de 15 de setembro
O Decreto-Lei 362/86, de 28 de outubro, estabeleceu a obrigatoriedade do depósito legal das teses de doutoramento e das dissertações de mestrado na Biblioteca Nacional.
O Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março, criou um registo nacional de teses de doutoramento em curso, disponibilizado na Internet pelo Ministério da Educação e Ciência, cujo carregamento é da responsabilidade das instituições de ensino superior.
O Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, em complemento do já fixado pelo Decreto-Lei 362/86, de 28 de outubro, alargou aquela obrigação ao depósito de uma versão digital das teses de doutoramento e das dissertações de mestrado na Biblioteca Nacional e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.
O artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, veio determinar que as teses de doutoramento, e outros trabalhos que, nos termos da lei, substituem estas no processo de obtenção do grau de doutor, bem como as dissertações de mestrado, estão sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode integrar uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final.
Esta mesma norma legal veio circunscrever o depósito legal na Biblioteca Nacional de Portugal a um exemplar em papel das teses de doutoramento, bem como dos outros trabalhos que nos termos da lei substituem estas no processo de obtenção do grau de doutor.
O depósito de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal visa o tratamento e a preservação destes trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não seja objeto de restrições ou embargos.
A referida norma estabelece ainda que o depósito deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designadamente no que se refere à sua descrição e aos formatos dos ficheiros, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;
Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;
No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
Artigo 2.º
Texto
O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
Artigo 3.º
Alterações e aditamentos
Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
Artigo 4.º
Disposições transitórias - grau de doutor
As teses e trabalhos referentes a graus de doutor conferidos entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e a data de entrada em vigor da presente portaria que ainda não tenham sido depositados num repositório da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, devem sê-lo até 31 de julho de 2016, nos termos fixados pelo Regulamento anexo.
Artigo 5.º
Disposições transitórias - grau de mestre
1 - Os graus de mestre conferidos entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e a data de entrada em vigor da presente portaria, devem ser registados, até 31 de dezembro de 2016, no Registo Nacional de Teses e Dissertações.
2 - As dissertações e trabalhos referentes a graus de mestre conferidos entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e a data de entrada em vigor da presente portaria que não tenham sido depositados num repositório da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, devem sê-lo até 31 de dezembro de 2016, nos termos fixados pelo Regulamento anexo.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
Esta portaria entra em vigor em 1 de dezembro de 2015.
O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 25 de agosto de 2015.
ANEXO
Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece os requisitos técnicos a observar no processo de depósito de teses de doutoramento, dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, de dissertações de mestrado e dos trabalhos de projeto e relatórios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento abrange os graus de mestre e de doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Trabalho» uma tese de doutoramento, um trabalho previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, uma dissertação de mestrado ou um trabalho de projeto ou relatório previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do mesmo diploma legal;
b) «Registo Nacional de Teses e Dissertações» (RENATES) o sistema de informação da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência destinado, entre outras funções, à recolha e preservação de dados descritivos sobre os trabalhos e a servir como fonte para a produção de estatísticas;
c) «Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal» (RCAAP) o serviço da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. que visa o acesso aberto à literatura científica portuguesa;
d) «Repositório de instituição de ensino superior» o sistema de informação de uma instituição de ensino superior que permite armazenar, preservar e divulgar o acervo das publicações científicas produzidas na instituição de ensino superior e que respeita as políticas e diretrizes estabelecidas pelo RCAAP;
e) «Repositório comum» o sistema de informação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. que permite armazenar, preservar e divulgar o acervo das publicações científicas produzidas nas instituições de ensino superior que não possuem o repositório a que se refere a alínea anterior;
f) «Rede RCAAP» o conjunto constituído pelos repositórios das instituições de ensino superior e pelo repositório comum.
Artigo 4.º
Processo de depósito
O processo de depósito dos trabalhos faz-se através do RENATES e de um repositório da rede RCAAP.
CAPÍTULO II
Grau de doutor
Artigo 5.º
Registo inicial do trabalho
1 - A instituição de ensino superior que vai conferir o grau de doutor regista, no RENATES, em relação a cada trabalho, os seguintes elementos:
a) A identificação da instituição de ensino superior, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
b) O grau (doutor);
c) A identificação, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, do ramo do conhecimento e especialidade do grau de doutor;
d) A identificação e contacto do autor do trabalho;
e) O título do trabalho;
f) A área disciplinar do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
g) A identificação do orientador ou orientadores do trabalho;
h) A data de registo do tema na instituição de ensino superior.
2 - O registo tem lugar num prazo não superior a 60 dias após a aprovação do tema da tese.
3 - O RENATES atribui um identificador único e permanente a cada trabalho.
4 - O registo inicial do trabalho corresponde ao cumprimento da obrigação de comunicação estabelecida pelo Decreto-Lei 52/2002, de 2 de março.
5 - A instituição de ensino superior procede ao registo do cancelamento do trabalho, nos casos de não atribuição do grau decorrentes de:
a) Ultrapassagem dos prazos máximos para a realização do ato público de defesa, tal como previstos nas normas regulamentares aplicáveis;
b) Não aprovação no ato público de defesa.
6 - O prazo para registo do cancelamento do trabalho é de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.
7 - São permitidas alterações ao registo inicial do trabalho:
a) Para correção de erros;
b) Decorrentes da alteração, nos termos da lei ou de regulamento, dos elementos constantes do n.º 1.
Artigo 6.º
Depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de doutor
A instituição de ensino superior que confere o grau de doutor procede, no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do mesmo, e pela seguinte ordem:
a) Ao depósito do conteúdo integral do trabalho num repositório da rede RCAAP nos termos fixados pelo artigo 11.º;
b) Ao registo da atribuição do grau no RENATES, nos termos fixados pelo artigo 7.º
Artigo 7.º
Registo da atribuição do grau de doutor
A instituição de ensino superior que conferiu o grau de doutor regista, no RENATES, em complemento dos elementos já registados nos termos do artigo 5.º, os seguintes:
a) A data da concessão do grau;
b) A qualificação final atribuída ao grau de doutor, conforme dispõe o artigo 36.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;
c) A identificação dos financiamentos públicos recebidos pelo autor, designadamente quaisquer bolsas individuais concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., tendo em vista a realização do trabalho;
d) O identificador a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º;
e) Alguma alteração aos elementos registados nos termos do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Grau de mestre
Artigo 8.º
Depósito do trabalho e registo da atribuição do grau de mestre
A instituição de ensino superior que confere o grau de mestre procede, no prazo máximo de 60 dias após a atribuição do mesmo, e pela seguinte ordem:
a) Ao registo da atribuição do grau no RENATES, nos termos do artigo 9.º;
b) Ao depósito do conteúdo integral do trabalho num repositório da rede RCAAP, nos termos do artigo 11.º;
c) Ao registo, no RENATES, do identificador a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º
Artigo 9.º
Registo da atribuição do grau de mestre
1 - A instituição de ensino superior que conferiu o grau de mestre regista, no RENATES, os seguintes elementos:
a) A identificação da instituição de ensino superior, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
b) O grau (mestre);
c) A identificação, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, da especialidade do grau de mestre;
d) A identificação e contacto do autor do trabalho;
e) O título do trabalho;
f) A área disciplinar do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
g) A identificação do orientador ou orientadores do trabalho;
h) A data da concessão do grau;
i) A classificação atribuída ao grau de mestre, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõe o artigo 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;
j) A identificação dos financiamentos públicos recebidos pelo autor, designadamente quaisquer bolsas individuais concedidas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., tendo em vista a realização do trabalho.
2 - O RENATES atribui um identificador único e permanente a cada trabalho.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 10.º
Graus conjuntos
1 - Quando se trate de um grau conferido em conjunto por duas ou mais instituições de ensino superior portuguesas:
a) O registo é realizado apenas por uma das instituições, de acordo com o que por elas seja convencionado;
b) O depósito obrigatório é realizado por uma das instituições, de acordo com o que por elas seja convencionado;
c) Devem ser identificadas todas as instituições de ensino superior que conferem o grau.
2 - Quando se trate de um grau conferido em conjunto por duas ou mais instituições de ensino superior, incluindo pelo menos uma instituição estrangeira:
a) O registo é realizado pela instituição portuguesa ou, no caso de serem várias, apenas por uma das instituições portuguesas, de acordo com o que por elas seja convencionado;
b) O depósito obrigatório é realizado pela instituição portuguesa ou, no caso de serem várias, por uma das instituições portuguesas, de acordo com o que por elas seja convencionado;
c) Devem ser identificadas todas as instituições de ensino superior que conferem o grau.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 não prejudica a possibilidade de as restantes instituições realizarem também o depósito.
Artigo 11.º
Depósito do trabalho
1 - O depósito do trabalho inclui:
a) O texto e a respetiva formatação e paginação num dos formatos autorizados;
b) Ilustrações, diagramas, fórmulas matemáticas ou químicas, imagens fixas ou em movimento, registos áudio e quaisquer outros elementos necessários à correta compreensão e interpretação da informação.
2 - No caso dos trabalhos que, para além do texto, sejam acompanhados por conteúdos do tipo referido na alínea b) do número anterior, cada tipo de conteúdo deve ser fornecido em ficheiro próprio, num dos formatos autorizados.
3 - No processo de depósito são registados os dados que descrevem e identificam univocamente cada trabalho, designada e obrigatoriamente:
a) O identificador a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º (doutoramento) ou o n.º 2 do artigo 9.º (mestrado);
b) O título do trabalho;
c) A identificação do autor do trabalho;
d) A identificação da instituição de ensino superior que conferiu o grau, através do código atribuído pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;
e) A identificação do grau (mestre ou doutor);
f) A data da concessão do grau;
g) A indicação das restrições ou embargos aplicáveis, bem como o período temporal ou o termo até ao qual vigoram.
4 - A rede RCAAP atribui um identificador único e permanente a cada trabalho depositado.
Artigo 12.º
Conservação de metadados e ficheiros dos trabalhos
Os sistemas de informação de suporte ao depósito conservam o conjunto dos metadados e ficheiros referidos no artigo anterior.
Artigo 13.º
Formatos dos ficheiros
1 - Os trabalhos são depositados no RCAAP em formatos abertos, amplamente reconhecidos na comunidade, que assegurem a interoperabilidade técnica e semântica, e que garantam a acessibilidade, legibilidade e integridade do seu conteúdo a longo prazo.
2 - Por despacho do conselho diretivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., publicado na 2.ª série do Diário da República, é aprovada a lista de formatos autorizados.
3 - A lista de formatos autorizados é atualizada com regularidade tendo em vista a evolução das tecnologias e das práticas da comunidade.