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Portaria 387/2015, de 27 de Outubro

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Sumário

Regista os Estatutos do Instituto Universitário de Ciências da Saúde

Texto do documento

Portaria 387/2015

de 27 de outubro

Considerando o reconhecimento de interesse público do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, operado pelo Decreto-Lei 57/2015, de 20 de abril, bem como o requerimento de registo dos seus Estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, a CESPU, Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, e consequentemente da sua alteração, «juntamente com o reconhecimento de interesse público são registados os Estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo único

São registados os Estatutos do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes, em 13 de outubro de 2015.

ANEXO

INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação, natureza e sede

1 - O Instituto Universitário de Ciências da Saúde (adiante Instituto), reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei 57/2015, de 20 de abril, é um estabelecimento de ensino superior privado, titulado pela CESPU, Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., adiante designada por CESPU, C. R. L., regendo-se pelos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

2 - O Instituto tem a sua sede na Cidadela Universitária de Gandra - Paredes.

Artigo 2.º

Projeto científico, cultural e pedagógico

1 - O Instituto pretende contribuir para o avanço sustentado do conhecimento, promovendo o ensino e a especialização de recursos humanos com sólidas competências primordialmente na área das ciências da saúde.

2 - O Instituto tem por missão assegurar o progresso e a excelência do conhecimento e do saber e promover o desenvolvimento humano sustentado da comunidade académica, através da produção de conhecimento, da difusão da cultura, da valorização social e cultural do conhecimento científico e da prestação de outros serviços à comunidade.

3 - O Instituto tem como objetivos:

a) Promover e desenvolver o ensino universitário, pré e pós-graduado nas áreas científicas da saúde, desde as ciências da vida à saúde e proteção social, ou outras que, de acordo com o desenvolvimento tecnológico e científico, venham a ser consideradas pertinentes para a melhoria da formação universitária e prestação de cuidados de saúde;

b) Promover ações destinadas a desenvolver a investigação científica no âmbito das suas áreas de formação ou em outras julgadas de interesse para a formação pré ou pós-graduada, devendo para o efeito criar estruturas promotoras de investigação, com o objetivo de desenvolver a investigação intramuros ou em parceria com outras unidades de investigação;

c) Promover e dinamizar contactos a nível pedagógico, científico e cultural com instituições nacionais e internacionais, com o objetivo de promover e divulgar as atividades desenvolvidas na instituição;

d) Participar de forma ativa em projetos de cooperação nacional e internacional, com instituições de ensino superior que promovam e desenvolvam atividade nas áreas de intervenção consideradas pertinentes;

e) Promover a divulgação da atividade científica, pela organização de conferências, seminários, ações de formação ou outras atividades de caráter científico, pedagógico ou cultural, tidas como convenientes para a prossecução dos objetivos definidos;

f) Promover ações de formação contínua do corpo docente e demais colaboradores;

g) Promover ações de formação extracurriculares de ensino e de formação profissional;

h) Garantir, através dos recursos humanos e físicos que lhe estão afetos, a prestação de serviços à comunidade, através das estruturas organizativas da entidade instituidora - CESPU, C. R. L.;

i) Promover a prossecução dos demais atos que se mostrem necessários ao desenvolvimento e realização do projeto educativo, científico e cultural do Instituto.

Artigo 3.º

Graus e diplomas

1 - O Instituto ministra ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, de mestre e de doutor, acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior conforme previsto no RJIES.

2 - Poderá realizar cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

O Instituto garante a liberdade de criação pedagógica, científica e cultural, assegura a pluralidade e liberdade de expressão, orientação e opinião e promove a participação dos estudantes e de todos os órgãos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.

Artigo 5.º

Avaliação e qualidade

1 - O Instituto, em colaboração com as instâncias competentes, promove e aplica instrumentos de autoavaliação destinados a assegurar a permanente qualidade da sua atividade científico-pedagógica.

2 - Os resultados das avaliações, internas e externas, refletem-se necessariamente na implementação de medidas de melhoria da qualidade.

SECÇÃO II

Relações entre entidade instituidora e Instituto

Artigo 6.º

Competência da entidade instituidora

1 - A CESPU, Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto, foi constituída por escritura pública, em 27 de agosto de 1982, no Cartório Notarial de Paredes, perante o notário do Cartório, e lavrada a fl. 66 v.º do livro n.º 147-C, em escritura exarada de fl. 71 a fl. 72 do livro n.º 373-C.

2 - À CESPU, C. R. L. compete, designadamente:

a) Criar e garantir as condições para o normal funcionamento do Instituto, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Dotar o Instituto de Estatutos e de um regulamento interno em que os objetivos indicados na alínea anterior sejam salvaguardados;

c) Submeter a apreciação e registo, pelo ministro da tutela, esses Estatutos, bem como todas as suas alterações;

d) Aprovar as propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino;

e) Afetar ao Instituto um património específico em instalações e equipamentos que garantam a sustentação e o funcionamento dos mesmos, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

f) Designar, nos termos dos presentes Estatutos, o reitor do Instituto e nomear os diretores dos departamentos e da unidade de investigação do Instituto e destituí-los nos termos do RJIES;

g) Aprovar o plano de atividades e orçamento do Instituto;

h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

i) Assegurar a contratação de pessoal docente e não docente, estabelecendo as relações laborais correspondentes;

j) Representar legalmente o Instituto em juízo e fora dele;

k) Requerer autorização de funcionamento de ciclos de estudos, após consulta aos órgãos estatutariamente competentes;

l) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do Instituto;

m) Garantir a independência efetiva entre os órgãos de natureza científica ou pedagógica e os órgãos de natureza administrativa ou financeira;

n) Assegurar que os representantes dos professores, através do conselho científico e conselho pedagógico, sejam ouvidos em matérias relacionadas com a gestão administrativa do Instituto.

3 - O exercício do poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes cabe à entidade instituidora, precedendo parecer prévio do estabelecimento de ensino, podendo haver delegação nos órgãos do estabelecimento.

Artigo 7.º

Autonomia do Instituto

1 - O Instituto tem autonomia pedagógica, científica e cultural nos termos previstos no RJIES.

2 - O Instituto dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através da elaboração dos regulamentos necessários à boa gestão.

Artigo 8.º

Relações do Instituto com a entidade instituidora

As relações entre Instituto e entidade instituidora regem-se pelo respeito dos princípios estatutários estabelecidos com vista à prossecução da missão e objetivos definidos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Estrutura organizacional

Artigo 9.º

Organização

1 - Para o desenvolvimento da missão e objetivos definidos, o Instituto está organizado em departamentos académicos e integra uma unidade de investigação.

2 - A constituição, integração, modificação e dissolução dos departamentos são aprovadas pela entidade instituidora, por proposta do conselho de gestão, ouvido o conselho científico.

SUBSECÇÃO I

Departamentos

Artigo 10.º

Natureza e objetivos

1 - Os departamentos são estruturas académicas de coordenação científico-pedagógica das unidades curriculares de uma mesma área científica ou de áreas afins.

2 - Por proposta do conselho de gestão, a entidade instituidora afetará a cada departamento um quadro de pessoal docente bem como recursos materiais e instalações adequados.

3 - Não obstante afetos ao quadro de um departamento, os recursos humanos e físicos serão partilhados entre os diversos departamentos e a unidade de investigação, de acordo com as necessidades de gestão funcional.

4 - Aos departamentos incumbe:

a) Assegurar e coordenar o ensino das unidades curriculares da sua área científica;

b) Promover a formação e atualização pedagógica e científica dos seus docentes;

c) Fomentar e desenvolver a investigação e desenvolvimento tecnológico na sua área, sempre que possível em articulação com a unidade de investigação;

d) Propor e desenvolver atividades de formação externa e de apoio à comunidade;

e) Emitir parecer sobre a criação, modificação e extinção de cursos diretamente relacionados com o departamento;

f) Propor a realização de cursos, conferências, estudos, seminários e outras atividades de interesse didático ou científico, tendo em conta, sempre que possível, a colaboração dos outros órgãos, bem como a Associação de Estudantes, ou quaisquer outras instituições;

g) Propor a aquisição de material didático, científico e bibliográfico;

h) Superintender e articular as atividades científico-pedagógicas das unidades curriculares de uma mesma área científica ou de áreas afins.

SUBSECÇÃO II

Unidade de investigação

Artigo 11.º

Natureza e objetivos

1 - A unidade de investigação do Instituto tem caráter permanente e a finalidade de desenvolver a investigação fundamental e aplicada em Ciências da Saúde e da Vida, assumindo-se como uma estrutura organizativa de coordenação e apoio aos projetos de investigação desenvolvidos.

2 - A unidade de investigação terá regulamento próprio a aprovar pela entidade instituidora.

3 - A unidade de investigação tem por objetivos fundamentais:

a) Desenvolver linhas originais de investigação em áreas prioritárias de acordo com o desenvolvimento estratégico do Instituto;

b) Promover a multidisciplinaridade da investigação através da interação harmoniosa entre investigação fundamental e aplicada/clínica;

c) Promover a internacionalização da investigação;

d) Contribuir para a excelência do ensino, pela promoção de ensino e aprendizagem em ambiente real de investigação, com participação de docentes, investigadores e estudantes.

SECÇÃO II

Órgãos do Instituto

Artigo 12.º

Órgãos

1 - São órgãos do Instituto:

a) Reitor;

b) Administrador;

c) Conselho de gestão;

d) Conselho científico;

e) Conselho pedagógico.

2 - São órgãos dos departamentos:

a) Diretor de departamento;

b) Coordenador de curso.

3 - No Instituto existe uma comissão de ética, órgão consultivo independente e multidisciplinar, constituído por profissionais de saúde e outros, de âmbito nacional, incumbida de assegurar a proteção dos direitos, a segurança e o bem-estar dos participantes em ensaios clínicos, dotada de competências próprias, tendo em vista a emissão de parecer de caráter ético.

SUBSECÇÃO I

Reitor

Artigo 13.º

Designação e mandato

1 - O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto e preside ao conselho de gestão.

2 - O reitor é designado e destituído pela entidade instituidora, devendo possuir obrigatoriamente o grau de doutor.

3 - O mandato do reitor é de quatro anos, podendo ser renovável por iguais períodos de tempo.

4 - Em caso de impedimento, o reitor será substituído nas suas funções por um dos diretores de departamento a designar em reunião do conselho de gestão.

Artigo 14.º

Competência

Sendo responsável pela condução da política de desenvolvimento da instituição, orientando as suas atividades pedagógicas e científicas, segundo um plano estratégico de desenvolvimento, ao reitor compete:

a) Garantir o exercício efetivo da autonomia científica, cultural e pedagógica do Instituto;

b) Representar estatutariamente o Instituto junto dos organismos oficiais, das universidades e dos outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica;

c) Presidir ao conselho de gestão do Instituto, possuindo voto de qualidade;

d) Propor, para nomeação, à entidade instituidora os diretores de departamentos e da unidade de investigação;

e) Aprovar o relatório anual das atividades do Instituto e apresentá-lo à entidade instituidora para homologação;

f) Aprovar o plano anual das atividades e proposta de orçamento do Instituto e apresentá-lo à entidade instituidora;

g) Promover a qualificação profissional dos recursos humanos afetos ao Instituto;

h) Garantir a independência efetiva dos órgãos de natureza científica e pedagógica;

i) Promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da investigação científica, da ciência e da cultura;

j) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

k) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos em vigor na instituição;

l) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

m) Desencadear e homologar eleições dos órgãos científico-pedagógicos, de acordo com os Estatutos;

n) Propor à entidade instituidora, ouvidos os conselho de gestão e conselho científico, a criação, transformação ou extinção de departamentos;

o) Presidir aos atos académicos e júris de provas públicas realizadas no Instituto, podendo delegar esta competência em docente por ele designado, habilitado com o grau de doutor;

p) Colaborar diretamente com o administrador, na gestão administrativa e financeira do estabelecimento de ensino, assegurando a eficiência dos seus meios e recursos financeiros;

q) Assegurar o cumprimento de todas as deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

r) Aprovar e propor à entidade instituidora o serviço docente do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho de gestão e conselho científico;

s) Propor, à entidade instituidora, ouvido o conselho de gestão, a contratação de pessoal não docente;

t) Propor à entidade instituidora, ouvido o conselho de gestão, o número de vagas a concurso para os cursos em funcionamento no Instituto;

u) Aprovar os calendários letivos e de exames, ouvido o conselho pedagógico;

v) Pronunciar-se sobre outros assuntos administrativos e/ou pedagógicos de relevância para o Instituto e comunidade académica que lhe sejam submetidos;

w) Propor, à entidade instituidora, ouvido o conselho de gestão e conselho científico, a contratação de pessoal docente.

SUBSECÇÃO II

Administrador

Artigo 15.º

Designação e mandato

1 - O administrador é o órgão que assegura a interligação entre a entidade instituidora e os órgãos próprios do Instituto com vista ao adequado funcionamento das atividades deste, assegurando designadamente a gestão administrativa, económica e financeira do estabelecimento de ensino.

2 - O administrador é nomeado e destituído pela entidade instituidora e exerce as suas funções em dependência direta desta e em colaboração com o conselho de gestão, que integra.

3 - O mandato do administrador do Instituto tem a duração de quatro anos.

Artigo 16.º

Competência

Compete especificamente ao administrador do Instituto:

a) Responsabilizar-se pela gestão económico-financeira do Instituto, de acordo com os poderes que lhe sejam outorgados pela CESPU, C. R. L.;

b) Atualizar o inventário de bens atribuídos ao Instituto pela CESPU, C. R. L.;

c) Aplicar o orçamento aprovado e elaborar o relatório anual de contas;

d) Proceder à aquisição de materiais e equipamentos necessários;

e) Atender à conservação dos edifícios escolares, procedendo prontamente às obras de reparação;

f) Supervisionar a cobrança das propinas e de outros pagamentos;

g) Gerir verbas e subsídios escolares e orientar os alunos nas candidaturas a bolsas de estudos;

h) Providenciar os contratos de trabalho e aplicar as normas contratualmente previstas.

SUBSECÇÃO III

Conselho de gestão

Artigo 17.º

Natureza, composição e competência

1 - O conselho de gestão é o órgão que coordena as diversas atividades do Instituto de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, de acordo com as linhas de orientação definidas pela CESPU, C. R. L. e no respeito pelos princípios consagrados na legislação em vigor.

2 - O conselho de gestão é constituído pelo reitor, que preside, pelos diretores de departamento e da unidade de investigação, e pelo administrador.

3 - As competências do conselho de gestão e sua articulação com a entidade instituidora e demais órgãos do Instituto, bem como as normas do seu funcionamento, constarão do Regulamento Interno do estabelecimento.

4 - Sempre que o reitor julgue conveniente, poderá convocar para as reuniões do conselho de gestão os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico.

SUBSECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 18.º

Natureza

O conselho científico é o órgão responsável pela orientação da política científica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural do Instituto.

Artigo 19.º

Composição e mandato

1 - O conselho científico é composto por um máximo de 25 membros e constituído pelos representantes dos professores e investigadores, habilitados com o grau de doutor, eleitos pelos seus pares, a maioria dos quais de carreira (podendo também ser eleitos docentes convidados em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano).

2 - Será assegurada a representação equitativa dos departamentos do Instituto no grupo dos professores e investigadores do conselho científico em termos a definir no regimento do órgão.

3 - O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado.

4 - O conselho científico elegerá, de entre os seus membros, um presidente para um mandato com a duração de quatro anos.

5 - O presidente designará de entre os membros do órgão um vice-presidente para um mandato de quatro anos, que, porém, cessará com o do presidente.

6 - Ao presidente compete a condução das reuniões bem como a representação oficial do órgão, funções em que será substituído pelo vice-presidente em caso de falta ou ausência.

Artigo 20.º

Competência

Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas do Instituto;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos do Instituto;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a aprovação do reitor;

e) Praticar os atos previstos nestes Estatutos e nos regulamentos internos relativos à carreira docente;

f) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e respetivos planos, bem como sobre propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;

g) Aprovar regimes de transição quando sejam autorizadas alterações aos planos de estudos;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos a nomear pelo reitor;

l) Aprovar as fichas de unidade curricular dos ciclos de estudos em funcionamento no Instituto, contendo os objetivos e programas de ensino, bem como metodologias de ensino e processos de avaliação, ouvido o conselho pedagógico;

m) Deliberar, nos termos da lei, sobre pedidos de creditação tendo em vista o prosseguimento de estudos;

n) Decidir sobre equivalências, nos termos da lei;

o) Aprovar o regulamento pedagógico do Instituto, ouvido o conselho pedagógico;

p) Aprovar os programas de diferenciação académica dos docentes de carreira e nomear um professor do Instituto para acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;

q) Propor ao conselho de gestão, devidamente fundamentadas, as áreas científicas a contemplar prioritariamente com apoios financeiros para obtenção do grau de doutor;

r) Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, sobre o regime de ingresso nos cursos do Instituto;

s) Pronunciar-se sobre outras matérias que lhe sejam colocadas por outros órgãos;

t) Aprovar a designação do provedor do estudante e respetivo regulamento, ouvido o conselho pedagógico;

u) Delegar no seu presidente o exercício de competências que lhe estão atribuídas.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O conselho científico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 48 horas, por iniciativa própria ou a requerimento de 50 % dos membros.

2 - O conselho científico apenas poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros efetivos.

3 - Todos os membros que constituem o conselho científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, não podendo porém pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

4 - As atas das reuniões depois de aprovadas são assinadas pelo presidente e secretário-geral.

5 - Sempre que o presidente do conselho científico julgue conveniente, poderá convocar para as reuniões do órgão o reitor e o presidente do conselho pedagógico.

Artigo 22.º

Comissões de especialidade

1 - O conselho científico pode criar comissões de especialidade, a eleger de entre os membros do órgão.

2 - As comissões são órgãos eventuais, consultivos e de preparação das deliberações do conselho científico.

SUBSECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 23.º

Natureza

O conselho pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados das atividades de ensino e aprendizagem, no sentido de ser garantido o bom funcionamento dos cursos ministrados no Instituto.

Artigo 24.º

Constituição

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, a eleger pelos respetivos corpos, nos termos estabelecidos no Regulamento do Instituto.

2 - O conselho pedagógico elegerá o presidente de entre um dos seus membros docentes doutorados, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho.

3 - O presidente designará de entre os membros doutorados do órgão um vice-presidente, que o substituirá em caso de falta ou ausência.

4 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de quatro anos, cessando o do último com o do presidente.

Artigo 25.º

Competência

Compete ao conselho pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre orientações pedagógicas e métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino, aprendizagem e avaliação, propostos pelos departamentos;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do Instituto e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

e) Pronunciar-se sobre a criação de novos ciclos de estudos e respetivos planos, bem como sobre propostas de alteração de ciclos de estudos em funcionamento;

f) Propor a instituição de prémios escolares;

g) Propor para aprovação do conselho científico:

i) As fichas de unidade curricular, incluindo os objetivos e conteúdos programáticos, bem como metodologias de ensino adotadas e processos de avaliação;

ii) Regulamento pedagógico;

iii) Designação do provedor do estudante e o regulamento;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do Instituto;

i) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

j) Designar de entre os seus membros docentes o professor bibliotecário;

k) Aprovar o seu regimento;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei e outras previstas no regulamento interno do Instituto.

Artigo 26.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente no início e fim de cada semestre e extraordinariamente sempre que tal seja julgado conveniente pelo seu presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

2 - Só serão válidas as reuniões em que participem a maioria dos seus membros.

3 - As atas do conselho pedagógico serão redigidas por um elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente.

4 - O mandato dos membros docentes do conselho tem a duração de quatro anos e dos discentes a duração de um ano.

5 - Podem ser constituídas comissões destinadas a cooperar com o conselho no âmbito das suas competências sempre que para tal seja considerado conveniente.

6 - Sempre que o presidente do conselho pedagógico julgue conveniente, poderá convocar para as reuniões do órgão o reitor e o presidente do conselho científico.

SUBSECÇÃO VI

Departamentos

Artigo 27.º

Órgãos e competências

1 - Os departamentos integram os seguintes órgãos: diretor de departamento e coordenador de curso.

2 - Ao diretor de departamento incumbe a coordenação científica, pedagógica e administrativa de todas as atividades de ensino e investigação da área científica, sendo nomeado para um mandato de quatro anos pela CESPU, sob proposta do reitor, de entre os docentes doutorados do Instituto.

3 - Ao coordenador de curso incumbe a coordenação científica, pedagógica e administrativa das atividades de um ciclo de estudos, sendo nomeado para um mandato de quatro anos pelo reitor, sob proposta do diretor de departamento, de entre os docentes doutorados do departamento.

4 - Poderão ser criadas comissões para coadjuvarem os coordenadores de curso na apresentação de propostas aos órgãos competentes, sobre medidas específicas de caráter científico e pedagógico a adotar para o curso, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento interno do Instituto.

5 - As competências específicas do diretor de departamento e do coordenador de curso e respetiva articulação funcional serão definidas no regulamento interno do Instituto.

SUBSECÇÃO VII

Unidade de investigação

Artigo 28.º

Órgãos e competências

1 - Os órgãos da unidade de investigação são o diretor, comissão coordenadora e comissão permanente de aconselhamento científico.

2 - O diretor é o órgão de direção e de representação, nomeado pela entidade instituidora de entre os respetivos membros doutorados para um mandato de quatro anos, por proposta do reitor.

3 - As competências, constituição e mandatos dos referidos órgãos constarão do respetivo regulamento.

CAPÍTULO III

Organização escolar

Artigo 29.º

Regulamento pedagógico

1 - O Instituto dispõe de um regulamento pedagógico que conforma toda a atividade de ensino desenvolvida com as especificidades próprias de cada ciclo de estudos.

2 - O regulamento deve conter, designadamente, o regime de frequência e de faltas, metodologias de avaliação, regime de inscrição, transição de ano curricular e eventuais precedências.

3 - Qualquer proposta de alteração ao regulamento está sujeita à aprovação do órgão competente, entrando em vigor no ano letivo seguinte, exceto nos casos em se revele mais favorável aos estudantes.

Artigo 30.º

Regime de matrículas e inscrições

1 - A matrícula é o ato pelo qual o estudante ingressa pela primeira vez no Instituto e que lhe permite a inscrição num ciclo de estudos conferente de grau académico.

2 - A inscrição, realizada pelo estudante anualmente nos prazos definidos pelo órgão competente, é o ato que estabelece as unidades curriculares que o aluno vai frequentar e a que vai ser avaliado no respetivo ano letivo, em conformidade com o regulamento pedagógico.

3 - A matrícula no Instituto caduca quando um estudante validamente inscrito e matriculado num ano letivo não se inscreve no ano letivo subsequente.

4 - A matrícula subentende o compromisso de o estudante aderir ao projeto educativo do Instituto e de respeitar os presentes Estatutos e demais regulamentos, na parte que lhe sejam aplicáveis.

5 - A matrícula e inscrição do estudante podem ser condicionadas por aplicação de sanção disciplinar ou pelo não cumprimento de obrigações emolumentares.

Artigo 31.º

Regime de frequência

1 - O regime de frequência do Instituto é definido no regulamento pedagógico que, designadamente, determina os termos em que decorre o regime de ensino presencial, misto ou a distância, define as modalidades pedagógicas e rácios docente/aluno adequados, bem como o regime de frequência e de faltas às aulas.

2 - O Instituto faculta a inscrição avulsa nas unidades curriculares a estudantes ao abrigo do disposto no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 32.º

Avaliação dos estudantes

1 - A avaliação da aprendizagem é o processo pelo qual se afere o desempenho dos estudantes quanto aos conhecimentos, competências e atitudes.

2 - O regime de avaliação é definido por cada regente e aprovado pelo conselho pedagógico e conselho científico na ficha de unidade curricular, não sendo permitida qualquer avaliação para além da prevista expressamente.

3 - O cumprimento do regime de avaliação é da responsabilidade do regente.

4 - A avaliação da aprendizagem pode ser contínua, final ou mista, apenas podendo versar sobre o conteúdo programático ministrado.

5 - A avaliação final decorre numa das seguintes épocas de exames, a que os alunos podem aceder nos termos previstos no regulamento pedagógico: época normal, época de recurso e época especial de finalistas.

6 - A prática ou tentativa de prática de ato ilícito durante a avaliação e o plágio de trabalhos (utilização não referenciada de parte ou totalidade de trabalho da autoria de outrem) serão punidos administrativamente com a anulação da respetiva prova ou trabalho, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar nos casos considerados graves.

CAPÍTULO IV

Estudantes

Artigo 33.º

Direitos e deveres dos estudantes

1 - Constituem, designadamente, direitos dos alunos do Instituto:

a) Aceder e utilizar as instalações e serviços do Instituto, bem como outros, desde que devidamente autorizados pelos competentes órgãos, tendo em vista a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social;

b) Ser avaliado no seu desempenho, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;

c) Ser tratado com respeito e correção por todos os membros da comunidade académica;

d) Ser respeitado na sua integridade física e moral;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos onde têm representatividade;

f) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento do Instituto aos órgãos próprios e ser por estes ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

g) Ter confidencialidade dos dados pessoais constantes do seu processo individual, nos termos da legislação aplicável;

h) Ter acesso aos Estatutos e regulamentos aplicáveis.

2 - São deveres dos estudantes, designadamente:

a) Zelar pelo bom nome do Instituto;

b) Conhecer e cumprir as normas que regulam o Instituto;

c) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade académica;

d) Não fazer uso abusivo de informação privilegiada a que tenha tido acesso, indevido ou não;

e) Não recorrer à utilização de cábula, plágio, fraude ou de materiais ou meios cujo uso seja proibido no contexto do trabalho académico;

f) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços do Instituto, fazendo uso correto dos mesmos;

g) Respeitar a propriedade dos bens da Instituição e de todos os membros da comunidade académica.

Artigo 34.º

Apoios aos estudantes

Em relação aos estudantes, a entidade instituidora:

a) Colabora no acolhimento dos estudantes na comunidade académica;

b) Assegura apoio psicológico e social;

c) Presta colaboração na mobilidade de estudos;

d) Apoia atividades culturais e desportivas através da Associação de Estudantes;

e) Concede bolsas de estudo;

f) Concede apoios financeiros para projetos de investigação científica integrados por alunos;

g) Presta apoio à inserção profissional na vida ativa.

Artigo 35.º

Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante desenvolve a sua ação em articulação com a Associação de Estudantes e com os órgãos do Instituto, designadamente com o conselho pedagógico.

2 - O provedor do estudante é designado pelo conselho científico, sob proposta do conselho pedagógico, para um mandato de dois anos.

3 - Poderá ser designado provedor do estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, com conhecimentos de ensino superior.

4 - O provedor não poderá acumular quaisquer outros cargos ou desempenhar funções nos órgãos do Instituto.

5 - Ao provedor compete:

a) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por solicitação dos órgãos e serviços do Instituto;

b) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à melhoria dos serviços que são prestados aos estudantes;

c) Elaborar a proposta de regulamento do provedor do estudante a aprovar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

d) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a avaliação da qualidade do ensino no Instituto.

CAPÍTULO V

Docentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Corpo docente

1 - Ao pessoal docente do Instituto é assegurada uma carreira profissional paralela à do ensino superior universitário público, constante do regulamento interno do pessoal docente.

2 - O corpo docente do Instituto deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Para cada ciclo de estudos, preencher os requisitos fixados para a sua acreditação;

b) Dispor no conjunto dos docentes e investigadores que desenvolvam atividade docente ou de investigação a qualquer título, no Instituto, no mínimo, de 1 doutor por cada 30 estudantes;

c) Pelo menos metade dos doutorados referidos na alínea anterior deve estar contratado no regime de tempo integral.

3 - Os docentes e investigadores a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior:

a) Se em regime de tempo integral, só podem ser considerados para esse efeito no Instituto;

b) Se em regime de tempo parcial, não podem ser considerados para esse efeito em mais de 2 instituições.

4 - O Instituto tem ainda de cumprir os requisitos do corpo docente previstos nos artigos 6.º, 16.º e 29.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, pelo que tem de dispor de um corpo docente total que assegure a lecionação dos ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais dos ciclos de estudos, nos termos descritos naquela legislação.

5 - O pessoal docente deverá possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior.

6 - O Instituto é dotado de um quadro de pessoal docente permanente.

Artigo 37.º

Docentes especialmente contratados

1 - Além do pessoal do quadro, poderão ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades de reconhecido mérito científico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional cuja colaboração, pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade inegáveis para o Instituto.

2 - O conselho de gestão, quando necessário, pode convidar para monitores ou assistentes voluntários, estudantes ou profissionais com grau académico de mestre ou de licenciado na área específica do ciclo de estudos e de reconhecida experiência profissional em atividades relacionadas com as respetivas unidades.

Artigo 38.º

Das categorias, das regras de admissão e de progressão e prestação de serviço docente

Do regulamento interno do pessoal docente definido pela entidade instituidora, constam as regras de admissão, as categorias profissionais, as funções, o regime de contratação, o regime de prestação de serviço docente, o regime remuneratório, as regras de desenvolvimento e de progressão na carreira profissional dos docentes.

SECÇÃO II

Categorias e funções do pessoal docente

Artigo 39.º

Categorias

São categorias do pessoal docente de carreira em exercício no ensino universitário as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar.

Artigo 40.º

Funções genéricas dos docentes

1 - São funções genéricas dos docentes:

a) Prestar todo o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Proceder à avaliação de conhecimentos dos alunos de acordo com os regulamentos vigentes no Instituto;

c) Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;

d) Prestar apoio pedagógico, acompanhamento de trabalhos e atendimento aos alunos;

e) Desenvolver, individualmente ou em grupo, investigação científica e publicar os seus resultados;

f) Promover a atualização e o aperfeiçoamento dos programas das unidades curriculares cuja regência lhes está confiada;

g) Elaborar os materiais pedagógicos e os elementos de estudo indispensáveis à docência;

h) Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

i) Participar nas tarefas de extensão universitária.

2 - Os docentes executarão as suas funções no âmbito da área científica em que, pela sua especialização, ficarem integrados.

SECÇÃO III

Direitos e deveres

Artigo 41.º

Direitos e deveres dos docentes

1 - Para além daqueles que resultam da lei, são deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade o serviço docente que lhes for distribuído;

c) Cumprir escrupulosamente os programas das unidades curriculares;

d) Cumprir o regulamento de avaliação dos alunos;

e) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada, designadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos trabalhos didáticos atualizados e introduzindo novos métodos de ensino e aprendizagem baseados em projetos e na investigação;

f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana, e estimulando o seu interesse pela cultura e pela ciência;

g) Desenvolver e manter atualizados os seus conhecimentos culturais e científicos e participar em trabalhos de investigação científica e de desenvolvimento;

h) Cooperar nas atividades de extensão educativa do Instituto, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

i) Contribuir para a divulgação do projeto científico-pedagógico do Instituto e para o seu bom nome;

j) Contribuir para o normal funcionamento do Instituto, zelando pelo cumprimento dos horários, participando nos atos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que sejam solicitados;

k) Acompanhar a atividade dos alunos extramuros, nomeadamente em atividades extracurriculares e nos locais de estágio;

l) Promover a mobilidade e intercâmbio de alunos e professores entre instituições de ensino nacionais e/ou estrangeiras;

m) Conduzir, com rigor científico, o estudo e o ensino de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

n) Participar em cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento promovidos pelo Instituto e pela entidade instituidora;

o) Cumprir os Estatutos, o regulamento pedagógico e demais regulamentos internos emanados pelo Instituto, ou pela respetiva entidade instituidora;

p) Respeitar o código de conduta aprovado pelos órgãos competentes da CESPU;

q) Apresentar a declaração de acumulação de funções.

2 - São direitos dos docentes:

a) Dispor de condições de trabalho adequadas ao desempenho das suas funções;

b) Aceder aos apoios previstos para a pós-graduação, formação contínua, investigação e outros, de acordo com os regulamentos aplicáveis;

c) Receber a remuneração e os suplementos remuneratórios, quando seja caso disso, nos termos dos respetivos contratos e das tabelas em vigor;

d) Usufruir de férias e licenças, e beneficiar do regime de faltas bem como dos demais direitos e regalias conferidos pela lei, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos em vigor.

SECÇÃO IV

Avaliação de desempenho e integração nos quadros

Artigo 42.º

Regras da avaliação de desempenho dos docentes

1 - A gestão e a avaliação do desempenho pedagógico e científico, e de atividade de investigação e extensão universitária, dos docentes é elemento essencial e constitui o parâmetro determinante para a progressão na carreira dos docentes.

2 - Os parâmetros de avaliação, as regras específicas da avaliação e do seu impacto na gestão da carreira e no sistema de recompensas e incentivos serão objeto de regulamento específico a constar da carreira docente, a aprovar pelos órgãos do Instituto competentes para o efeito.

Artigo 43.º

Integração nos quadros

1 - Apenas os professores em regime de tempo integral com vínculo definitivo e com avaliação positiva integrarão o quadro de pessoal docente permanente do Instituto.

2 - Os lugares dos assistentes com vínculo definitivo à entidade instituidora serão extintos à medida que vagarem.

CAPÍTULO VI

Pessoal não docente

Artigo 44.º

Pessoal não docente afeto ao Instituto

1 - Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento e de gestão e avaliação do desempenho do pessoal não docente afeto ao Instituto, constando de regulamento próprio previamente elaborado pela CESPU, C. R. L. e remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando obrigatório.

2 - O Instituto dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins, elaborado pelo conselho de gestão e submetido, para aprovação, à CESPU, C. R. L.

CAPÍTULO VII

Pessoal da carreira de investigação

Artigo 45.º

Pessoal afeto à investigação

1 - Compete à entidade instituidora a definição de carreiras, categorias, estatuto remuneratório e regras de recrutamento e de gestão e avaliação do desempenho do pessoal da carreira de investigação integrado na unidade de investigação, constando de regulamento próprio previamente elaborado pela CESPU, C. R. L. e remetido ao serviço inspetivo da área laboral se e quando obrigatório.

2 - A unidade de investigação dispõe de um mapa de pessoal adequado ao cumprimento dos seus fins.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Publicidade

As decisões dos órgãos colegiais do Instituto obedecem ao princípio da publicidade e serão exaradas em atas.

Artigo 47.º

Responsabilidade

1 - Os membros dos órgãos do Instituto são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas ações e omissões cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se excluídos do disposto no número anterior aqueles que fizerem exarar em ata a sua oposição à deliberação tomada.

Artigo 48.º

Regulamentos internos

1 - O Instituto disporá de um regulamento interno aprovado pela CESPU e de um regulamento pedagógico, elaborados nos termos das disposições constantes destes Estatutos.

2 - É da competência de cada um dos órgãos do Instituto a elaboração do seu regimento em cumprimento dos Estatutos e do regulamento interno do Instituto, onde constarão, nomeadamente, as regras dos processos eleitorais, os critérios de elegibilidade, periodicidade das reuniões, as normas de convenção e as formas de deliberação.

3 - Serão incluídos no regulamento interno do Instituto os demais aspetos que, em obediência aos presentes Estatutos, concretizem as diretivas gerais constantes do mesmo.

Artigo 49.º

Renovações de mandatos

Os membros dos novos órgãos do Instituto devem ser eleitos e designados, conforme os casos, nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos no Diário da República, cessando então o mandato dos órgãos em exercício.

Artigo 50.º

Omissões

Qualquer matéria que suscite dúvidas ou se encontre omissa dos presentes Estatutos deverá ser resolvida pela entidade instituidora, tendo em atenção a legislação em vigor.

Artigo 51.º

Revisão dos Estatutos

Qualquer alteração aos presentes Estatutos será da responsabilidade da entidade instituidora.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1889134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-20 - Decreto-Lei 57/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte que passa a denominar-se Instituto Universitário de Ciências da Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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