de 20 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e da sua Escola Superior de Educação;Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;
Considerando o disposto na Portaria 766-A/2007, de 6 de Julho;
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta:
Ao abrigo do disposto na Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), no capítulo iii do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Áreas científicas
As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau de licenciado em Educação Musical pelo Instituto Politécnico do Porto através da sua Escola Superior de Educação são os constantes do anexo i desta portaria.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Musical, ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, criado pela Portaria 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo ii desta portaria.
3.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
4.º
Projecto
As unidades curriculares denominadas «Projecto I» e «Projecto II» realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
5.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive.O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 9 de Novembro de 2007.
ANEXO I
Instituto Politécnico do Porto Escola Superior de Educação
Grau de licenciado
Educação Musical
Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
1 - Em áreas científicas obrigatórias:
(ver documento original) 2 - Nos termos do n.º 3.º da presente portaria - quatro.
ANEXO II
Instituto Politécnico do Porto
Escola Superior de Educação
Grau de licenciado
Educação Musical
1.º ano
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º ano
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
3.º ano
QUADRO N.º 3
(ver documento original)