de 2 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima;Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;
Considerando o disposto na Portaria 714-A/2006, de 14 de Julho;
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta;
Ao abrigo do disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), no capítulo iii do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Áreas científicas
As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau de licenciado em Biotecnologia pelo Instituto Politécnico de Viana do Castelo através da sua Escola Superior Agrária de Ponte de Lima são os constantes do anexo i a esta portaria.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Biotecnologia, ministrado pela Escola Superior Agrária de Ponte de Lima, do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, criado pela Portaria 714-A/2006, de 14 de Julho, é o constante do anexo ii a esta portaria.
3.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 24 de Outubro de 2007.
ANEXO I
Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Escola Superior Agrária
Biotecnologia
Grau de licenciado
Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
1 - Em áreas científicas obrigatórias:
(ver documento original) 2 - Em áreas opcionais, a fixar nos termos do n.º 3.º da presente portaria - 24.
ANEXO II
Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Escola Superior Agrária
Grau de licenciado
Biotecnologia
QUADRO N.º 1
1.º semestre
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
2.º semestre
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
3.º semestre
(ver documento original)
QUADRO N.º 4
4.º semestre
(ver documento original)
QUADRO N.º 5
5.º semestre
(ver documento original)
QUADRO N.º 6
6.º semestre
(ver documento original)