de 24 de Março
O Programa do XVII Governo estabeleceu como um dos objectivos essenciais da política para o ensino superior, no período de 2005-2009, garantir a qualificação dos portugueses no espaço europeu, concretizando o Processo de Bolonha oportunidade única para incentivar a frequência do ensino superior, melhorar a qualidade e a relevância das formações oferecidas, fomentar a mobilidade dos nossos estudantes e diplomados e a internacionalização das nossas formações.Em execução desse compromisso, em Abril de 2005 foi presente à Assembleia da República uma proposta de lei visando introduzir no articulado da Lei de Bases do Sistema Educativo referente à organização do ensino superior as alterações indispensáveis à concretização daquele objectivo.
A Lei 49/2005, de 30 de Agosto, que alterou a Lei de Bases do Sistema Educativo, consagrou, nomeadamente:
A criação de condições para que todos os cidadãos possam ter acesso à aprendizagem ao longo da vida, modificando as condições de acesso ao ensino superior para os que nele não ingressaram na idade de referência, atribuindo aos estabelecimentos de ensino superior a responsabilidade pela sua selecção e criando condições para o reconhecimento da experiência profissional;
A adopção do modelo de organização do ensino superior em três ciclos;
A transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências;
A adopção do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), baseado no trabalho dos estudantes.
Na sequência da alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, o Governo aprova três diplomas estruturantes do sistema de ensino superior referentes aos cursos de especialização tecnológica, às condições especiais de acesso e aos graus e diplomas.
O presente decreto-lei procede à regulamentação das alterações introduzidas pela Lei de Bases do Sistema Educativo relativas ao novo modelo de organização do ensino superior no que respeita aos ciclos de estudos e encontra-se estruturado em cinco títulos principais referentes:
Aos graus académicos e diplomas do ensino superior (título II);
Aos princípios gerais a que se subordina o processo de acreditação (título III);
Às regras a aplicar para a reorganização dos cursos em funcionamento (título IV);
Às regras transitórias a adoptar para a criação de novos ciclos de estudos até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação (título V);
Às regras a adoptar para o registo de alterações, designadamente das referentes aos planos de estudos dos cursos (título VI).
No título II, os capítulos II a IV procedem à caracterização mais detalhada de cada um dos três ciclos de estudos no quadro dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Processo de Bolonha. Essa caracterização tem como aspectos mais relevantes:
A organização do ensino superior em três ciclos, tal como já ficou consagrado pela Lei de Bases do Sistema Educativo;
A diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, à luz da experiência europeia comparável, num contexto de igual dignidade e exigência mas de vocações diferentes;
A definição dos objectivos de cada um dos ciclos de estudos na perspectiva das competências a adquirir, adoptando os resultados do trabalho colectivo realizado a nível europeu e concretizado nos descritores de Dublim, tendo presente que a transição de um sistema de ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências pelos próprios alunos é uma questão crítica central em toda a Europa, com particular expressão em Portugal;
A organização dos cursos com base no sistema europeu de transferência e acumulação de créditos.
A análise da experiência europeia mostra que ao 1.º ciclo correspondem, por norma, 180 créditos, isto é, três anos curriculares de trabalho.
Para algumas profissões - poucas - são internacionalmente exigidas formações mais longas, correspondentes a quatro, cinco ou seis anos curriculares de trabalho.
Contam-se neste grupo, desde logo, aquelas que são objecto de normas comunitárias de coordenação das condições mínimas de formação, como as constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro (Jornal Oficial, n.º L 255, de 30 de Setembro de 2005), onde se incluem os médicos, os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, os médicos dentistas, os médicos veterinários, os enfermeiros especializados em saúde materna e obstetrícia, os farmacêuticos e os arquitectos.
Por outro lado, aquelas cuja duração mais longa resulta de uma prática estável e consolidada na União Europeia, como é o caso de algumas áreas de engenharia de concepção.
Finalmente, aquelas a que, por força de normas legais nacionais actualmente em vigor, deva ser fixada uma duração superior a 180 créditos.
A adopção de formações artificialmente longas, fora deste contexto europeu de referência, não é naturalmente aceitável, não só pelo que representaria em desperdício de recursos, como pelo prejuízo em que se traduziria para os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior portugueses. Assim, e sem prejuízo da autonomia das instituições, a fórmula de financiamento terá em consideração as durações europeias de referência.
Regula-se igualmente, tal como previsto na alteração introduzida na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, a forma de fixação das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, estabelecendo que, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, o seu valor é fixado de forma idêntica ao estabelecido na lei para a licenciatura, em cumprimento, aliás, do entendimento explicitado pelo Governo aquando da aprovação das alterações à Lei de Bases do Sistema Educativo.
Na definição dos objectivos e condições para a atribuição de cada um dos graus académicos procurou ter-se em consideração as especificidades das diferentes áreas, designadamente da área artística. Esta é, porém, uma área sobre a qual é indispensável realizar uma reflexão aprofundada, que se irá promover de imediato, tendo em vista criar as condições mais favoráveis ao seu desenvolvimento no quadro do ensino superior, a exemplo da evolução entretanto registada noutros países.
O capítulo V estabelece regras gerais quanto às formações de ensino superior não conferentes de grau.
O capítulo VI consagra a faculdade de associação dos estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização conjunta de ciclos de estudos, e estabelece as regras a que está sujeita a atribuição de graus ou diplomas nesse quadro, prevendo expressamente a possibilidade de atribuição de diplomas conjuntos. Estabelece-se, assim, um quadro jurídico para o desenvolvimento de projectos de ensino em rede e para o estabelecimento de parcerias internacionais, geradores de sinergias entre as instituições e optimizadores da utilização dos recursos existentes.
O capítulo VII consagra normas quanto à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, fixar um novo quadro de referência facilitador, longe do ultrapassado sistema de equivalências, creditando nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros e introduzindo a possibilidade de creditação da experiência profissional e a formação pós-secundária.
Finalmente, o capítulo VIII introduz um conjunto de disposições inovadoras, entre as quais a obrigação de depósito legal de versões digitais das dissertações e teses de mestrado e doutoramento na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior, a permissão expressa do uso de línguas estrangeiras no ensino e na elaboração e discussão das dissertações e teses, e a utilização da teleconferência nas reuniões preparatórias dos júris.
No título III fixam-se os princípios gerais a que fica sujeita a acreditação dos ciclos de estudos, condição indispensável ao seu funcionamento.
Essa acreditação realizar-se-á no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior e far-se-á, em regra, através da acreditação dos estabelecimentos de ensino para determinadas áreas de ensino, sendo da responsabilidade de uma agência dotada de autonomia científica e técnica a criar e regular através de diploma próprio.
Deixa-se igualmente claro que, embora a acreditação seja indispensável ao financiamento pelo Estado dos ciclos de estudos no ensino público, ela não é a única condição, pois este está, naturalmente, condicionado ao ordenamento da rede de formação superior no quadro do regime legal em vigor.
O título IV estabelece as regras a aplicar para a reorganização dos cursos em funcionamento.
A adequação das formações ao novo modelo de organização do ensino superior vem sendo concretizada através de um trabalho em profundidade desenvolvido pelas instituições, que deve ser participado por estudantes e professores, e que visa, designadamente:
A passagem de um ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um ensino baseado no desenvolvimento de competências;
A orientação da formação ministrada para os objectivos específicos que devem ser assegurados pelos ciclos de estudos do subsistema, universitário ou politécnico, em que se insere;
Assegurar aos estudantes portugueses condições de formação e de integração profissional similares, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram o espaço europeu, através da adopção, em cada área de formação, de um número de créditos e, consequentemente, de uma duração, que não sejam diversos dos de instituições de referência de ensino superior daquele espaço nas mesmas áreas;
A determinação do trabalho que o estudante deve desenvolver em cada unidade curricular incluindo, designadamente, e onde aplicável, as sessões de ensino de natureza colectiva, as sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos no terreno, o estudo e a avaliação - e sua expressão em créditos, de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, incluindo a realização de inquéritos aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
A fixação do número total de créditos, e consequente duração do ciclo de estudos, dentro dos valores e de acordo com os critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei.
A entrada em funcionamento da adequação das formações actuais fica sujeita a um procedimento de registo, da responsabilidade da Direcção-Geral do Ensino Superior, que visa, exclusivamente, a correcta verificação da realização dos procedimentos de adequação previstos na lei.
Para apoiar a Direcção-Geral do Ensino Superior neste domínio será criada uma comissão de acompanhamento do processo de reorganização, integrada por representantes da Administração, dos estabelecimentos de ensino superior dos diferentes subsistemas, das associações de estudantes do ensino superior e por outras individualidades, a nomear pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
A adequação deve traduzir-se numa apropriada reorganização das formações superiores tendo em vista a concretização dos objectivos do Processo de Bolonha, não podendo, de modo algum, ser encarada como uma mera alteração formal.
Questão central no Processo de Bolonha é o da mudança do paradigma de ensino de um modelo passivo, baseado na aquisição de conhecimentos, para um modelo baseado no desenvolvimento de competências, onde se incluem quer as de natureza genérica - instrumentais, interpessoais e sistémicas - quer as de natureza específica associadas à área de formação, e onde a componente experimental e de projecto desempenham um papel importante.
Identificar as competências, desenvolver as metodologias adequadas à sua concretização, colocar o novo modelo de ensino em prática, são os desafios com que se confrontam as instituições de ensino superior.
Conforme acordado na Conferência Ministerial Europeia sobre o Acordo de Bolonha, realizada em Bergen em 2005, a adopção generalizada deste modelo de ciclos de estudos não deverá ultrapassar o ano de 2010. Neste sentido, o diploma estabelece que a adequação deve ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009, para que no ano lectivo de 2009-2010 todos os ciclos de estudos estejam organizados de acordo com o novo modelo.
Os estabelecimentos de ensino superior dispõem, assim, de um período suficiente para procederem à adequação das suas formações a este novo paradigma.
Para aqueles que já desenvolveram todo o trabalho necessário para a adopção do novo modelo de formação, são fixados prazos que permitirão iniciar a sua transição para o novo modelo já no ano lectivo de 2006-2007 ou de 2007-2008.
Em todo este processo prevê-se expressamente o envolvimento activo de estudantes e professores através da participação dos órgãos de gestão onde se encontram representados, designadamente os conselhos científicos e pedagógicos, e de outras formas de consulta.
Outras medidas terão de ser tomadas na sequência desta reorganização do ensino superior, designadamente as que se referem à adequação das carreiras profissionais em diversos domínios, nomeadamente revendo as suas normas de ingresso e acesso. Essas medidas irão ser tomadas de seguida, tendo em vista o horizonte de saída dos primeiros diplomados de acordo com este novo modelo.
No capítulo IV deste título são fixados os princípios gerais da transição curricular, onde se estabelece que, após a reorganização de cada curso, os estabelecimentos de ensino superior deverão assegurar a integração dos alunos num período tão breve quanto possível, para que a coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior, se prevista nas regras de transição, não exceda um ano lectivo, podendo, excepcionalmente, prolongar-se por mais um. Pretende-se assim impedir o funcionamento em paralelo, durante um período longo, de duas organizações e de duas formas de encarar o ensino, com a irracionalidade e desperdício de recursos a isso associadas.
O título V estabelece as regras para a criação de novos ciclos de estudos no período transitório que decorrerá até à entrada em funcionamento da agência de acreditação. Este processo não será objecto de alterações, salvo no que se refere à forma de instruir os pedidos, onde, à semelhança do que acontece no processo de reorganização dos cursos antigos, haverá que proceder à demonstração da satisfação dos novos requisitos fixados pelo diploma, e ao ensino particular e cooperativo, onde, na linha do que vinha sendo solicitado pelas instituições, se inicia desde já um processo de simplificação e de desburocratização no sentido do modelo que será desenvolvido no quadro do processo de acreditação, através da intervenção de comissões de especialistas por área de formação.
O título VI estabelece as regras a adoptar para o registo de alterações, designadamente de alterações de planos de estudos, onde se termina com o sistema anacrónico que exigia a sua aprovação por portaria ministerial, quer no ensino politécnico público quer no ensino privado, passando a caber aos estabelecimentos de ensino superior, universitários ou politécnicos, públicos ou privados, a aprovação e colocação em funcionamento de todas as alterações de planos de estudos, após comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior para um simples registo, que só pode ser recusado em caso de ilegalidade manifesta.
O anteprojecto de diploma foi objecto de consulta pública, tendo sido recebidos os contributos do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, de associações de estudantes, de estabelecimentos de ensino superior, de organizações sindicais e de associações profissionais, bem como contributos individuais.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Graus académicos e diplomas do ensino superior
TÍTULO I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior.2 - A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei aos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial é feita através de diploma próprio.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
b) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
i) Obter um determinado grau académico;
ii) Concluir um curso não conferente de grau;
iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
c) «Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
d) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;
e) «Condições de acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
f) «Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino.
TÍTULO II
Graus académicos e diplomas do ensino superior
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Graus académicos
1 - No ensino politécnico, são conferidos os graus académicos de licenciado e de mestre.2 - No ensino universitário, são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
CAPÍTULO II
Licenciatura
Artigo 5.º
Grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos que demonstrem:a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os
desenvolva e aprofunde;
ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhescorresponda;
iii) Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta da mesma;b) Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
c) Capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
d) Capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;
e) Competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
f) Competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
Artigo 6.º
Atribuição do grau de licenciado
1 - As áreas de formação em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de licenciado são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.2 - O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior que:
a) Disponham de um corpo docente próprio, qualificado na área em causa e adequado em número, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida.
3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.
Artigo 7.º
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de
licenciado
O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado são regulados por diplomas próprios.
Artigo 8.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino
politécnico
1 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu.
3 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma actividade de carácter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo perfil profissional.
Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no ensino
universitário
1 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos alunos.2 - Na fixação do número de créditos deste ciclo de estudos para as diferentes áreas de formação, os estabelecimentos de ensino universitário devem adoptar valores similares aos de instituições de referência de ensino universitário do espaço europeu nas mesmas áreas, tendo em vista assegurar aos estudantes portugueses condições de mobilidade e de formação e de integração profissional semelhantes, em duração e conteúdo, às dos restantes Estados que integram aquele espaço.
Artigo 10.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura.
Artigo 11.º
Concessão do grau de licenciado
O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 12.º
Classificação final do grau de licenciado
1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelas normas regulamentares a que se refere o artigo 14.º 4 - A classificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 13.º
Titulação do grau de licenciado
1 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 14.º
Normas regulamentares da licenciatura
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:a) Condições específicas de ingresso;
b) Condições de funcionamento;
c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;
d) Regime de avaliação de conhecimentos;
f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;
g) Coeficientes de ponderação e procedimentos para o cálculo da classificação final;
h) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;
i) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
CAPÍTULO III
Mestrado Artigo 15.º
Grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido aos que demonstrem:a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os
desenvolva e aprofunde;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.
Artigo 16.º
Atribuição do grau de mestre
1 - As especialidades em que cada estabelecimento de ensino superior confere o grau de mestre são fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.2 - Só podem conferir o grau de mestre numa determinada especialidade os estabelecimentos de ensino superior que, nas áreas científicas integrantes da formação a ele conducente:
a) Disponham de um corpo docente próprio qualificado e adequado em número, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional;
b) Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação adquirida;
c) Desenvolvam actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível.
3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.
2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º fixam as regras específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Artigo 18.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos alunos.
2 - Excepcionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objectivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 - No ensino universitário, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.
4 - No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.
5 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente decreto-lei, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.
Artigo 19.º
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
1 - No ensino universitário, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada actividade profissional, essa duração:
a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.
2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1, é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho.
4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adoptar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º devem prever a possibilidade de ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 por licenciados em área adequada, bem como a creditação neste ciclo de estudos da formação obtida no curso de licenciatura.
Artigo 20.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respectivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 35% do total dos créditos do ciclo de estudos.
2 - Os valores mínimos a que se refere o n.º 1:
a) Não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior;
b) Podem ser alterados por decisão da agência de acreditação a que se refere o artigo 53.º
Artigo 21.º
Orientação
1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projecto e a realização do estágio são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro.2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.
Artigo 22.º
Júri do mestrado
1 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio são objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.2 - O júri é constituído por três a cinco membros, incluindo o orientador ou os orientadores.
3 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico do estabelecimento de ensino.
4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 23.º
Concessão do grau de mestre
O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.
Artigo 24.º
Classificação final do grau de mestre
1 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 26.º fixam a forma de cálculo da classificação final.
Artigo 25.º
Titulação do grau de mestre
1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso do grau de mestre, emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 26.º
Normas regulamentares do mestrado
O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova as normas relativas às seguintes matérias:a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação, e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;
b) Condições de funcionamento;
c) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;
d) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;
f) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, no ensino público e quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;
g) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;
h) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;
i) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;
j) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;
l) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;
m) Processo de atribuição da classificação final;
n) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;
o) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
Artigo 27.º
Propinas do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino
público
1 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos integrado previsto no artigo 19.º é fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.2 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma actividade profissional, é igualmente fixado nos termos previstos para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.
3 - O valor das propinas devidas pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre no ensino público nos restantes casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.
CAPÍTULO IV
Doutoramento
Artigo 28.º
Grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.
Artigo 29.º
Atribuição do grau de doutor
1 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada universidade confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.2 - Só podem conferir o grau de doutor numa determinada área as universidades que:
a) Disponham de um corpo docente próprio, qualificado nessa área, cuja maioria seja constituída por titulares do grau de doutor, e dos demais recursos humanos e materiais que garantam o nível e a qualidade da formação adquirida;
b) Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;
c) Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em determinadas instituições científicas, uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes nessa área.
3 - A verificação da satisfação dos requisitos referidos no número anterior é feita no âmbito do processo de acreditação.
Artigo 30.º
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade onde pretendem ser admitidos.
2 - As normas regulamentares a que se refere o artigo 38.º fixam as condições específicas para o ingresso neste ciclo de estudos.
3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.
Artigo 31.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;
b) A eventual realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que as respectivas normas regulamentares o prevejam.
Artigo 32.º
Registo das teses de doutoramento em curso
As teses de doutoramento em curso são objecto de registo nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.
Artigo 33.º
Regime especial de apresentação da tese
1 - Os que reúnam as condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o artigo 31.º e sem a orientação a que se refere a alínea c) do artigo 38.º 2 - Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º
Artigo 34.º
Júri do doutoramento
1 - A tese é objecto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.2 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b) Por um mínimo de três vogais doutorados;
c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.
3 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
4 - Pode ainda fazer parte do júri especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
5 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 35.º
Concessão do grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese.
Artigo 36.º
Qualificação final do grau de doutor
1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final nos termos fixados pelas normas regulamentares aprovadas pela universidade que o atribui.2 - A qualificação é atribuída pelo júri a que se refere o artigo 34.º, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciado no acto público.
Artigo 37.º
Titulação do grau de doutor
1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade.2 - A emissão da carta doutoral, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 38.º
Normas regulamentares do doutoramento
O órgão legal e estatutariamente competente de cada universidade aprova as normas relativas às seguintes matérias:a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura e os critérios de selecção;
b) Existência de curso de doutoramento e, quando exista, a respectiva estrutura curricular, plano de estudos e créditos, tendo em consideração o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e suas normas regulamentares;
c) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;
d) Processo de registo do tema da tese;
e) Condições de preparação da tese;
f) Regras sobre a apresentação e entrega da tese e sua apreciação;
g) Regras sobre os prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio;
h) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;
i) Regras sobre as provas de defesa da tese;
j) Processo de atribuição da qualificação final;
l) Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e do suplemento ao diploma;
m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.
CAPÍTULO V
Diplomas de ensino superior
Artigo 39.º
Diplomas que podem ser conferidos
1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem atribuir diplomas, designadamente:a) Pela realização de parte de um curso de licenciatura não inferior a 120 créditos;
b) Pela conclusão de um curso de mestrado não inferior a 60 créditos;
c) Pela conclusão de um curso de doutoramento;
d) Pela realização de outros cursos não conferentes de grau académico.
2 - Nos diplomas a que se refere o número anterior deve ser adoptada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.
Artigo 40.º
Titulação dos diplomas
1 - Os diplomas a que se refere o artigo anterior são titulados por documento emitido pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.2 - A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 - Os regulamentos dos cursos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fixam os prazos de emissão dos diplomas e dos respectivos suplementos ao diploma.
CAPÍTULO VI
Atribuição de graus e diplomas em associação
Artigo 41.º
Objecto da associação
1 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores.2 - Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adopção do regime de franquia.
Artigo 42.º
Atribuição do grau ou diploma
Quando os estabelecimentos de ensino associados sejam igualmente competentes para a atribuição de grau ou diploma na área em causa nos termos do presente decreto-lei, o grau ou diploma pode ser atribuído:a) Apenas por um dos estabelecimentos;
b) Por cada um dos estabelecimentos, separadamente;
c) Por todos os estabelecimentos em conjunto.
Artigo 43.º
Titulação do grau ou diploma
1 - No caso da alínea b) do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos.2 - No caso da alínea c) do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.
3 - A emissão dos documentos a que se referem os números anteriores é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, pelo estabelecimento de ensino superior português.
CAPÍTULO VII
Mobilidade
Artigo 44.º
Garantia de mobilidade
A mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 45.º
Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior:a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.
2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
3 - Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.
CAPÍTULO VIII
Outras disposições
Artigo 46.º
Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes
1 - Aos alunos inscritos num ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes.
2 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior:
a) São objecto de certificação;
b) São objecto de menção no suplemento ao diploma;
c) São creditadas em caso de inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.
Artigo 47.º
Professores recrutados através de concursos de provas públicas no
âmbito do ensino politécnico
Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se, entre outros, como «especialistas de reconhecida experiência e competência profissional», os professores-adjuntos e os professores-coordenadores da carreira do ensino superior politécnico recrutados através de concurso de provas públicas nos termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 69/88, de 3 de Março.
Artigo 48.º
Regras aplicáveis ao funcionamento dos júris
1 - O funcionamento dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente decreto-lei.
2 - As reuniões dos júris a que se referem os artigos 22.º e 34.º anteriores aos actos públicos a que se referem os artigos 23.º e 35.º podem ser realizadas por teleconferência.
Artigo 49.º
Cartas e diplomas
1 - Os elementos que constam obrigatoriamente dos títulos a que se referem os artigos 13.º, 25.º, 37.º, 40.º e 43.º são aprovados por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.2 - Os documentos a que se refere o número anterior podem ser plurilingues.
Artigo 50.º
Depósito legal
1 - As dissertações de mestrado e as teses de doutoramento estão sujeitas:a) A depósito legal de um exemplar em papel e de um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional;
b) A depósito de um exemplar em formato digital no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.
2 - Os depósitos referidos no número anterior são da responsabilidade do estabelecimento de ensino superior que tiver conferido o grau.
Artigo 51.º
Línguas estrangeiras
Os estabelecimentos de ensino superior podem prever a utilização de línguas estrangeiras:a) Na ministração do ensino em qualquer dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei;
b) Na escrita das dissertações de mestrado, dos trabalhos de projecto e relatórios de estágio de mestrado e das teses de doutoramento, e nos respectivos actos públicos de defesa.
TÍTULO III
Acreditação e entrada em funcionamento dos ciclos de estudos
Artigo 52.º
Acreditação
1 - A acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua criação e funcionamento.2 - A acreditação abrange todos os estabelecimentos de ensino superior e todos os ciclos de estudos.
Artigo 53.º
Agência de acreditação
1 - A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete a uma agência de acreditação a criar e regular através de diploma próprio, e concretiza-se nos termos por ele fixados.2 - A agência de acreditação é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.
3 - A agência de acreditação articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.
4 - A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo diploma referido no n.º 1.
Artigo 54.º
Entrada em funcionamento de um ciclo de estudos
1 - A entrada em funcionamento num estabelecimento de ensino superior de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, mestre ou doutor carece de acreditação prévia, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A acreditação de um ciclo de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos.
Artigo 55.º
Modalidades de acreditação
1 - A acreditação prévia de um ciclo de estudos num estabelecimento de ensino superior é, em regra, conferida através da acreditação do estabelecimento de ensino superior para esse fim.2 - A acreditação de um estabelecimento de ensino superior para os fins a que se refere o número anterior é conferida por um determinado período de tempo, para uma ou mais áreas de formação e para os ciclos de estudos conducentes a um ou mais graus académicos.
Artigo 56.º
Financiamento
1 - A acreditação de um ciclo de estudos de um estabelecimento de ensino superior não implica necessariamente o seu financiamento público.2 - O financiamento público de um ciclo de estudos de um estabelecimento de ensino superior é decidido no quadro legalmente em vigor tendo em consideração o ordenamento da rede de formação superior.
Artigo 57.º
Requisitos para a acreditação
1 - São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos:a) Um projecto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objectivos fixados para esse ciclo de estudos;
b) Um corpo docente próprio, qualificado na área em causa, e adequado em número;
c) Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
2 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade:
a) Que o corpo docente que assegura o seu funcionamento seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes dessa especialidade;
b) Que o estabelecimento de ensino desenvolva actividade reconhecida de formação e investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, nas áreas científicas integrantes dessa especialidade.
3 - São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou especialidade:
a) A existência de recursos humanos e organizativos próprios necessários à realização de investigação nas áreas científicas integrantes desse ramo do conhecimento ou especialidade;
b) Que o corpo docente que assegura o seu funcionamento seja constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor nas áreas científicas integrantes desse ramo do conhecimento ou especialidade;
c) Que a universidade possua, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em determinadas instituições científicas, uma experiência acumulada de investigação sujeita a avaliação e concretizada numa produção científica e académica relevantes nas áreas científicas integrantes desse ramo do conhecimento ou especialidade.
Artigo 58.º
Intransmissibilidade
A acreditação é intransmissível.
Artigo 59.º
Validade
A acreditação é conferida por um prazo determinado, a fixar, findo o qual o ciclo de estudos é objecto de reapreciação.
Artigo 60.º
Cancelamento da acreditação
1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam o seu cancelamento, após audiência prévia da instituição em causa.2 - Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
TÍTULO IV
Adequação dos ciclos de estudos
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 61.º
Adequação
1 - Os estabelecimentos de ensino superior devem promover a adequação dos cursos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.2 - O processo de adequação visa a reorganização de cada ciclo de estudos em funcionamento e concretiza-se através:
a) Da passagem de um ensino baseado na transmissão de conhecimentos para um ensino baseado no desenvolvimento de competências;
b) Da orientação da formação ministrada para os objectivos específicos que devem ser assegurados pelos ciclos de estudos do subsistema, universitário ou politécnico, em que se insere;
c) Da determinação do trabalho que o estudante deve desenvolver em cada unidade curricular - incluindo, designadamente, quando aplicáveis, as sessões de ensino de natureza colectiva, as sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, os estágios, os projectos, os trabalhos no terreno, o estudo e a avaliação - e sua expressão em créditos de acordo com o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS: European Credit Transfer and Accumulation System);
d) Da fixação do número total de créditos, e consequente duração do ciclo de estudos, dentro dos valores e de acordo com os critérios estabelecidos pelo presente decreto-lei.
3 - A adequação deve ser realizada até ao final do ano lectivo de 2008-2009, inclusive, e nela participam, obrigatoriamente, docentes e alunos, designadamente através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso.
4 - No ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico fixado pelo presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Registo
Artigo 62.º
Registo da adequação dos ciclos de estudos
1 - A entrada em funcionamento da adequação a que se refere o artigo anterior está sujeita a registo.
2 - O registo é efectuado pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 63.º
Instrução dos processos de registo da adequação
1 - O pedido de registo da adequação de um ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior, que zela pelo cumprimento das normas legais aplicáveis.
2 - O processo de registo é instruído com um relatório subscrito pelos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso, contendo, designadamente:
a) A indicação dos ciclos de estudos em funcionamento que são objecto da adequação;
b) Os objectivos visados pelo ciclo de estudos;
c) A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
d) A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos, tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
e) A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:
i) À aquisição das competências a que se referem, conforme for o
caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;
ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;f) Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu;
g) A forma como os resultados da avaliação externa foram incorporados na organização do ciclo de estudos.
3 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação.
4 - O processo de registo é igualmente instruído com a estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
5 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo de adequação.
6 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.
Artigo 64.º
Notificação e publicação do despacho de registo da adequação
1 - A decisão sobre os pedidos de registo de adequação deve ser proferida no prazo de 45 dias úteis após a sua recepção.
2 - O pedido de registo é recusado em caso de violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Quando o pedido de registo tenha sido indeferido ou não tenha sido objecto de decisão no prazo a que se refere o n.º 1, os interessados podem interpor, nos termos gerais de direito, os respectivos meios de impugnação graciosa ou contenciosa.
4 - A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
5 - O director-geral do Ensino Superior envia para publicação na 2.ª série do Diário da República o despacho de registo, dando conhecimento do mesmo aos interessados.
CAPÍTULO III
Acompanhamento
Artigo 65.º
Criação e competências
Por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será criada e regulada uma comissão de acompanhamento do processo de adequação, com as seguintes competências:a) Acompanhar a execução do processo de adequação dos cursos;
b) Elaborar um relatório anual sobre o processo;
c) Emitir parecer sobre questões genéricas ou específicas relacionadas com o processo de adequação.
CAPÍTULO IV
Transição
Artigo 66.º
Transição curricular
1 - As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes, após audição de docentes e alunos através dos órgãos científico e pedagógico do estabelecimento de ensino e ou da unidade orgânica, conforme for o caso.2 - As regras de transição devem assegurar:
a) O respeito pelas legítimas expectativas dos alunos;
b) Os necessários regimes de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização;
c) Que da sua aplicação não resulte um aumento da carga lectiva prevista na anterior organização.
3 - A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior, se prevista nas regras de transição, não deve exceder um ano lectivo, podendo, excepcional e justificadamente, prolongar-se por mais um.
TÍTULO V
Novos ciclos de estudos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 67.º
Regimes aplicáveis
Até à criação e entrada em funcionamento da agência de acreditação, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos fica sujeita:a) Nos estabelecimentos de ensino público, ao regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei;
b) Nos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, ao regime fixado pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, conjugado com o disposto nos artigos 69.º a 74.º do presente decreto-lei.
Artigo 68.º
Instrução do processo
1 - Os processos referentes à entrada em funcionamento de novas licenciaturas, mestrados ou doutoramentos são enviados à Direcção-Geral do Ensino Superior, instruídos com:a) Relatório, subscrito pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino:
i) Descrevendo e fundamentando os objectivos do ciclo de estudos, a sua organização e a adequação dos recursos humanos e materiais às exigências científicas e pedagógicas e à qualidade do ensino;
ii) Enquadrando o ciclo de estudos na rede de formação nacional da respectiva área e explicitando as razões para a sua criação, quando se trate de estabelecimentos de ensino públicos;
b) A estrutura curricular, o plano de estudos e os créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;
c) A fundamentação do número de créditos que, com base no trabalho estimado dos alunos, é atribuído a cada unidade curricular, incluindo os inquéritos realizados aos estudantes e docentes tendo em vista esse fim;
d) A fundamentação do número total de créditos e da consequente duração do ciclo de estudos tendo em consideração o disposto, conforme for o caso, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º;
e) A demonstração da adequação da organização do ciclo de estudos e metodologias de ensino:
i) À aquisição das competências a que se referem, conforme for o
caso, os artigos 5.º, 15.º e 28.º;
ii) Aos objectivos fixados, conforme for o caso, pelo n.º 3 do artigo 8.º e pelos n.os 3 e 4 do artigo 18.º;f) Uma análise comparativa entre a organização fixada para o ciclo de estudos e a de cursos de referência com objectivos similares ministrados no espaço europeu.
2 - Quando a duração do ciclo de estudos se fundamente em normas jurídicas específicas, práticas consolidadas ou requisitos profissionais excepcionais, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 19.º, cabe ao estabelecimento de ensino superior juntar os documentos aptos a alicerçar essa fundamentação.
3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de autorização de funcionamento.
4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.
CAPÍTULO II
Regime transitório de autorização de funcionamento de novos ciclos de
estudos no ensino particular e cooperativo.
Artigo 69.º
Autorização de funcionamento de novos ciclos de estudos
1 - Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, autorizar o funcionamento de novos ciclos de estudos nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nos termos descritos no presente capítulo.
2 - A competência a que se refere o artigo anterior pode ser delegada no director-geral do Ensino Superior.
Artigo 70.º
Comissões de especialistas
1 - São constituídas comissões de especialistas para a emissão de parecer sobre a satisfação dos requisitos para a autorização de funcionamento dos ciclos de estudos.2 - As comissões são constituídas por área de formação e integradas por professores do ensino superior, ou investigadores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros, em número não inferior a três.
3 - As comissões são nomeadas por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvida a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
4 - Os membros das comissões são independentes no exercício da sua actividade.
Artigo 71.º
Processo de apreciação dos pedidos de autorização de funcionamento
1 - A Direcção-Geral do Ensino Superior procede à instrução dos pedidos de autorização de funcionamento, verificando a satisfação dos requisitos a que se refere o artigo 57.º 2 - A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
3 - No âmbito da verificação da satisfação dos requisitos, a Direcção-Geral do Ensino Superior ouve as comissões de especialistas a que se refere o artigo anterior.
Artigo 72.º
Decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento
1 - A decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento é proferida no prazo máximo de 90 dias úteis após a sua recepção.
2 - O funcionamento de um ciclo de estudos que vise a atribuição de um grau académico sem a prévia autorização de funcionamento determina o indeferimento do pedido.
3 - O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.
Artigo 73.º
Publicação
O despacho de deferimento da autorização de funcionamento é notificado por escrito à entidade requerente e mandado publicar na 2.ª série do Diário da República pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 74.º
Cancelamento da autorização de funcionamento
1 - O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a autorização de funcionamento, bem como a modificação do projecto educativo do ciclo de estudos, designadamente através de alterações não fundamentadas realizadas nos termos do capítulo seguinte, determinam o seu cancelamento.
2 - A decisão de cancelamento da autorização de funcionamento compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas respectiva e precedida da audiência prévia dos interessados, e é publicada na 2.ª série do Diário da República.
3 - Na situação prevista no número anterior são definidos os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
TÍTULO VI
Alterações
Artigo 75.º
Regime aplicável às alterações
A alteração de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que não modifiquem os seus objectivos fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.
Artigo 76.º
Regime aplicável às alterações
A aprovação das alterações a que se refere o artigo anterior cabe aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 77.º
Registo das alterações
1 - As alterações estão sujeitas a registo.2 - O registo das alterações é da competência do director-geral do Ensino Superior.
Artigo 78.º
Instrução dos processos de alteração
1 - O pedido de registo de alteração num ciclo de estudos é dirigido ao director-geral do Ensino Superior e instruído com os elementos necessários à caracterização e fundamento da alteração.
2 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do director-geral do Ensino Superior, ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, aprova, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, as regras técnicas, os prazos e um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo das alterações.
3 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem formalmente instruídos nos termos fixados pelos números anteriores.
Artigo 79.º
Decisão sobre os processos de alteração
1 - A decisão sobre os processos de alteração deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis sobre a recepção do pedido.
2 - O registo da alteração só pode ser recusado quando exista violação das normas legais aplicáveis.
3 - A tramitação do processo do registo está sujeita às regras do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Ultrapassado o prazo referido no n.º 1, o pedido de registo considera-se deferido tacitamente.
Artigo 80.º
Notificação e publicação do despacho de alteração
1 - O despacho de deferimento do registo é notificado por escrito à entidade requerente.
2 - Recebida a notificação do deferimento, ou tendo ocorrido deferimento tácito nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a entidade requerente procede à publicação da alteração na 2.ª série do Diário da República, que não lhe pode ser recusada ou adiada.
3 - O início de funcionamento de alterações sem o seu prévio registo determina o indeferimento do pedido.
4 - O ensino ministrado nos termos do número anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.
TÍTULO VII
Normas finais e transitórias
Artigo 81.º
Mestrados e doutoramentos em curso
Aos estudantes que tenham solicitado admissão ao mestrado ou ao doutoramento aplica-se o regime jurídico vigente à data em que foram apresentados os respectivos pedidos.
Artigo 82.º
Prazos especiais
1 - Os estabelecimentos de ensino que, excepcionalmente, pretendam efectuar pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de Março de 2006.2 - Os pedidos de registo de adequação, de autorização de funcionamento de novas formações e de registo de alterações para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008 devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 15 de Novembro de 2006.
Acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento
1 - Os ciclos de estudos em funcionamento quando do início da actividade da agência de acreditação são objecto do procedimento de acreditação.
2 - O procedimento a que se refere o número anterior é realizado até ao final do ano lectivo de 2009-2010.
Artigo 84.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei são revogados:a) Os artigos 25.º a 29.º e 36.º a 39.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei 1/2003, de 6 de Janeiro;
b) O Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, com excepção do n.º 4 do artigo 4.º e dos artigos 30.º e 31.º;
c) Os n.os 1, 2 e 4 do artigo 39.º, o n.º 5 do artigo 53.º, o n.º 1 do artigo 57.º e os artigos 58.º a 60.º, 64.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março.
2 - Com a entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 49.º são revogados:
a) O Decreto 119/81, de 26 de Setembro;
b) O Decreto Regulamentar 63/87, de 17 de Dezembro.
Artigo 85.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 20 de Março de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.