de 28 de Outubro
Considerando que a Biblioteca Nacional é a instituição que histórica e legalmente assegura a conservação, tratamento e difusão do património documental produzido em Portugal ou considerado de interesse para a cultura portuguesa;Considerando que o cumprimento da lei do depósito legal - Decreto-Lei 74/82, de 3 de Março - recai, fundamentalmente, sobre as entidades produtoras de documentação impressa, mantendo-se a situação ambígua no que se refere às outras formas de reprodução e aos outros suportes documentais;
Considerando que as teses de doutoramento e de mestrado, bem como as dissertações e outros trabalhos relativos às carreiras docentes do ensino universitário e do ensino superior politécnico, representam papel importante no património cultural e científico português:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - Passa a constituir obrigação legal o depósito legal de um exemplar:
a) Das teses de doutoramento e de mestrado, bem como dos trabalhos de síntese destinados às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária;
b) Dos estudos e dissertações a apresentar pelos candidatos aos concursos para provimento dos lugares de professor-adjunto e professor-coordenador da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
2 - O depósito legal referido no número anterior é feito na Biblioteca Nacional e é da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino superior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.