Portaria 1204/97
de 28 de Novembro
Considerando que no ano lectivo de 1994-1995 o Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte - estabelecimento de ensino cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 250/89, de 8 de Agosto, com alteração de designação autorizada pela Portaria 906/93, de 20 de Setembro - deu início ao funcionamento de um curso de bacharelato em Fisioterapia sem a necessária autorização legal;
Considerando as condições em que decorreu o ensino do referido curso nos anos lectivos de 1994-1995 a 1996-1997;
A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, formulado ao abrigo do Decreto-Lei 201/97, de 7 de Agosto;
Instruído o processo nos termos do mesmo diploma legal;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 201/97:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso de Fisioterapia no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, nas instalações sitas no concelho de Paredes que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere direito à atribuição do grau de bacharel.
3.º
Tipo de autorização e de reconhecimento e ano lectivo
A autorização e o reconhecimento são concedidos para a conclusão do curso aos alunos que nele se inscreveram entre o ano lectivo de 1994-1995 e o ano lectivo de 1996-1997.
4.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso, nos termos do anexo à presente portaria.
5.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Outubro de 1997.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte
Curso: Fisioterapia
(ver documento original)