Portaria 1098/97, de 3 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Educação
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Fonte: Diário da República n.º 254/1997, Série I-B de 1997-11-03.
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Data:
1997-11-03
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Secções desta página::
Reconhece efeitos retroactivos, a partir do ano lectivo de 1991-1992, à autorização de funcionamento do curso de Psicologia Clínica no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, bem como ao reconhecimento do grau de licenciado concedidos pela Portaria 164/95, de 28 de Fevereiro.
Portaria 1098/97
de 3 de Novembro
A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do
Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo
Decreto-Lei 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de denominação autorizada pela
Portaria 906/93, de 20 de Setembro;
Considerando que através da Portaria 164/95, de 28 de Fevereiro, foi autorizado o funcionamento, no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, a partir do ano lectivo de 1994-1995, de um curso de Psicologia Clínica, a que foi reconhecido o grau de licenciatura;
Considerando que o curso havia iniciado sem autorização o seu funcionamento no ano lectivo de 1991-1992;
Considerando as condições em que decorreu o ensino nos anos lectivos de 1991-1992 a 1993-1994;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, reconhecer efeitos retroactivos, a partir do ano lectivo de 1991-1992, à autorização de funcionamento do curso de Psicologia Clínica no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte bem como ao reconhecimento do grau de licenciado concedidos pela Portaria 164/95, de 28 de Fevereiro.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Setembro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/03/plain-87372.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/87372.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1985-04-08 -
Decreto-Lei
100-B/85 -
Ministério da Educação
Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.
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1989-08-08 -
Decreto-Lei
250/89 -
Ministério da Educação
Concede à CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., autorização de criação e de início de funcionamento dos Institutos Superiores de Ciências Dentárias de Lisboa e do Porto, bem como de leccionação de cursos de Medicina Dentária.
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1993-09-20 -
Portaria
906/93 -
Ministério da Educação
Altera as designações do Instituto Superior de Ciências da Saúde e do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto para Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul e Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte, respectivamente.
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1994-01-22 -
Decreto-Lei
16/94 -
Ministério da Educação
Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
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1994-11-11 -
Lei
37/94 -
Assembleia da República
ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.
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1995-02-28 -
Portaria
164/95 -
Ministério da Educação
AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE-NORTE, RECONHECIDO PELO DECRETO LEI 250/89 DE 08-AGO, A MINISTRAR O CURSO DE PSICOLOGIA CLINICA DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, EM PAREDES NAS INSTALAÇÕES SITAS EM VILARINHO DE CIMA.
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1997-08-07 -
Decreto-Lei
201/97 -
Ministério da Educação
Atribui efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus ou diplomas em relação aos cursos cujo início tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1995-1996, inclusivé. As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino que pretendam o reconhecimento devem requerê-lo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
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