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Portaria 1098/97, de 3 de Novembro

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Sumário

Reconhece efeitos retroactivos, a partir do ano lectivo de 1991-1992, à autorização de funcionamento do curso de Psicologia Clínica no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, bem como ao reconhecimento do grau de licenciado concedidos pela Portaria 164/95, de 28 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 1098/97

de 3 de Novembro

A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de denominação autorizada pela Portaria 906/93, de 20 de Setembro;

Considerando que através da Portaria 164/95, de 28 de Fevereiro, foi autorizado o funcionamento, no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, a partir do ano lectivo de 1994-1995, de um curso de Psicologia Clínica, a que foi reconhecido o grau de licenciatura;

Considerando que o curso havia iniciado sem autorização o seu funcionamento no ano lectivo de 1991-1992;

Considerando as condições em que decorreu o ensino nos anos lectivos de 1991-1992 a 1993-1994;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, reconhecer efeitos retroactivos, a partir do ano lectivo de 1991-1992, à autorização de funcionamento do curso de Psicologia Clínica no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte bem como ao reconhecimento do grau de licenciado concedidos pela Portaria 164/95, de 28 de Fevereiro.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Setembro de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/03/plain-87372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/87372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 250/89 - Ministério da Educação

    Concede à CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., autorização de criação e de início de funcionamento dos Institutos Superiores de Ciências Dentárias de Lisboa e do Porto, bem como de leccionação de cursos de Medicina Dentária.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-20 - Portaria 906/93 - Ministério da Educação

    Altera as designações do Instituto Superior de Ciências da Saúde e do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto para Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul e Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-28 - Portaria 164/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE-NORTE, RECONHECIDO PELO DECRETO LEI 250/89 DE 08-AGO, A MINISTRAR O CURSO DE PSICOLOGIA CLINICA DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS, ANEXO A PRESENTE PORTARIA, EM PAREDES NAS INSTALAÇÕES SITAS EM VILARINHO DE CIMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-07 - Decreto-Lei 201/97 - Ministério da Educação

    Atribui efeitos retroactivos à autorização de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus ou diplomas em relação aos cursos cujo início tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1995-1996, inclusivé. As entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino que pretendam o reconhecimento devem requerê-lo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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