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Portaria 381/2004, de 14 de Abril

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Sumário

Regula o curso de licenciatura em Psicologia Clínica, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, e publica o respectivo plano de estudos.

Texto do documento

Portaria 381/2004
de 14 de Abril
Considerando o requerido pela Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei 250/89, de 8 de Agosto;

Considerando o disposto nas Portarias 1142/90, de 19 de Novembro e 906/93, de 20 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria 157/95, de 23 de Fevereiro, alterada pela Portaria 293/98, de 6 de Abril;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria visa regular o curso de licenciatura em Psicologia Clínica ministrado pelo Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul, com autorização de funcionamento e aprovação do respectivo plano de estudos ao abrigo do disposto na Portaria 157/95, de 23 de Fevereiro, alterada pela Portaria 293/98, de 6 de Abril.

2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

4.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

5.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
6.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
7.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

8.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.

9.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, são revogados:
a) Os n.os 1.º, na parte que se refere ao plano de estudos do curso, 2.º e 3.º da Portaria 157/95, de 23 de Fevereiro;

b) A Portaria 223/98, de 6 de Abril.
A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 23 de Março de 2004.


ANEXO
Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul
Curso de Psicologia Clínica
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 250/89 - Ministério da Educação

    Concede à CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., autorização de criação e de início de funcionamento dos Institutos Superiores de Ciências Dentárias de Lisboa e do Porto, bem como de leccionação de cursos de Medicina Dentária.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-19 - Portaria 1142/90 - Ministério da Educação

    Estabelece que o Instituto Superior de Ciências Dentárias de Lisboa, criado e reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto, passe a denominar-se Instituto Superior de Ciências da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-20 - Portaria 906/93 - Ministério da Educação

    Altera as designações do Instituto Superior de Ciências da Saúde e do Instituto Superior de Ciências Dentárias do Porto para Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul e Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-23 - Portaria 157/95 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE LICENCIATURA EM PSICOLOGIA CLINICA, A MINISTRAR PELO INSTITUTO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE-SUL, NAS SUAS INSTALAÇÕES EM ALMADA, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-11 - Portaria 293/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que seja lançada em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos comemorativos dos "100 Anos do Aquário de Vasco da Gama".

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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