Decreto-Lei 250/89
de 8 de Agosto
Os pedidos de autorização para a criação e o funcionamento de dois Institutos Superiores de Ciências Dentárias, um em Lisboa e outro no Porto, apresentados pela CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., seguiram um demorado e minucioso processo de análise.
Tendo o curso superior de Medicina Dentária, a ser ministrado em cada um daqueles estabelecimentos, um plano de estudos de seis anos, torna-se improvável que, desde o início da autorização para o seu funcionamento, aqueles estabelecimentos disponham logo de todo o pessoal, equipamento e instalações, que só virá a ser necessário cinco ou seis anos mais tarde. Assim, é legítimo conceder um período de instalação durante o qual os responsáveis da Cooperativa titular daqueles estabelecimentos possam realizar os investimentos necessários à plena implantação dos dois Institutos. Aliás, várias das acções a realizar estarão mais adequadamente enquadráveis na actividade de um estabelecimento de ensino do que na de uma entidade meramente candidata a titularidade de um daqueles estabelecimentos.
Assim, prevê-se neste diploma a fixação de um período de três anos para a instalação definitiva dos dois Institutos agora criados e autorizados a funcionar - período esse que corresponde, afinal, ao que se poderá designar por ciclo básico, isto é, em que ainda não são leccionadas as matérias da especialidade. E como se está perante um projecto a concretizar por uma cooperativa, quantos nele estão interessados, na qualidade de cooperantes, tanto docentes, como alunos, assumirão conscientemente o risco de serem capazes de implementar aquele projecto - o que, de resto, já foi assumido pela própria Cooperativa, em documento que fez juntar ao processo organizado na Direcção-Geral do Ensino Superior.
Durante o período de instalação, para além da normal acção inspectiva cometida ao serviço competente daquela Direcção-Geral, prevê-se a existência de uma comissão de especialistas que desenvolva uma acção de acompanhamento ao funcionamento dos Institutos. Será com base nos relatórios dessa comissão que, no termo do período de instalação, será ou não revogada a autorização de funcionamento agora concedida.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto e do Instituto Superior de Ciências Dentárias de Lisboa.
2 - A autorização prevista no número anterior é concedida à CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., titular dos estabelecimentos de ensino nele referidos.
Art. 2.º - 1 - É autorizado o início do funcionamento de cada um dos Institutos referidos no artigo anterior e a neles ser ministrado o curso de Medicina Dentária, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é concedida pelo prazo de três anos, considerado como período para instalação plena de cada um daqueles Institutos, considerando-se renovada por períodos de seis anos, se não for revogada com fundamento nos relatórios e pareceres previstos nos números seguintes.
3 - Para efeitos do número anterior, será designada, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, uma comissão de especialistas para acompanhamento permanente do funcionamento dos Institutos, até ao termo do período de instalação, a qual elaborará relatórios trimestrais.
4 - A construção e apetrechamento das novas instalações, a promover pela CESPU, serão acompanhados por técnicos especialistas designados pelo director-geral do Ensino Superior, os quais elaborarão os pareceres necessários à aprovação da utilização das referidas instalações.
5 - A CESPU realizará, durante os primeiros cinco anos de funcionamento dos Institutos a que se refere o artigo anterior, todos os investimentos necessários ao funcionamento dos cursos nas condições científicas e pedagógicas adequadas.
6 - A não realização integral destes investimentos no prazo referido determina a caducidade da autorização de funcionamento, a qual será reconhecida por despacho fundamentado do Ministro da Educação.
Art. 3.º As habilitações mínimas que permitam o ingresso no curso de Medicina Dentária são idênticas às exigidas para o mesmo curso do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares estabelecidos no regulamento interno de cada um dos Institutos atrás referidos.
Art. 4.º As autorizações conferidas no presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos deste diploma ou do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com aquele diploma e legislação complementar.
Art. 5.º Aos diplomas emitidos pelo Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto e pelo Instituto Superior de Ciências Dentárias de Lisboa, pela conclusão do curso de Medicina Dentária ministrado em cada um deles, poderão ser reconhecidos, mediante portaria do Ministro da Educação, efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público desde que, antes da conclusão dos mesmos cursos pelos primeiros alunos neles matriculados, seja confirmada a sua conformação aos pareceres das comissões de especialistas referidas neste diploma.
Art. 6.º Os planos de estudos dos cursos ora autorizados são os constantes do anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 7.º O número máximo de alunos admitidos à matrícula e à frequência total, em cada um dos cursos autorizados pelo presente diploma, será fixado nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 121/86, de 28 de Maio, mediante portaria do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Instituto Superior de Ciências Dentárias
(de Lisboa e do Porto)
Curso de Medicina Dentária
Plano de estudos
(ver documento original)