Portaria 381/2004
de 14 de Abril
Considerando o requerido pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 250/89, de 8 de Agosto;
Considerando o disposto nas Portarias 1142/90, de 19 de Novembro e 906/93, de 20 de Setembro;
Considerando o disposto na Portaria 157/95, de 23 de Fevereiro, alterada pela Portaria 293/98, de 6 de Abril;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria visa regular o curso de licenciatura em Psicologia Clínica ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, com autorização de funcionamento e aprovação do respectivo plano de estudos ao abrigo do disposto na Portaria 157/95, de 23 de Fevereiro, alterada pela Portaria 293/98, de 6 de Abril.
2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
7.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
8.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
9.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, são revogados:
a) Os n.os 1.º, na parte que se refere ao plano de estudos do curso, 2.º e 3.º da Portaria 157/95, de 23 de Fevereiro;
b) A Portaria 223/98, de 6 de Abril.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 23 de Março de 2004.
ANEXO
Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul
Curso de Psicologia Clínica
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)