Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 57/2015, de 20 de Abril

Partilhar:

Sumário

Procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte que passa a denominar-se Instituto Universitário de Ciências da Saúde

Texto do documento

Decreto-Lei 57/2015

de 20 de abril

O Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte é um estabelecimento de ensino superior privado com a natureza de escola universitária não integrada, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei 250/89, de 8 de agosto, tendo a sua denominação sido alterada pela Portaria 906/93, de 20 de setembro.

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, requereu a alteração da sua natureza para instituto universitário e da sua denominação para Instituto Universitário de Ciências da Saúde.

De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, para a alteração da natureza e da denominação, nos termos requeridos pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte.

Artigo 2.º

Natureza e denominação do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Instituto Universitário de Ciências da Saúde.

Artigo 3.º

Objetivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Universitário de Ciências da Saúde é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto Universitário de Ciências da Saúde é a CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., com sede em Gandra.

Artigo 5.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 - O Instituto Universitário de Ciências da Saúde é autorizado a funcionar no concelho de Paredes.

2 - O Instituto Universitário de Ciências da Saúde pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Paredes que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

Transitam para o Instituto Universitário de Ciências da Saúde os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados na Direção-Geral do Ensino Superior para funcionarem no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 8 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/631984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 250/89 - Ministério da Educação

    Concede à CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., autorização de criação e de início de funcionamento dos Institutos Superiores de Ciências Dentárias de Lisboa e do Porto, bem como de leccionação de cursos de Medicina Dentária.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-20 - Portaria 906/93 - Ministério da Educação

    Altera as designações do Instituto Superior de Ciências da Saúde e do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto para Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul e Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda