalações.

2 - Os pólos de recepção (pólos) devem ter recursos humanos suficientes e habilitados para cumprir as seguintes funções:

a) Identificação das espécies;

b) Alimentação dos animais;

c) Limpeza e manutenção das instalações.

ANEXO II

Elementos para instrução do pedido de reconhecimento dos centros e pólos

Identificação da entidade promotora.

Identificação do responsável.

Identificação do médico-veterinário responsável.

Caracterização das espécies ou taxa para as quais a estrutura está vocacionada.

Contactos da estrutura (endereço postal, e-mail e telefone) e do seu responsável (e-mail e telefone).

Horário de funcionamento.

Descrição e planta das instalações.

Indicação do destino dos cadáveres e resíduos sanitários.

Descrição da equipa de pessoal.

Listagem/identificação dos protocolos de biossegurança e bibliografia técnica de referência.

No caso das estruturas existentes à data de entrada em vigor desta portaria, deve ser entregue um breve historial, desde o início de funcionamento.

Cópia das licenças, autorizações ou pareceres exigidos, nos termos da legislação aplicável, à instalação e ao funcionamento dos centros e pólos.

ANEXO III

Conteúdo do registo por espécime apreendido ou recolhido

Sem prejuízo de outros dados que os centros de recuperação e os pólos de

recepção considerem relevantes, o registo por espécime apreendido ou

recolhido deve conter:

1 - Dados relativos à entrada:

a) Nome científico e nome vulgar da espécie;

b) Data;

c) Referência da marcação aplicada;

d) Descrição dos acontecimentos que provocaram a captura do espécime e que implicaram o seu estado físico;

e) Dados biológicos: sexo, idade, peso ou outros dados biométricos relevantes;

f) Identificação do agente/entidade que procedeu à entrega e da entidade detentora.

2 - Dados relativos à recolha ou apreensão:

a) Data;

b) Localização (lugar, freguesia, concelho, distrito, se possível com indicação do ponto GPS);

c) Descrição das causas da recolha ou apreensão;

d) Identificação do agente/entidade que procedeu à recolha ou apreensão.

3 - Dados relativos ao destino:

a) Data de saída;

b) Descrição:

i) Libertação - local e marca;

ii) Transferência - local;

iii) Fuga;

iv) Morte - identificação da causa e destino do cadáver;

v) Eutanásia - identificação do responsável pela decisão, causa e destino do cadáver.

4 - Dados relativos a espécimes classificados como irrecuperáveis:

a) Data;

b) Causas;

c) Identificação do responsável pela classificação.

5 - Dados de diagnóstico e tratamentos efectuados.

6 - Identificação do responsável pelo preenchimento do registo.

ANEXO IV

Modelo do reconhecimento dos centros ou pólos da Rede Nacional de Centros

de Recuperação para a Fauna

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/28/plain-261227.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261227.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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